Entre discricionariedade e controle judicial: o devido processo nos primeiros casos contenciosos da Câmara dos Fundos Marinhos

EDurante mais de três décadas, a Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos do Tribunal Internacional do Direito do Mar permaneceu sem exercer sua jurisdição contenciosa. Em 18 de julho de 2026, isso mudou nos Casos 34 e 35. Ao decidir pedidos de medidas provisórias de Nauru Ocean Resources Inc. (NORI) e Tonga Offshore Mining Ltd. (TOML) contra a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos (ISA), a Câmara enfrentou uma questão que ultrapassa as duas empresas: até onde pode ir o controle judicial sobre uma organização internacional dotada de ampla discricionariedade técnica e regulatória?

A controvérsia se desenvolve na “Área”, zona além dos limites da jurisdição nacional que corresponde aos fundos marinhos e ao seu subsolo, cujos recursos constituem patrimônio comum da humanidade. A ISA organiza e controla as atividades nesse espaço em nome da humanidade como um todo. Sua Assembleia reúne os Estados Partes; o Conselho exerce funções executivas e de supervisão; e a Comissão Jurídica e Técnica (LTC) acompanha os contratados e formula recomendações. NORI e TOML, incorporadas e patrocinadas, respectivamente, por Nauru e Tonga, possuem contratos de exploração de nódulos polimetálicos com a Autoridade. Foram elas que inauguraram a jurisdição contenciosa da Câmara, nos termos da Parte XI da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS) (Medidas Provisórias do Caso 34, paras. 56 e 70-72; Medidas Provisórias do Caso 35, paras. 43 e 57-59).

As ordens traçam uma linha institucional relevante. O artigo 189 da UNCLOS impede que a Câmara substitua a discricionariedade da ISA por sua própria avaliação. Isso não significa, porém, que o modo como essa discricionariedade é exercida esteja fora do direito. A Câmara reconheceu, prima facie, a plausibilidade do direito ao devido processo, invocado pelas empresas, e que a perda da oportunidade de participar efetivamente da formação de uma decisão poderia causar prejuízo irreparável. Em contrapartida, as medidas não declararam que a ISA já havia violado esse direito, nem anteciparam o mérito. Portanto, as medidas provisórias preservaram a utilidade do processo.

O que estava em disputa?

Os casos surgiram de uma investigação da LTC da ISA sobre possível descumprimento de obrigações contratuais. Em julho de 2025, o Conselho solicitou informações adicionais a contratados potencialmente em risco de não conformidade e determinou atenção a ações direta ou indiretamente relacionadas a atividades na Área, inclusive quanto à preservação do marco multilateral da UNCLOS e do Acordo de Implementação de 1994. Em março de 2026, apoiou a continuidade da investigação, mas exigiu “due process, transparency and fairness at every stage”, com oportunidade de resposta para contratados e Estados patrocinadores (Medidas Provisórias  do Caso 34, paras. 49-52; Medidas Provisórias  do Caso 35, paras. 37-39).

NORI e TOML alegaram ter sido identificadas como contratadas que exigiam “atenção específica” sem notificação adequada, explicação da base factual e jurídica, critérios claros ou definição do procedimento de avaliação. Segundo as empresas, a ISA manteve prazos para respostas substantivas sem esclarecer previamente o que estava sendo apurado nem como suas respostas seriam examinadas. NORI acrescentou que a investigação poderia afetar a prorrogação de seu contrato. A ISA apresentou uma leitura distinta: tratava-se de coleta preliminar de informações, sem conclusão ou recomendação formada, e as garantias procedimentais seriam observadas no curso da investigação.

As empresas pediram a suspensão da investigação e a proibição de adotar ou utilizar conclusões e recomendações até a decisão de mérito. A Câmara não concedeu essa suspensão. A investigação pode prosseguir, mas dentro das condições impostas pelas ordens. A ISA deve atuar conforme o marco jurídico aplicável, inclusive as exigências do devido processo, e fornecer ou esclarecer as informações necessárias para que NORI e TOML possam responder de forma significativa e em prazo razoável. As partes também devem cooperar e evitar qualquer conduta que agrave a controvérsia. No caso de NORI, a proteção alcança ainda o procedimento de prorrogação contratual (Medidas Provisórias  do Caso 34, paras. 201 e 212-216; Medidas Provisórias  do Caso 35, paras. 178 e 188-192).

Discricionariedade não é imunidade

O artigo 189 reserva à ISA as escolhas que pertencem à sua competência institucional. A Câmara não pode decidir quais informações a LTC deve considerar relevantes, qual avaliação técnica deve prevalecer ou qual conclusão substantiva deve ser alcançada sobre eventual não conformidade. Essas decisões permanecem com os órgãos da Autoridade.

A distinção central das ordens está em outro plano. A Câmara afirmou que não substituiria a avaliação da Comissão, mas poderia controlar a observância do devido processo, pois essa exigência é externa ao exercício da discricionariedade. O controle judicial não incide, portanto, sobre qual escolha técnica ou regulatória deve ser feita, e sim sobre a legalidade e a regularidade do procedimento por meio do qual essa escolha é tomada (Medidas Provisórias  do Caso 34, paras. 127-133; Medidas Provisórias  do Caso 35, paras. 111-117).

O devido processo também não apareceu como uma fórmula abstrata. A Câmara reconstruiu seu conteúdo com base nas decisões do Conselho, nos documentos e nas práticas da Comissão, nos contratos de exploração e na obrigação de boa-fé. Entre os elementos identificados estão a aplicação consistente dos procedimentos, a neutralidade, a objetividade, a transparência, a observância dos prazos, a clareza quanto às bases da avaliação, a indicação de razões para conclusões adversas e oportunidades reais de resposta e correção (Medidas Provisórias  do  Caso 34, paras. 163-173; Medidas Provisórias  do Caso 35, paras. 146-156).

Essa leitura aproxima a governança da Área de uma lógica de direito administrativo internacional. A especialização técnica e a autonomia decisória da ISA permanecem protegidas contra substituição judicial. Seu exercício, contudo, não ocorre em um espaço imune às exigências de legalidade, fundamentação, transparência e participação. Trata-se de consequência institucional das ordens, não de categoria expressamente adotada pela Câmara.

Quando perder a oportunidade é o próprio dano

O ponto mais inovador talvez esteja na análise da urgência. A ISA sustentou que qualquer prejuízo seria prematuro ou economicamente reparável, pois a investigação ainda não havia produzido decisão vinculante. As empresas responderam que o direito ameaçado não era apenas patrimonial: consistia em conhecer a imputação, responder às alegações e influenciar o processo antes da formação de conclusões, recomendações ou registros institucionais.

A Câmara acolheu esse argumento com cautela. As garantias gerais oferecidas pela ISA não foram consideradas suficientes para dissipar o risco, pois os pedidos de esclarecimento permaneciam sem resposta adequada, alguns prazos não haviam sido revistos e a investigação continuava. A oportunidade de participar efetivamente da formação de uma decisão, afirmou a Câmara, não pode ordinariamente ser reconstruída ex post facto nem compensada apenas por dinheiro (Medidas Provisórias  do Caso 34, paras. 195-198; Medidas Provisórias  do Caso 35, paras. 172-175).

O alcance da conclusão não deve ser ampliado indevidamente. As ordens não afirmam que toda irregularidade procedimental produz, automaticamente, dano irreparável. Reconhecem algo mais específico: quando a utilidade de uma garantia depende do momento em que é exercida, permitir que o procedimento avance sem condições mínimas de participação pode tornar o próprio direito ineficaz. Nesse sentido, o prejuízo não decorre apenas da decisão final. Pode decorrer da perda da oportunidade de influenciar legitimamente sua formação.

Uma vitória privada contra o patrimônio comum?

Seria igualmente impreciso apresentar as ordens como uma vitória dos contratados sobre o patrimônio comum da humanidade. A Câmara reiterou que a posição jurídica das empresas decorre da UNCLOS, das regras da ISA e dos contratos de exploração. A proteção procedimental não reduz o poder de fiscalização da Autoridade; disciplina a forma como esse poder deve ser exercido (Caso 34, paras. 56-64; Caso 35, paras. 43-51).

Em declaração individual, o juiz Kriangsak Kittichaisaree acrescentou que garantias previsíveis podem reforçar a legitimidade da própria ISA. Ao mesmo tempo, advertiu que a relação entre a personalidade jurídica separada, o controle pelo Estado patrocinador e as atividades de empresas afiliadas fora do marco multilateral deverá ser examinada no mérito. A observação é importante, mas pertence à declaração do juiz e não às conclusões coletivas da Câmara.

As ordens também deixam questões em aberto. Não decidem o mérito nem estabelecem definitivamente a jurisdição. Em declaração individual, a juíza Kathy-Ann Brown examinou a relação entre os artigos 187 e 188 da UNCLOS e a possibilidade de inferir, apenas para a fase provisória, o consentimento quanto ao foro, diante da ausência de objeção específica da ISA.

Em chave analítica, para os Estados patrocinadores, a implicação mais prudente é institucional. O patrocínio não se limita à autorização inicial de uma empresa. Pressupõe supervisão, participação informada e interlocução contínua com a ISA. Regimes nacionais devem, por isso, definir competências, canais de informação, critérios de avaliação e oportunidades de resposta de forma suficientemente clara.

As primeiras ordens contenciosas da Câmara não encerram a disputa entre a ISA, a NORI e a TOML. Estabelecem, contudo, um ponto de partida. No regime do patrimônio comum, a legitimidade regulatória não decorre apenas da finalidade coletiva da instituição; depende também da forma como o poder é exercido. A ISA deve poder investigar e assegurar o cumprimento da UNCLOS. Mas, precisamente porque atua em nome da humanidade como um todo, deve fazê-lo por meio de procedimentos claros, previsíveis e juridicamente controláveis.

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As opiniões presentes nos posts do Blog representam a visão de seus autores e não necessariamente as opiniões da ILA-Brasil e seus membros.

Author

  • Gustavo Leite Neves da Luz é doutor em Direito Internacional pela Universität Hamburg, Postdoctoral Fellow na Dalhousie University e pesquisador de pós-doutorado na UnB.

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