Em 12 de agosto de 2026, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a prescrição quinquenal aplicável à reparação civil por danos causados pelo Estado na Ação Civil Pública relativa aos chamados Crimes de Maio, ocorridos em São Paulo em 2006. A decisão considerou, entre outros fatores, a gravidade das violações, a falta de mecanismos eficazes de responsabilização e o impacto sistemático dos fatos sobre grupos vulneráveis.
Justamente por isso, o ministro Teodoro Silva Santos, relator do caso, considerou que o compromisso brasileiro com a proteção dos direitos humanos torna o reconhecimento da prescrição incompatível com os padrões nacionais e internacionais, sobretudo com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH). Ao recorrer a essa jurisprudência, a decisão do STJ evidencia como os parâmetros do Sistema Interamericano podem repercutir no direito brasileiro, mesmo enquanto um caso sobre fatos semelhantes ainda aguarda exame e julgamento pela Corte.
A tramitação simultânea de uma Ação Civil Pública no STJ e de um caso contencioso perante a Corte Interamericana suscita duas questões: em que medida a internacionalização de uma controvérsia influencia a atuação das instituições nacionais e pelo STJ, e como o Tribunal faz uso dos parâmetros interamericanos. Nesse post, argumenta-se que a incorporação desses parâmetros pode eliminar entraves domésticos para a responsabilização civil e influir sobre análise da Corte. No entanto, evidencia-se que essa incorporação pelo STJ também pode ser seletiva e ambígua quanto ao sentido do controle de convencionalidade no ordenamento brasileiro.
Os Crimes de Maio e a busca por justiça no âmbito doméstico
Em maio de 2006, ataques do Primeiro Comando da Capital (PCC) contra bases policiais, bombeiros, agentes penitenciários e policiais de folga desencadearam uma escalada de violência na capital e em outras regiões do Estado de São Paulo. Nos dias seguintes, agentes policiais realizaram operações de retaliação que, segundo organizações da sociedade civil, “configuraram um massacre”. Diversos civis foram mortos, muitos deles sem vínculo com organizações criminosas ou antecedentes criminais.
Em 2018, doze anos após os episódios de maio de 2006, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública para obter a reparação de danos individuais e coletivos e o pagamento de indenizações. A Justiça paulista, contudo, aplicou o prazo de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 para demandas contra a Fazenda Pública e declarou prescrita a pretensão reparatória.
Ao examinar o caso, a Primeira Seção do STJ decidiu, por maioria, pela incompatibilidade da aplicação da prescrição quinquenal ao caso. Seguindo o voto do relator, ministro Teodoro Silva Santos, a maioria considerou que a gravidade dos fatos e o contexto de violações sistêmicas são circunstâncias que qualificariam os eventos como graves violações de direitos humanos, sendo por isso necessário observar os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
A decisão também menciona expressamente os parâmetros de proteção da Convenção Americana conforme interpretados pela Corte IDH nos casos Fazenda Brasil Verde e Favela Nova Brasília. Esse fundamento revela a abertura do STJ aos padrões regionais de proteção de direitos humanos e indica convergência com a Corte Interamericana quanto ao reconhecimento da imprescritibilidade de determinados direitos.
Ao afastar a prescrição, o STJ determinou o retorno da ação à primeira instância para o exame dos fatos e dos pedidos de indenização. A decisão produz dois efeitos principais: reabre a possibilidade de responsabilização civil no âmbito doméstico e reconhece que regras processuais internas devem ser interpretadas levando em consideração os deveres internacionais do Brasil diante de graves violações de direitos humanos.
Da insuficiência das respostas domésticas à internacionalização do caso
Diante do que consideraram respostas inefetivas no âmbito interno, familiares das vítimas da chacina do Parque Bristol, um dos episódios dos chamados “Crimes de Maio”, apresentaram uma petição à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) em 2009. A petição trata dos assassinatos de Edivaldo Barbosa de Andrade, Fábio de Lima Andrade e Israel de Souza, além das tentativas de homicídio de Fernando Elza e Eduardo Barbosa de Andrade.
Em 2019, a CIDH declarou o caso admissível e iniciou a análise de mérito da petição. Concluída essa etapa, o Estado brasileiro foi notificado das conclusões e recomendações do Informe nº 101/23. Como as respostas apresentadas pelo Brasil foram consideradas insuficientes, o caso foi submetido à Corte Interamericana de Direitos Humanos, dezenove anos após os fatos. A Comissão sustenta a ocorrência de violações dos artigos 4.1, 5.1, 8.1 e 25.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos.
À primeira vista, a coexistência das vias interna e internacional de responsabilização poderia suscitar questionamentos quanto à eventual sobreposição entre as instâncias, sobretudo com base na ideia de litispendência. No entanto, a concomitância dos procedimentos não implica uma duplicação da responsabilização do Estado pelo mesmo fato, uma vez que os processos têm objetos e finalidades distintos. A Ação Civil Pública busca a reparação civil no plano interno, enquanto o processo perante a Corte IDH examinará um episódio específico dos Crimes de Maio, a fim de determinar sua eventual atribuição ao Estado e a existência de violações às obrigações decorrentes da Convenção Americana.
A existência de procedimentos simultâneos, porém, mostra que tribunais nacionais podem incorporar parâmetros interamericanos enquanto um caso relacionado permanece pendente no plano internacional. Isso pode até mesmo repercutir na análise da Corte Interamericana sobre reparações, uma vez que, mesmo eventualmente condenando o Estado, a Corte pode tomar nota de iniciativas anteriores ao caso para determinar os valores da compensação na instância internacional ou modular a necessidade de medidas de satisfação e restituição. Essa não seria uma prática inédita da Corte, que se já mostrou aberta a valorizar iniciativas dos Estados no âmbito de reparações, inclusive no caso Gomes Lund e outros v. Brasil.
O uso antecipado dos parâmetros interamericanos pelo STJ
A decisão do Tribunal mencionou alguns dos parâmetros de proteção desenvolvidos pela Corte Interamericana e destacou a necessidade de observá-los para assegurar medidas eficazes de responsabilização e de reparação. Ao examinar os padrões internacionais aplicáveis, o ministro relator se referiu expressamente a Recomendação nº 123/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta o Judiciário a controlar a compatibilidade das normas internas com os tratados internacionais de direitos humanos vigentes no Brasil.
Por um lado, a referência à Corte Interamericana evidencia uma progressiva incorporação, pelo Judiciário brasileiro, da ideia de que a interpretação e a aplicação do direito interno devem considerar as obrigações internacionais assumidas pelo Estado. Nesse sentido, a decisão do STJ pode ser compreendida como um exemplo de aplicação do controle de convencionalidade. Por outro lado, porém, o raciocínio empregado pelo STJ demonstra que essa aplicação é também seletiva e até mesmo ambígua.
Segundo o Informe 897, o Tribunal baseou sua argumentação em precedentes que afastam a prescrição diante de graves violações de direitos fundamentais, entendimento consolidado na Súmula 647 do STJ. Embora a súmula se refira a ações indenizatórias por violações cometidas durante a ditadura, a Segunda Turma já havia estendido esse fundamento a graves violações praticadas por agentes estatais no regime democrático. A jurisprudência da Corte aparece depois, com o intuito reforçar uma linha argumentativa já construída internamente.
O uso da Corte Interamericana como apoio à argumentação do STJ também se evidencia na escolha dos casos citados. O Tribunal mencionou apenas casos decididos contra o Brasil, relacionados ao afastamento da prescrição na esfera penal. A Corte IDH, contudo, já estabeleceu parâmetros mais específicos sobre a imprescritibilidade de ações indenizatórias, independentemente de sua natureza penal ou civil, em casos envolvendo outros países, como Órdenes Guerra y otros Vs. Chile e Família Julien Grisonas Vs. Argentina. Embora não os cite expressamente, o STJ adota a mesma interpretação que essas decisões conferem aos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção.
Em síntese, apesar de a Corte Interamericana possuir decisões específicas sobre ações indenizatórias, o STJ se apoiou na jurisprudência interamericana sobre a imprescritibilidade da persecução penal em casos contra o Brasil. Apesar de o próprio Tribunal fazer referência ao compromisso do Brasil de adequar suas normas e práticas internas aos padrões estabelecidos pela Convenção, a forma como ele faz uso dos casos da Corte IDH não parece constituir uma aplicação autoritativa da sua jurisprudência específica. Isso evidencia o caráter aberto da Recomendação do CNJ sobre controle de convencionalidade no cenário jurídico brasileiro, e uma confusão entre utilização da jurisprudência como apoio de um raciocínio prévio e sua aplicação expressa ao caso concreto.
Os efeitos que a decisão doméstica poderá efetivamente produzir perante a Corte
Independente do caráter em que a jurisprudência da Corte é mobilizada pelo STJ, a incorporação antecipada desses parâmetros pode eliminar entraves domésticos para a responsabilização civil e alterar o contexto interno em que a Corte analisará o caso. Isso, porém, não afasta a eventual necessidade de investigação penal nem exclui a possibilidade de responsabilização internacional do Estado.
Desse cenário, decorrem duas conclusões:
A primeira é que o Judiciário brasileiro demonstra maior abertura ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos. O Tribunal adota uma interpretação voltada à proteção dos direitos humanos, embasada nas garantias da Convenção Americana, na jurisprudência da Corte e no controle de convencionalidade recomendado pelo CNJ na Recomendação nº 123/2022. Embora essa interação ainda seja ambígua do ponto de vista argumentativo e se concentre em decisões relativas ao Brasil, ela atende ao objetivo central do Sistema Interamericano: incentivar os Estados a incorporar padrões de proteção direitos humanos e fortalecer os sistemas nacionais.
A segunda é que a existência de um litígio interamericano pendente não impede que o caso produza efeitos no âmbito interno. Ao contrário, avanços anteriores à sentença podem favorecer o Estado e influenciar a análise posterior da Corte, sobretudo em relação as medidas de reparação necessárias. Nessa articulação entre as esferas nacional e internacional, um eventual pronunciamento no caso Edivaldo Barbosa representará mais uma etapa na busca das vítimas por justiça e no processo de responsabilização já em andamento no país.
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Gabriela Cavalieri Maia é pesquisadora do Grupo de Pesquisa em Cortes e Tribunais Internacionais CNPq/UFMG e mestranda em Direito na Universidade Federal de Minas Gerais.

