Mais do que um episódio adicional em uma série de disputas sobre imunidade de chefes de Estado, a decisão da Câmara de Pré-Julgamento II do Tribunal Penal Internacional (TPI) no caso envolvendo o Tajiquistão, proferida em 19 de março de 2026, marca um ponto relevante na trajetória jurisprudencial do TPI ao reafirmar a inoponibilidade das imunidades ratione personae no regime do Estatuto de Roma para fins de exercício da jurisdição do Tribunal e de cooperação dos Estados Partes.
Embora a decisão não implique a eliminação geral de imunidades no direito internacional, evidencia a consolidação de uma doutrina interna cada vez mais centrada na articulação entre os artigos 27 e 98 do Estatuto, com menor dependência de construções auxiliares baseadas em costume ou em mecanismos específicos, como remessas pelo Conselho de Segurança.
O caso oferece uma oportunidade para analisar a evolução da jurisprudência do Tribunal sobre o tema e o grau de estabilização dessa doutrina interna, identificando o que de fato se firmou e quais tensões normativas permanecem em aberto. Para tanto, o texto examina a fundamentação da decisão, compara-a com precedentes e avalia suas implicações para o regime estatutário.
Decisão no caso Tajiquistão
O caso teve origem na visita oficial de Vladimir Putin a Dushanbe em outubro de 2025. O Tajiquistão, Estado Parte do Estatuto de Roma desde 2000, não executou o mandado de prisão emitido em março de 2023. Em resposta, a Câmara concluiu que o Estado violou sua obrigação de cooperar prevista no artigo 87(7). A conclusão de não cooperação não é novidade, no entanto, a fundamentação utilizada merece atenção.
Ao rejeitar os argumentos apresentados pelo Tajiquistão, que alegava a persistência de imunidades consuetudinárias e obrigações decorrentes de acordos bilaterais, a Câmara reafirmou a posição do Tribunal quanto à inoponibilidade da imunidade ratione personae de chefes de Estado para fins de execução de mandados de prisão emitidos pelo TPI.
A decisão confere centralidade ao artigo 27, declarando que chefes de Estado, inclusive de Estados não Partes, não podem invocar imunidade perante o Tribunal, e que Estados Partes continuam obrigados a cooperar independentemente do cargo ou nacionalidade da pessoa procurada (para. 22). A Câmara também enfatiza que a imunidade pessoal de chefes de Estado, inclusive de Estados terceiros, não é oponível em processos perante o Tribunal e, portanto, não é passível de renúncia sob o artigo 98. Segundo o TPI, levantar imunidade ratione personae para obstar a execução de um mandado de prisão emitido pelo Tribunal, é frustrar as obrigações internacionais previstas no Estatuto e configura uma violação de direito internacional (para. 23). A Câmara também afastou a relevância de acordos bilaterais que preveem respeito a imunidades, como os invocados pelo Tajiquistão (ratificados após o Estatuto), entendendo que eles não modificam, substituem ou extinguem as obrigações convencionais previstas no Estatuto de Roma.
A leitura é eminentemente interna ao sistema do Estatuto, reforçando seu caráter especial e autônomo. Ao interpretar o Estatuto segundo sua lógica interna e seu objeto e finalidade, O TPI afirma que as imunidades pessoais simplesmente não operam para fins do Estatuto de Roma.
Trata-se, portanto, de um passo importante na consolidação de uma doutrina interna coerente, fortemente ancorada na articulação intrassistêmica dos dispositivos estatutários, estabelecendo um sistema especial de responsabilidade penal internacional, com regras próprias sobre a aplicabilidade das imunidades.
A evolução jurisprudencial
Para compreender a relevância da decisão no caso Tajiquistão, é preciso situá-la no percurso jurisprudencial do TPI.
Nos precedentes iniciais sobre Omar al-Bashir, nos casos do Malawi e Chade em 2011, o Tribunal invocou a existência de um costume internacional que afasta a imunidade de chefes de Estado perante tribunais internacionais. Nas decisões da RDC (2014) e da África do Sul (2017), adotou abordagem formalista, ancorada na remessa do Conselho de Segurança através da Resolução 1593. No caso da RDC, o Tribunal determinou que a remissão da situação pelo CSNU implicou renúncia implícita às imunidades de Al-Bashir, afastando qualquer imunidade oponível, de modo que o artigo 98(1) não obsta o cumprimento do mandado. No caso da África do Sul, entendeu-se que o Sudão, para os fins daquela investigação, havia sido colocado em posição análoga a um Estado Parte, por via da Resolução do CSNU. Logo, o artigo 27 aplicava-se plenamente e não haveria “imunidade de Estado terceiro” a ser respeitada nos termos do artigo 98.
O julgamento da apelação da Jordânia em 2019 representou uma virada paradigmática ao se aproximar do raciocínio das decisões iniciais de 2011 e recusar o raciocínio elaborado pela Câmara de Pré-Julgamento anteriormente, no caso relativo à África do Sul. A Câmara de Apelações concluiu que o artigo 27 reflete costume internacional, nesse sentido, a imunidade de um chefe de Estado em exercício nunca existiu perante um tribunal internacional. Portanto, o artigo 98 seria inaplicável, pois não haveria imunidade a ser renunciada. Esta interpretação remove a necessidade de distinguir se a situação chegou ao Tribunal via Conselho de Segurança ou por iniciativa do Procurador.
Em 2024, no caso Putin, em decisão contra a Mongólia, o TPI afirmou que o artigo 27 elimina imunidades para atuação do Tribunal, vinculando Estados que aceitaram sua jurisdição, independentemente da nacionalidade do acusado. Em 2025, a decisão contra a Hungria, no caso Netanyahu, formulou interpretação estrita do artigo 98, afastando a possibilidade de suspensão unilateral de cooperação por alegações de imunidades.
As decisões mais recentes (Mongólia, Hungria e, em certa medida, Jordânia) demonstram que, gradualmente, o Tribunal deslocou seu eixo de fundamentação: deixou de apoiar-se prioritariamente em fundamentos extrínsecos ao regime de Roma, como costume ou remessas do Conselho de Segurança, e passou a afirmar, de forma mais estável, uma doutrina interna fundada na leitura dos dispositivos do Estatuto, principalmente dos artigos 27 e 98.
Conclusão crítica: o que se consolidou e o que continua em disputa
A trajetória do TPI sobre imunidades é marcada por pluralidade argumentativa, mas com estabilidade no resultado final: Estados Partes não podem invocar imunidades para descumprir mandados de prisão emitidos pelo Tribunal.
A decisão envolvendo o Tajiquistão confirma e aprofunda a tendência argumentativa dos precedentes recentes do TPI. Em vez de recorrer a fundamentos externos, a Câmara enfatiza que o regime estatutário oferece respostas suficientes e que sua coerência exige interpretar o artigo 98 de modo compatível com o artigo 27. Essa opção confere maior consistência ao entendimento de que o TPI aplica um regime especial, cujas regras foram aceitas voluntariamente pelos Estados Partes.
No entanto, deve-se reconhecer a tensão ainda presente e que não desaparece com a decisão de 2026. Há um salto argumentativo estrutural entre duas proposições: a de que o artigo 27 afasta imunidades dentro do regime do Estatuto, para Estados Partes; e a de que esse afastamento seria suficiente para neutralizar, perante outros Estados, as imunidades de chefes de Estado de Estados não Partes.
Enquanto a primeira proposição torna-se cada vez mais consolidada, a segunda permanece controvertida, especialmente na doutrina e na prática estatal, pois implica projetar efeitos externos a um tratado que não vincula o Estado cujo nacional é alvo do mandado.
Permanece em aberto a questão mais sensível: até que ponto o Estatuto de Roma pode, por si só, neutralizar imunidades pessoais de chefes de Estado de países não Partes. O Tribunal oferece respostas robustas dentro de seu marco normativo, mas a compatibilidade dessas respostas com o direito internacional geral seguirá sendo objeto de disputa.
No plano institucional, contudo, o recado é nítido: o TPI não aceita que imunidades pessoais sejam utilizadas como barreira à execução de seus mandados. Trata-se de um movimento de afirmação do próprio regime estatutário, que pode não resolver todas as tensões, mas permite prever melhor como o TPI lidará com futuras situações envolvendo chefes de Estado de Estados não Partes.
A decisão do Tajiquistão ajusta o discurso interno do TPI e reduz a heterogeneidade que antes marcava a jurisprudência, mas não resolve de forma definitiva essa tensão estrutural (vertical versus horizontal), que se mantém central no debate sobre imunidades pessoais no direito internacional.
Em um cenário internacional no qual a resistência à cooperação ainda é evidente, a decisão de 2026 não fecha o debate, mas estreita o espaço argumentativo disponível aos Estados.
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Author
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Doutoranda em Direito Internacional pela Universidade Federal de Minas Gerais.
