Contribuições da Opinião Consultiva do TIDM como estratégia de litigância climática: dos argumentos das Partes à interpretação da Corte

Introdução    

Em maio de 2024, o Tribunal Internacional do Direito do Mar (TIDM) publicou o Parecer Consultivo n° 31 sobre mudanças climáticas, reconhecendo que as emissões de gases de efeito estufa (GEE) absorvidas pelos oceanos configuram poluição marinha. Suas peculiaridades a tornam uma contribuição à compreensão dos esforços de litigância climática como forma de provocar os sistemas judiciários a se manifestarem sobre o direito aplicável no tema (PEEL; LIN, 2019; VANLOON; KLEIN; SMIT; 2025; QIAN; SUN; CHANG, 2025). Ainda que não tenha natureza de lide, propicia uma verdadeira arena na qual os Estados-membros defendem suas interpretações – locus ideal à pesquisa empírica em Direito Internacional Público (DIP). A segunda razão está na própria interpretação conduzida pelo Tribunal: reforça a interpretação do DIP concernente às obrigações internacionais em mar e clima.

A presente contribuição tem por objetivo demonstrar brevemente como a solicitação feita pela Comissão dos Pequenos Estados Insulares sobre Mudanças Climáticas e Direito Internacional (COSIS) retrata uma arena de litigância climática, tanto ante a articulação de movimentos estratégicos jurídico-argumentativos (1); como pelo resultado advindo da provocação, com a interpretação da Corte no reconhecimento da poluição marinha e obrigações internacionais climáticas (2).

  1. A arena em torno do parecer consultivo do TIDM como expressão da litigância climática: a articulação de movimentos estratégicos jurídico-argumentativos

Compreender a Opinião Consultiva como forma de litigância climática implica em apreender alguns elementos importantes do contexto político-jurídico da solicitação de parecer consultivo feito pela COSIS, que está marcado pela lacuna de mecanismos de aplicação eficazes nos instrumentos internacionais sobre o clima, como o Acordo de Paris, que possui caráter não vinculante quanto às metas de redução de emissões (Nações Unidas, 2015). De um lado, a COSIS provocou um Tribunal de matéria especializada em oceanos a interpretar o DIP, o que por si, já é uma estratégia de litigância. De outro lado, chama a atenção para as repercussões das mudanças climáticas nos oceanos e a interface disso com as obrigações dos Estados perante o DIP. Nesse diapasão, a abertura para a manifestação das partes é um momento crucial à compreensão dos movimentos estratégicos jurídico-argumentativos sobre a hermenêutica que deveria prevalecer na matéria. Todos esses aspectos tornam o feito uma expressão da litigância climática, ainda que em formato consultivo.

O IPCC em seu Relatório de Síntese (AR6, 2023) destacou que a temperatura média global aumentou mais rapidamente desde 1970 do que em qualquer outro período de 50 anos e ainda afirmou que “é inequívoco que a influência humana aqueceu a atmosfera, o oceano e a terra” (IPCC, Summary for Policymakers, 2023, p.5). Nesse contexto, a COSIS solicitou o parecer consultivo como estratégia de fortalecimento da responsabilização dos Estados pelas mudanças climáticas, uma vez que os países membros da comissão estão entre os mais afetados pela crise climática.

A arena se manifesta, contudo, a partir de um aspecto procedimental: uma vez solicitado um parecer consultivo ao Tribunal, abre-se aos Estados-partes se manifestarem, e neste momento que se observa a existência de um campo argumentativo, sendo possível encontrar posicionamentos sobre se são contra ou a favor à existência de ratione materiae e acerca do que foi perguntado.

Dando voz aos países insulares, a COSIS colocou em evidência, as implicações do oceano como um protagonista relevante do debate climático e perante o qual, para esses países, a questão também é existencial. As perguntas feitas pela COSIS indagaram quais seriam as obrigações dos Estados Partes para prevenir, reduzir e controlar a poluição no ambiente marinho em relação às mudanças climáticas, incluindo o aquecimento e acidificação dos oceanos e elevação do nível do mar, causados por GEEs antropocêntricos; e sobre quais seriam as obrigações para proteger o ambiente marinho em relação às mudanças climáticas (COSIS, 2022).

Intrínseca à definição das obrigações internacionais, está a responsabilização pelo seu descumprimento e, muito embora a responsabilidade internacional dos Estados é algo que depende de uma série de fatores e seja imersa em nuances e fragilidades próprias do Direito Internacional Público (MALJEAN-DUBOIS, 2019), o olhar estratégico aqui é perceber a opinião consultiva como um espaço com possibilidade de definição das futuras obrigações, ou suas interpretações diante das quais um Estado pode ser provocado pelo descumprimento. Nas manifestações por escrito, os Estados apresentam os seus esforços em direcionar hermeneuticamente – aqui centrado na análise das manifestações por escrito – o entendimento do Tribunal.​​ E caso não tenha essa influência, ainda é fonte do posicionamento dos Estados, que permite um vislumbre de suas estratégias naquele tema.

Para se ter uma amostra, buscamos analisar algumas das manifestações por escrito dos Estados. Diante do volume documental, as manifestações foram selecionadas, consideramos quatro critérios: (I) relevância jurídica no processo consultivo do TIDM, (II) peso político-econômico no Sistema Internacional, (III) domínio técnico e científico na matéria, (IV) não reconheceram plenamente, ou o fazem de maneira parcial, a jurisdição do TIDM. Os países Brasil, China, Índia e Japão são então destacados, ao não reconhecerem a jurisdição consultiva do tribunal, ou na matéria climática (ratione materiae).  É interessante notar ainda que esses atores expressam dois subconjuntos interconectados: economias avançadas (Japão) e economias emergentes (Brasil, China e Índia) conforme o World Economic Outlook (International Monetary Fund, 2025), aqui unidos pela argumentação no sentido de não se reconhecer a jurisdição do Tribunal na matéria consultiva e climática.

Das manifestações dos estados mencionados, destacamos os posicionamentos acerca de se o Estado: 1. Reconhece a Jurisdição TIDM?; 2. Reconhece que os GEE estão presentes na obrigação de proteger?; 3. Reconhece se os GEE são uma forma de poluição marinha? As respostas dos países são resumidas no quadro abaixo.

Quadro: Manifestações por escrito à Opinião Consultiva 31 do Brasil, China, Índia e Japão

AtorSe Reconhece Jurisdição TIDMSE GEE adentra a obrigação de protegerSe GEE é  Poluição Marinha
BrasilNãoParcialNão explicitamente
ChinaNãoParcialNão diretamente
ÍndiaNãoParcialNão diretamente
JapãoNão/Parcial/Com ressalvaParcialNão explicitamente

Fonte: NASCIMENTO, Júlia Vargas; MORAES, Gabriela G. B. Lima (orientadora). A responsabilidade dos Estados pela análise das opiniões consultivas relacionadas às mudanças climáticas: TIDM. PIBIC/UnB, 2024-2025.

O posicionamento do Japão reconheceu que as emissões de GEE afetam o ambiente marinho, o Estado evitou negar a jurisdição do tribunal, mas pediu que a análise fosse feita de maneira cautelosa e com base nos posicionamentos dos demais Estados, ressaltando que a Convenção das Nações Unidas para o Direito do Mar (CNUDM) – Convenção de Montego Bay – não prevê obrigações específicas quanto às mudanças climáticas (JAPÃO, 2023, p. 2).

Em contraste, o Brasil, a China e a Índia encontram diversas convergências: em primeiro lugar, os Estados defendem que o TIDM, em sua composição plena, não dispõe de competência consultiva para se pronunciar sobre a matéria submetida pela COSIS. Entendem que o Tribunal possui competência para julgar casos contenciosos, e não a de emitir pareceres consultivos, cuja finalidade não é a de resolver disputas. Fazem uma interpretação restrita do art. 21 do Estatuto do Tribunal e – no caso da China e da Índia, incluem o art. 288 da CNUDM. A jurisdição consultiva prevista no art. 138 do Estatuto não é reconhecida por ter sido incluída no Estatuto sem uma negociação prévia dos Estados (BRASIL, 2023, p. 7; CHINA, 2023, p. 12; ÍNDIA, 2023, p 5).  Os posicionamentos ainda reforçam que a Convenção de Montego Bay só concedeu competência consultiva apenas à Câmara dos Fundos Marinhos.

Além disso, tanto o Brasil quanto a China e a Índia reafirmaram o princípio das responsabilidades comuns, porém diferenciadas; argumentam que os Estados devem adotar medidas de prevenção e mitigação de acordo com suas capacidades (BRASIL, 2023, p. 3; CHINA, 2023, p. 3.; ÍNDIA, 2023, p 2); mas reconheceram, mesmo que indiretamente, os efeitos da emergência climática nos oceanos. Por fim, os três estados buscam deslocar o debate para o regime climático multilateral (Convenção Quadro das Nações Unidas para as Mudança do Clima – CQNUMC, Protocolo de Kyoto e Acordo de Paris). A China afirma que a UNFCCC é o principal fórum para tratar das mudanças climáticas, enquanto a Índia afirma que a CQNUMC e o Acordo de Paris devem prevalecer sobre a CNUDM e o Brasil afirma que a UNCLOS deve ser interpretada em harmonia com o regime climático (BRASIL, 2023, p. 8; CHINA, 2023, p. 12; ÍNDIA, 2023, p 5).

Embora variam em estilo, as manifestações por escrito são fontes de conhecimento do posicionamento político e jurídico dos Estados naquele assunto naquele Tribunal. Vale destacar que os Estados citados, segundo a Emissions Database for Global Atmospheric Research (EDGAR) – que utiliza estatísticas internacionais e uma metodologia consistente do IPCC – estavam entre os dez países mais poluentes do mundo em 2024 (EUROPEAN COMMISSION, 2025, p. 8 e 20). Nesse sentido, a condição desses Estados como maiores emissões de Gases de Efeito Estufa globais, bem como a relevância estratégica do oceano para suas economias, pode explicar a resistência em fortalecer obrigações jurídicas perante o TIDM. Sob esse prisma, reconhecer que o tribunal possui competência consultiva ratione materiae, poderia abrir caminho para resoluções que afetem seus interesses geopolíticos e econômicos.

  1. A interpretação da Opinião no reconhecimento da poluição marinha e obrigações internacionais climáticas como contribuições à litigância climática

Pelo Parecer Consultivo n. 31, são contribuições da Corte para à litigância climática, entre outras: o conceito de poluição marinha advinda de emissões antropogênicas de GEE; quais as obrigações primárias da Convenção de Montego Bay podem ser violadas pela omissão dos Estados ante as emissões de GEE; o papel da diligência devida na interpretação sistêmica da configuração das obrigações climáticas em Direito do Mar; o papel dos princípios gerais de DIP.

Sobre o primeiro ponto, a emissão de GEE pode se enquadrar no art. 1º, parágrafo 1º, subparágrafo 4º da Convenção (TIDM, 2024, parágrafo 179, p.66).  Essa compreensão é certamente uma forma de fortalecer a necessidade de cumprir com as obrigações climáticas. De forma inédita, o Tribunal interpretou a CNUDM à luz da crise climática, reconhecendo que as emissões antropogênicas de GEE, quando absorvidas pelos oceanos, podem constituir de maneira objetiva os critérios pautados no referido artigo da Convenção de Montego Bay para a poluição marinha, quais sejam, a presença de uma substância ou energia, o fato de ter sido introduzida diretamente ou indiretamente ao ambiente marinho, e a existência de efeitos deletérios ou o risco para tanto  (TIDM, 2024, parágrafos 159 e seguintes, p.60 e seguintes).

Essa interpretação impõe aos Estados obrigações de mitigação e adaptação, baseadas na melhor ciência disponível (TIDM, 2024, parágrafos 198 e seguintes, p. 72 e seguintes), promovendo uma atuação mais diligente e cooperativa em escala global. O TIDM ainda destacou que os impactos das mudanças climáticas constituem ameaça à saúde planetária e ao bem-estar humano, com efeitos desproporcionais  sobre comunidades vulneráveis que historicamente contribuíram menos para a crise climática e ainda afirma que os impactos da mudança do clima sobre essas populações, o tribunal ainda observou que os impactos das mudanças climáticas configuram uma ameaça existencial a essas populações e levantam preocupações em termos de direitos humanos (TIDM, 2024, parágrafo 66, p. 34).

Refutando, de maneira direta ou indireta, qualquer argumento de inexistência de ratione materiae, a Corte ainda esclarece quais as obrigações internacionais primárias da Convenção de Montego Bay podem ser violadas e caracterizarem a poluição marinha climática. Essas obrigações abrangem as regras gerais dos artigos 192 e 194 sobre a obrigação geral de proteger o ambiente marinho e de prevenir, reduzir e controlar a poluição marinha (TIDM, 2024, parágrafo 234 e seguintes, p.84 e seguintes). Como obrigações específicas, destacou a obrigação de monitoramento dos riscos ou efeitos da poluição (art. 204), de publicação de relatórios (art. 205) e de condução de Estudos de Impactos Ambientais (art. 206), todos da referida Convenção (TIDM, 2024, parágrafo 340 e seguintes, p.117 e seguintes).

Há de se ressaltar a hermenêutica sistêmica do Tribunal para a interpretação da forma de cumprimento das obrigações gerais dos artigos 192 e 194 da Convenção de Montego Bay (vale lembrar: as obrigações de i. proteger, preservar o ambiente marinho; e ii. prevenir, reduzir e controlar a poluição marinha). Explicam, pois, estarem conectadas ao regime climático internacional como obrigações de conduta de diligência devida à luz dos princípios gerais do DIP (TIDM, 2024, parágrafo 234 e seguintes, p.84 e seguintes). Ou seja, é de se esperar que os Estados cumpram com as obrigações que firmaram: as obrigações do regime climático se conectam com o regime de Montego Bay por serem obrigações de conduta de diligência devida.

Quanto à incorporação de princípios ambientais internacionais, a Corte reafirmou e reinterpretou elementos estruturantes do direito internacional ambiental, como o princípio da precaução, o princípio da prevenção e a equidade intergeracional. O princípio da precaução, conforme o entendimento da corte, foi aplicado sempre que houvesse risco de danos graves ou irreversíveis ao meio marinho (TIDM, 2024, parágrafos 212-213, p. 77). Já o princípio da prevenção foi reafirmado como base da atuação antecipada dos Estados em prevenir, reduzir e controlar a poluição marinha decorrente das emissões antrópicas de Gases de Efeito Estufa (GEE), aplicando-se o dever de diligência em caráter preventivo (TIDM, 2024, parágrafos 232 e seguintes, p. 83 e seguintes). Por fim, a equidade intergeracional pode ser entendida como integrada implicitamente ao raciocínio do Tribunal, ao exigir que os Estados adotem um padrão rigoroso de due diligence, diante dos riscos irreversíveis das mudanças climáticas ao meio marinho. Vinculando assim, a preservação do meio ambiente ao direito das gerações futuras e, reforçando a dimensão preventiva e de precaução das obrigações estatais. (TIDM, 2024, parágrafos 241 e seguintes, p. 86 e seguintes). 

Sendo assim, a Opinião Consultiva nº 31 constituiu um avanço normativo relevante como expressão da litigância climática, pois um Tribunal se posicionou de maneira objetiva sobre quais as obrigações climáticas sob sua jurisdição e se configura ainda como guia à posterior aplicação do DIP naquela matéria. A Consulta se destaca tanto pelos aspectos procedimentais e materiais peculiares – distintos de uma lide; como por direcionar esforços de um Tribunal especializado no esclarecimento das obrigações internacionais na matéria. Foi pioneira ao interpretar a CNUDM aplicada às mudanças climáticas e, principalmente, ao reconhecer a possibilidade de ratione materiae da Corte à matéria climática, via interpretação sistêmica e à luz das obrigações de conduta via due diligence. Modo geral, com amparo em uma hermenêutica sistêmica de análise do DIP, a Corte identificou de maneira objetiva quando a Convenção de Montego Bay estaria objetivamente violada em caso de omissão dos Estados perante as obrigações internacionais climáticas.

Authors

  • Professora de Direito Internacional e Direito Ambiental da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília. Colíder do Grupo de Estudos Direito dos Recursos Naturais e Sustentabilidade (GERN-UnB) e coordenadora do Núcleo de Estudos e Extensão de Direito Internacional (NEEDI).

  • Julia Vargas Nascimento

    Pesquisadora do Grupo de Estudos Direito dos Recursos Naturais e Sustentabilidade (GERN-UnB).

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