Abaixo da Superfície – Desvendando a Abordagem da Corte sobre a Vulnerabilidade Estatal na Opinião Consultiva sobre Mudanças Climáticas

A Opinião Consultiva da CIJ proferida em 23 de julho de 2025 e relativa às obrigações dos Estados em matéria de mudanças climáticas gerou inúmeras reações entusiásticas, seja nos meios de comunicação social, seja entre acadêmicos ou ONGs. Foi descrita como uma decisão emblemática, um ponto de virada para a justiça climática e uma vitória histórica para os pequenos Estados insulares. Embora haja muitas razões para saudar este parecer consultivo, em particular por sua contribuição para a clarificação do direito internacional do meio ambiente e para a ordem jurídica internacional como um todo, é importante evitar o excesso de otimismo.  

Primeiramente porque, como apontado pela Corte, sua contribuição nessa área apenas poderia ser limitada. A questão das mudanças climáticas chama atenção considerável e é “um problema existencial de proporções planetárias” que não pode ser reduzido às suas implicações legais. A Corte enfatizou seu papel importante, porém limitado, em um debate que apenas pode encontrar soluções satisfatórias através de “vontade e sabedoria humanas” (Opinião Consultiva, para. 456).

Em segundo lugar porque, em alguns aspectos, as respostas da Corte parecem decepcionantes ou aquém dos desafios. O pedido de Opinião Consultiva foi submetido pela Assembleia Geral da ONU à CIJ por meio de uma resolução que ressaltou a situação particular das pequenas ilhas e dos países em desenvolvimento, enfatizando sua vulnerabilidade em face dos efeitos adversos das mudanças climáticas. Mais especificamente, a segunda questão na opinião consultiva estabelece uma distinção clara entre duas categorias de Estados. De um lado, Estados que através de “suas ações ou omissões causaram dano significativo ao sistema climático” e, do outro lado, aqueles que em virtude de “suas circunstâncias geográficas e nível de desenvolvimento, são especialmente afetados por ou particularmente vulneráveis aos efeitos adversos das mudanças climáticas.” A questão posta à Corte visava determinar as consequências legais de uma violação das obrigações dos Estados do primeiro grupo em reação ao segundo grupo. No entanto, a Corte só aborda essa questão superficialmente e ignora a noção de justiça climática que estava no cerne do pedido.

Assim sendo, embora distinga entre Estados desenvolvidos e em desenvolvimento ao determinar as obrigações dos Estados, ela adota uma interpretação restritiva ao determinar as consequências das violações dessas obrigações em relação a Estados particularmente afetados. Como resultado, pouco se considera a vulnerabilidade dos Estados, sobretudo pequenos Estados insulares em desenvolvimento.

Diferenciando Estados “Desenvolvidos” e “Em Desenvolvimento”

Dentre os diversos aspectos positivos da opinião está o fato de que a Corte esclarece aspectos centrais das obrigações dos Estados no que tange às mudanças climáticas. Ao o fazer, a Corte menciona diversos tratados que estabelecem distinções entre países “desenvolvidos” e “em desenvolvimento, como a CQNUMC, o Protocolo de Kyoto e o Acordo de Paris. Tal separação também pode ser encontrada no cerne do princípio das responsabilidades comuns, mas diferenciadas, e das capacidades respectivas, que a Corte considera como um princípio cardinal do quadro dos tratados sobre mudanças climáticas e como um “princípio orientador fundamental” para a interpretação das disposições dos referidos tratados. Ela estabelece também uma ligação entre este princípio e a determinação do padrão aplicável de diligência devida, considerando que este depende das capacidades de cada Estado. Apesar de a obrigação de diligência devida exigir que todos os Estados tomem todas as medidas ao seu alcance para proteger o sistema climático, a Corte enfatiza que “os Estados desenvolvidos […] devem tomar medidas mais exigentes para prevenir danos ambientais e devem satisfazer um padrão de conduta mais exigente” (para. 292). Além disso, salienta que a categorização dos Estados como “desenvolvidos” ou “em desenvolvimento” não é estática e reconhece, ainda, a natureza evolutiva do padrão de diligência devida.

Embora deva ser bem-recebido o reconhecimento pela Corte da distinção entre os maiores Estados emissores e os Estados vulneráveis com menor contribuição para as mudanças climáticas, a sua abordagem padece de algumas limitações. Em primeiro lugar, embora o princípio das responsabilidades comuns, mas diferenciadas, seja reconhecido como princípio estruturante, pode-se lamentar o fato de que a Corte apenas o emprega como parâmetro interpretativo, sem considerá-lo como uma regra autônoma com conteúdo normativo identificado. Em segundo lugar, apesar de estabelecer uma diferenciação clara entre Estados “desenvolvidos” e “em desenvolvimento” em termos de emissão de GEEs, a Corte falha em fornir seu raciocínio com a dimensão histórica completa. Ela salienta que, dentre os Estados no meio do espectro, alguns tiveram progresso considerável em termos de desenvolvimento nas últimas décadas e “agora contribuem significativamente para as emissões globais de GEEs” (para. 150). Contudo, conforme apontado pelo juiz Yusuf em sua opinião separada, essa declaração negligencia o fato de que “emissões históricas de países industrializados continuam tendo um impacto significativo no sistema climático atual” (Yusuf, para. 13). Ao se recusar a tirar conclusões disso, a Corte atenua o princípio e priva os Estados mais vulneráveis da proteção legal reforçada que lhes deveria ter sido oferecida.

Evitando a Questão b) Por Via De Interpretação Restritiva

A Assembleia Geral da ONU pedira à Corte que determinasse as consequências legais, no caso de uma violação de suas obrigações pelos Estados que afetaram adversamente o sistema climático em relação a Estados que são “especialmente afetados” ou “particularmente vulneráveis”, como os países menos desenvolvidos e pequenos Estados insulares em desenvolvimento. Todavia, no contexto da opinião consultiva, a Corte interpreta o escopo da questão posta e começa por afirmar que “não é chamada a determinar a responsabilidade de qualquer grupo de Estados sob o direito internacional” (para. 106), possivelmente por medo de acabar “apontando dedos”.

Com efeito, a Corte estava aqui limitada pelo fato de ter sido chamada a exercer sua jurisdição consultiva, que não se destina a determinar se as atividades de um determinado Estado ou grupo de Estados estão ou não em conformidade com o direito internacional e se geram responsabilidade. No entanto, esse raciocínio elíptico ainda pode surpreender. Mesmo que a Corte não tenha sido chamada a fazer uma avaliação individual da conduta de qualquer Estado, foi claramente solicitada a esclarecer as consequências jurídicas das

violações das suas obrigações por um grupo de Estados em relação a outro grupo de Estados.

Em vez disso, a Corte evita a questão perguntada e simplesmente reconhece que certos Estados têm maior probabilidade de sofrer maiores danos ligados às mudanças climáticas em virtude de atos ou omissões de outros Estados, sem traçar quaisquer consequências específicas disso. Pelo contrário, ela meramente declara que Estados “particularmente afetados” ou “particularmente vulneráveis” “tem em princípio direito à mesma reparação do que qualquer outro Estado afetado” (para. 109). É lamentável que o reconhecimento de uma assimetria entre grandes poluidores e Estados vulneráveis não tenha encontrado qualquer reflexo na determinação das regras secundárias aplicáveis.

No conjunto, as constatações da Corte em termos de responsabilidades são limitadas a generalidades. Por exemplo, os desenvolvimentos relativos a reparações são muito concisos, quando a Corte poderia ter elaborado melhor para explicar como isso se aplica ao contexto específico das mudanças climáticas e ter especificado que a reparação adequada pode incluir soluções como a compensação monetária ou o reflorestamento (Sebutinde, para. 12).

Lacunas na Abordagem dos Impactos das Mudanças Climáticas sobre Estados Vulneráveis

Finalmente, as conclusões quanto a alguns dos argumentos avançados pelos Estados mais vulneráveis em relação à proteção dos refugiados climáticos, à preservação dos recursos marinhos ou à manutenção da qualidade de Estado em face do aumento do nível do mar também estão sujeitas a críticas. Apesar de elas parecerem satisfatórias a princípio, o laconismo da Corte nesses pontos os torna particularmente nebulosos. Esse é o caso em especial da afirmação da Corte de que “uma vez que um Estado é estabelecido, o desaparecimento de um de seus elementos constitutivos não necessariamente implicaria a perda de seu caráter de Estado” (para. 363). A Corte, portanto, decide sobre um tema de particular importância, contudo, como não desenvolve a questão, a sentença parece um “pronunciamento délfico” (Tomka, para. 11). Ademais, pode-se perguntar se, ao se manter tão evasiva, ela realmente pode dar resposta aos medos dos Estados mais vulneráveis, que temem a submersão de seus territórios.

Similarmente, a conclusão da Corte também é particularmente curta ao mencionar o fato de que a elevação do nível do mar pode levar alguns indivíduos a procurar refúgio em outros países. Embora ela reconheça princípio do non-refoulement no contexto de deslocamentos induzidos pelo clima, a existência de apenas um parágrafo sobre o tema demonstra a pouca atenção da Corte por ele atraída.

As evasões e o laconismo da Corte quanto à segunda questão contida no pedido de opinião consultiva são lamentáveis, mas talvez inevitáveis. Certamente não era fácil para a Corte engajar mais sem se expor a críticas severas por parte dos Estados. Além disso, ela provavelmente precisava permanecer um pouco evasiva para preservar a unanimidade entre os juízes. No entanto, essa estratégia também tem suas desvantagens. Conforme destacado pelo juiz Tomka, “a Corte é fortalecida não pela mística, mas pela análise fundamentada” (Tomka, para. 11).

Conclusão

A opinião consultiva bem-vinda, pois surge em um momento em que o direito internacional enfrenta questionamentos constantes e em que a questão das mudanças climáticas constitui um enorme desafio e parece mais urgente do que nunca. Além dos esclarecimentos que fornece, a decisão é uma importante confirmação de que as regras bem estabelecidas sobre responsabilidade estatal se aplicam às mudanças climáticas. A este respeito, ela tem, sem dúvida, um grande peso simbólico. Contudo, não deve ser tratada como uma opinião inovadora, uma vez que a Corte provavelmente poderia ter chegado a mais conclusões acerca de as mudanças climáticas serem inegavelmente assombradas por profundas desigualdades. Como tal, ela tende a deixar na sombra — como é frequentemente o caso — a questão da justiça climática.

Author

  • Marie Lemey is Professor of Public Law at the University of Brest (France). Her research focuses on international public law and international dispute settlement.

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