{"id":2643,"date":"2026-01-21T07:08:55","date_gmt":"2026-01-21T10:08:55","guid":{"rendered":"https:\/\/ilabrasil.com.br\/blog\/?p=2643"},"modified":"2026-01-21T07:46:33","modified_gmt":"2026-01-21T10:46:33","slug":"genero-sem-belem-do-para-a-protecao-dos-direitos-das-mulheres-no-caso-dos-santos-nascimento-e-ferreira-gomes-vs-brasil","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/ilabrasil.com.br\/blog\/genero-sem-belem-do-para-a-protecao-dos-direitos-das-mulheres-no-caso-dos-santos-nascimento-e-ferreira-gomes-vs-brasil\/","title":{"rendered":"G\u00eanero sem Bel\u00e9m do Par\u00e1? A prote\u00e7\u00e3o dos direitos das mulheres no caso Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes vs. Brasil"},"content":{"rendered":"\n<p>Em outubro de 2024, a Corte Interamericana publicou sua senten\u00e7a sobre o caso <a href=\"https:\/\/www.corteidh.or.cr\/docs\/casos\/articulos\/seriec_539_por.pdf\"><em>Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes vs. Brasil<\/em><\/a>. Condenou o Estado brasileiro pela viola\u00e7\u00e3o dos direitos de Neusa e Gisele, duas jovens negras v\u00edtimas de racismo no ambiente laboral, cujos fatos restam impunes.<\/p>\n\n\n\n<p>&nbsp;O caso \u00e9 singular na jurisprud\u00eancia interamericana. Trata-se da primeira senten\u00e7a em que a Corte Interamericana se pronunciou sobre o racismo estrutural e as obriga\u00e7\u00f5es internacionais do Estado diante de atos discriminat\u00f3rios racialmente estruturados no \u00e2mbito laboral e no sistema de justi\u00e7a. A senten\u00e7a tamb\u00e9m se destaca por articular a interseccionalidade como elemento central da viola\u00e7\u00e3o sofrida pelas v\u00edtimas, reconhecendo que g\u00eanero e ra\u00e7a operam de forma combinada para a produ\u00e7\u00e3o das viola\u00e7\u00f5es.<\/p>\n\n\n\n<p>Contudo, apesar de reconhecer que o g\u00eanero contribuiu para a vitimiza\u00e7\u00e3o e de impor obriga\u00e7\u00f5es e repara\u00e7\u00f5es orientadas por uma perspectiva de g\u00eanero, a Corte IDH optou por n\u00e3o examinar nem reconhecer a viola\u00e7\u00e3o da Conven\u00e7\u00e3o de Bel\u00e9m do Par\u00e1. Essa escolha interpretativa suscita uma quest\u00e3o central: por que, diante desse enquadramento, a Corte IIDH deixa de fundamentar a responsabilidade internacional do Estado tamb\u00e9m \u00e0 luz desse tratado?<\/p>\n\n\n\n<p>Ao longo da senten\u00e7a, a Corte IDH constr\u00f3i um amplo contexto sobre a discrimina\u00e7\u00e3o racial estrutural e de g\u00eanero no Brasil, o racismo institucional e seus efeitos no acesso ao trabalho e \u00e0 justi\u00e7a. Ao faz\u00ea-lo, insere as experi\u00eancias das v\u00edtimas em um contexto de racismo e discrimina\u00e7\u00e3o racial que afeta de maneira desproporcional mulheres negras. Reconhece que n\u00e3o se trata de um epis\u00f3dio isolado, mas de uma manifesta\u00e7\u00e3o de estruturas de poder que operam de modo persistente no interior das institui\u00e7\u00f5es p\u00fablicas e privadas brasileiras. Isso lhe permite adentrar a um exame interseccional no caso.<\/p>\n\n\n\n<p>A <a href=\"https:\/\/www.corteidh.or.cr\/docs\/casos\/articulos\/seriec_539_por.pdf\">Corte afirma<\/a> que, al\u00e9m da discrimina\u00e7\u00e3o estrutural baseada na ra\u00e7a ou cor da pele, \u201cconflu\u00edam outras desvantagens estruturais que contribu\u00edram para a vitimiza\u00e7\u00e3o, como seu g\u00eanero e sua situa\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica prec\u00e1ria\u201d (para. 139). O g\u00eanero n\u00e3o \u00e9 mero dado identit\u00e1rio, mas elemento que contribui para a vitimiza\u00e7\u00e3o. Essa constata\u00e7\u00e3o \u00e9 traduzida em termos de obriga\u00e7\u00f5es estatais (para 140). A Corte determina que, diante da den\u00fancia apresentada por duas mulheres negras em situa\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica prec\u00e1ria, as autoridades brasileiras deveriam ter adotado todas as medidas necess\u00e1rias para investigar os fatos com devida dilig\u00eancia refor\u00e7ada, levando em considera\u00e7\u00e3o os padr\u00f5es de discrimina\u00e7\u00e3o racial estrutural e interseccional em que estavam imersas.<\/p>\n\n\n\n<p>A omiss\u00e3o estatal, segundo a Corte, reflete a permeabilidade das institui\u00e7\u00f5es judiciais aos padr\u00f5es de discrimina\u00e7\u00e3o estrutural que atravessam ra\u00e7a, g\u00eanero e classe. At\u00e9 esse ponto, a senten\u00e7a constr\u00f3i uma narrativa em que o g\u00eanero n\u00e3o apenas contextualiza, mas integra o conjunto de fatores que orientava a obriga\u00e7\u00e3o refor\u00e7ada do Estado brasileiro, contribuindo para qualificar as viola\u00e7\u00f5es.<\/p>\n\n\n\n<p>Assim, a discrimina\u00e7\u00e3o sofrida por Neusa e Gisele n\u00e3o se estruturou em uma posi\u00e7\u00e3o bin\u00e1ria entre homens e mulheres, mas da hierarquiza\u00e7\u00e3o racial e socioecon\u00f4mica entre mulheres na qual o g\u00eanero aliado \u00e0 ra\u00e7a organiza formas espec\u00edficas de discrimina\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Ao determinar a ado\u00e7\u00e3o de protocolos de investiga\u00e7\u00e3o e julgamento de delitos de racismo com perspectiva interseccional de ra\u00e7a e g\u00eanero, a capacita\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de agentes estatais em mat\u00e9ria de discrimina\u00e7\u00e3o racial com enfoque de g\u00eanero, e a cria\u00e7\u00e3o de sistemas de coleta de dados desagregados por ra\u00e7a, cor e g\u00eanero para monitorar o acesso \u00e0 justi\u00e7a, a Corte reconhece que a viol\u00eancia institucional analisada no caso n\u00e3o \u00e9 neutra do ponto de vista de g\u00eanero (paras. 160-194).<\/p>\n\n\n\n<p>Contudo, a senten\u00e7a revela uma lacuna relevante. Apesar de afirmar que o g\u00eanero contribuiu para a vitimiza\u00e7\u00e3o e de utilizar a interseccionalidade como lente interpretativa, a Corte IDH n\u00e3o qualifica os fatos \u00e0 luz da Conven\u00e7\u00e3o de Bel\u00e9m do Par\u00e1. O exame do caso permanece restrito \u00e0 Conven\u00e7\u00e3o Americana sobre Direitos Humanos.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"https:\/\/cdnc.heyzine.com\/flip-book\/pdf\/7d3c200ff43a20af638b970f74d8cf06d712ff5c-2.pdf\">Silvia Serrano<\/a> observa que, embora toda a viol\u00eancia contra a mulher seja uma forma de discrimina\u00e7\u00e3o, nem toda a discrimina\u00e7\u00e3o contra mulheres constitui viol\u00eancia nos termos da Conven\u00e7\u00e3o de Bel\u00e9m do Par\u00e1. A caracteriza\u00e7\u00e3o da viol\u00eancia de g\u00eanero exigiria identificar que o g\u00eanero da v\u00edtima operou como fator determinante para a viol\u00eancia<a href=\"#_ftn1\" id=\"_ftnref1\"><sup>[1]<\/sup><\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>Contudo, o caso&nbsp;<em>Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes<\/em> demonstra que a qualifica\u00e7\u00e3o da viol\u00eancia em contextos interseccionais n\u00e3o pode ser resolvida por uma leitura redutora dessa distin\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Do ponto de vista da responsabilidade estatal, essa escolha n\u00e3o impede a caracteriza\u00e7\u00e3o do ato il\u00edcito. A Corte estrutura a responsabilidade brasileira a partir da viola\u00e7\u00e3o dos artigos 1.1, 5.1, 8, 24, 25 e 26 da Conven\u00e7\u00e3o Americana. Esses dispositivos permitem incorporar o g\u00eanero como componente da viola\u00e7\u00e3o, sem recorrer ao tratado espec\u00edfico do Sistema Interamericano sobre viol\u00eancia contra mulheres, a Conven\u00e7\u00e3o de Bel\u00e9m do Par\u00e1<\/p>\n\n\n\n<p>A t\u00e9cnica decis\u00f3ria de n\u00e3o aplicar a Conven\u00e7\u00e3o de Bel\u00e9m do Par\u00e1 a casos de viola\u00e7\u00f5es de direitos das mulheres nos quais n\u00e3o h\u00e1 viol\u00eancia f\u00edsica contra elas n\u00e3o \u00e9 in\u00e9dita<a href=\"#_ftn2\" id=\"_ftnref2\"><sup>[2]<\/sup><\/a>. A Corte IDH tem, em diversos casos cujas v\u00edtimas s\u00e3o mulheres, preferido examinar apenas a Conven\u00e7\u00e3o Americana, utilizando o g\u00eanero como lente interpretativa, mas aplicando de forma restritiva a Conven\u00e7\u00e3o de Bel\u00e9m do Par\u00e1, cujo alcance permanece subdesenvolvido<a href=\"#_ftn3\" id=\"_ftnref3\"><sup>[3]<\/sup><\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>Reconhecer essas raz\u00f5es n\u00e3o implica legitimar a escolha interpretativa da Corte. A pr\u00f3pria senten\u00e7a cria as condi\u00e7\u00f5es para uma leitura alternativa em rela\u00e7\u00e3o aos textos da norma.<\/p>\n\n\n\n<p>O artigo 1 define a viol\u00eancia contra a mulher como \u201cqualquer ato ou conduta baseada no g\u00eanero, que cause morte, dano ou sofrimento f\u00edsico, sexual ou psicol\u00f3gico \u00e0 mulher, tanto na esfera p\u00fablica como na esfera privada\u201d. O artigo 2 esclarece que a viol\u00eancia contra a mulher abrange, <strong>entre outras<\/strong>, a viol\u00eancia perpetrada ou <strong>tolerada <\/strong>pelo Estado ou seus agentes, e a express\u00e3o \u201centre outras\u201d indica que o rol n\u00e3o \u00e9 exaustivo. A Conven\u00e7\u00e3o de Bel\u00e9m do Par\u00e1 n\u00e3o se limita a contextos interpessoais, mas incide plenamente sobre pr\u00e1ticas institucionais e omiss\u00f5es estatais que produzam sofrimento e exclus\u00e3o baseados no g\u00eanero.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c0 luz desses dispositivos, a pergunta relevante \u00e9 se, no caso Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes os atos analisados pela Corte poderiam ser qualificados como pr\u00e1ticas baseadas no g\u00eanero que produziram sofrimento \u00e0s v\u00edtimas.<\/p>\n\n\n\n<p>A Corte reconhece que o g\u00eanero contribuiu para a vitimiza\u00e7\u00e3o das v\u00edtimas e que a interse\u00e7\u00e3o entre ra\u00e7a, g\u00eanero e pobreza produziu uma forma espec\u00edfica de discrimina\u00e7\u00e3o. Tamb\u00e9m, que a omiss\u00e3o estatal no dever de investigar e sancionar a discrimina\u00e7\u00e3o racial n\u00e3o foi neutra, mas atravessada por padr\u00f5es estruturais que afetam de maneira desproporcional mulheres negras e impacta a integridade pessoal e o projeto de vida das v\u00edtimas.<\/p>\n\n\n\n<p>Nesse contexto, o artigo 6 da Conven\u00e7\u00e3o de Bel\u00e9m do Par\u00e1 adquire relev\u00e2ncia como consequ\u00eancia normativa da an\u00e1lise dos artigos 1 e 2. <strong>O direito de toda a mulher a ser livre de viol\u00eancia inclui o direito de ser livre de toda forma de discrimina\u00e7\u00e3o.<\/strong> O artigo 6 n\u00e3o cria uma categoria aut\u00f4noma da viol\u00eancia, mas explicita os efeitos normativos do reconhecimento da viol\u00eancia baseada no g\u00eanero.<\/p>\n\n\n\n<p>Aplicado ao caso Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes, o artigo 6 permitiria compreender que a discrimina\u00e7\u00e3o interseccional sofrida pelas v\u00edtimas, ao ser reconhecida como estruturada tamb\u00e9m pelo g\u00eanero, n\u00e3o pode ser dissociada do direito a uma vida livre de viol\u00eancia institucional.<\/p>\n\n\n\n<p>Essa interpreta\u00e7\u00e3o n\u00e3o constitui inova\u00e7\u00e3o no Sistema Interamericano. Ao menos tr\u00eas anos antes dessa senten\u00e7a, a Corte j\u00e1 havia afirmado, na <a href=\"https:\/\/corteidh.or.cr\/docs\/opiniones\/seriea_27_esp.pdf\">Opini\u00e3o Consultiva n\u00ba 27<\/a>, que a Conven\u00e7\u00e3o de Bel\u00e9m do Par\u00e1 protege o direito das mulheres \u00e0 igualdade, \u00e0 n\u00e3o discrimina\u00e7\u00e3o e ao exerc\u00edcio pleno de direitos econ\u00f4micos, sociais e culturais, incluindo no \u00e2mbito laboral e sindical. Desde 2021, Corte IDH reconhece em \u00e2mbito consultivo que a viol\u00eancia contra a mulher compreende pr\u00e1ticas institucionais e discrimina\u00e7\u00f5es estruturais que impedem o gozo de direitos no trabalho nos termos da Conven\u00e7\u00e3o de Bel\u00e9m do Par\u00e1 (para. 164).<\/p>\n\n\n\n<p>Essa interpreta\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m encontra respaldo tamb\u00e9m no Sistema das Na\u00e7\u00f5es Unidas. Desde o in\u00edcio dos anos 2000, a <a href=\"https:\/\/www.unwomen.org\/sites\/default\/files\/Headquarters\/Attachments\/Sections\/CSW\/45\/CSW45b_E_FINAL.pdf\">Comiss\u00e3o sobre a Situa\u00e7\u00e3o da Mulher das Na\u00e7\u00f5es Unidas<\/a> afirmava que o racismo e a discrimina\u00e7\u00e3o racial, quando dirigidos a mulheres, constituem formas espec\u00edficas de viol\u00eancia de g\u00eanero. J\u00e1 o Comit\u00ea CEDAW reconheceu nas Recomenda\u00e7\u00f5es Gerais n\u00ba <a href=\"https:\/\/www.refworld.org\/legal\/general\/cedaw\/2010\/en\/77255\">28<\/a> e n\u00ba <a href=\"https:\/\/tbinternet.ohchr.org\/_layouts\/15\/TreatyBodyExternal\/Download.aspx?symbolno=CEDAW\/C\/GC\/33&amp;Lang=en\">33<\/a> que mulheres experimentam formas cruzadas e agravadas de discrimina\u00e7\u00e3o, necessitam respostas jur\u00eddicas diferenciadas.<\/p>\n\n\n\n<p>Essas contribui\u00e7\u00f5es permitem avaliar a abordagem adotada pela Corte Interamericana no caso Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes.<\/p>\n\n\n\n<p>A Corte reconhece a interseccionalidade como lente interpretativa, admite que o g\u00eanero contribuiu para a vitimiza\u00e7\u00e3o e imp\u00f5e repara\u00e7\u00f5es estruturais orientadas por g\u00eanero e ra\u00e7a. Por\u00e9m, ao manter o g\u00eanero fora do n\u00facleo da subsun\u00e7\u00e3o jur\u00eddica com fundamento em Bel\u00e9m do Par\u00e1, evidencia as dificuldades de reconhecer a interseccionalidade como categoria hermen\u00eautica.<\/p>\n\n\n\n<p>A op\u00e7\u00e3o por n\u00e3o fundamentar a viola\u00e7\u00e3o na Conven\u00e7\u00e3o de Bel\u00e9m do Par\u00e1 pode ser compreendida como cautela interpretativa, mas produz o efeito oposto. A Corte desloca todo fundamento normativo da decis\u00e3o para uma interpreta\u00e7\u00e3o expansiva das cl\u00e1usulas gerais da CADH, refor\u00e7ando a centralidade da capacidade de desenvolvimento jurisprudencial em detrimento da aplica\u00e7\u00e3o direta de obriga\u00e7\u00f5es convencionais previamente assumidas. O resultado \u00e9 um aumento do \u00f4nus interpretativo da Corte, que passa a sustentar deveres qualificados a partir de cl\u00e1usulas abertas, quando h\u00e1 um instrumento convencional espec\u00edfico ratificado pelo Estado apto a organizar, legitimar e estruturar juridicamente a an\u00e1lise de g\u00eanero j\u00e1 desenvolvida na pr\u00f3pria senten\u00e7a.<\/p>\n\n\n\n<p>Ademais, a n\u00e3o aplica\u00e7\u00e3o da Conven\u00e7\u00e3o de Bel\u00e9m do Par\u00e1 fragiliza a posi\u00e7\u00e3o institucional da Corte e do pr\u00f3prio tratado: pode traduzir-se em um refor\u00e7o de cr\u00edticas sobre a amplia\u00e7\u00e3o judicial de obriga\u00e7\u00f5es estatais <a href=\"https:\/\/www.corteidh.or.cr\/docs\/casos\/articulos\/seriec_205_por.pdf\">n\u00e3o presentes na Conven\u00e7\u00e3o<\/a> e sobre o alegado ativismo do Tribunal, e restringe a aplica\u00e7\u00e3o do tratado a casos de viol\u00eancia f\u00edsica contra a mulher, esvaziando sua an\u00e1lise em casos em que interseccionalidade entre ra\u00e7a, g\u00eanero e pobreza produzem formas espec\u00edficas de viol\u00eancia.<\/p>\n\n\n\n<p>Por outro lado, o descompasso entre a interpreta\u00e7\u00e3o consultiva e a contenciosa resulta em inseguran\u00e7a jur\u00eddica e incongru\u00eancia jurisprudencial dentro do pr\u00f3prio tribunal. Em nenhum momento a Corte Interamericana afastou ou revisou o entendimento afirmado na OC-27, mas tampouco o incorporou como fundamento normativo em sua decis\u00e3o contenciosa. Essa omiss\u00e3o evidencia uma ambiguidade institucional quanto \u00e0 fun\u00e7\u00e3o das opini\u00f5es consultivas no Sistema Interamericano e enfraquece sua potencialidade como instrumento de orienta\u00e7\u00e3o do controle de convencionalidade. Em um contexto no qual Estados e membros dos pr\u00f3prios \u00f3rg\u00e3os do sistema questionam a obrigatoriedade das OCs, a recusa em utiliz\u00e1-las como par\u00e2metro decis\u00f3rio transmite um sinal de alerta, pois as opini\u00f5es consultivas deixam de cumprir sua fun\u00e7\u00e3o de estabiliza\u00e7\u00e3o interpretativa e de densifica\u00e7\u00e3o normativa, inclusive quando oferecem o arcabou\u00e7o jur\u00eddico necess\u00e1rio para a resolu\u00e7\u00e3o do caso concreto.<\/p>\n\n\n\n<p>Ademais, ao reconhecer em abstrato que a discrimina\u00e7\u00e3o laboral contra mulheres pode configurar viol\u00eancia de g\u00eanero e, posteriormente, ignorar a Conven\u00e7\u00e3o de Bel\u00e9m do Par\u00e1 em um caso paradigm\u00e1tico de discrimina\u00e7\u00e3o interseccional contra mulheres negras no mercado de trabalho, a Corte revela as dificuldades de transformar a interseccionalidade em categoria hermen\u00eautica plenamente vinculante. Em outras palavras, embora mobilize extensamente a interseccionalidade na reconstru\u00e7\u00e3o do contexto f\u00e1tico, a Corte n\u00e3o traduz em termos normativos o reconhecimento de que <a href=\"http:\/\/www.ser.puc-rio.br\/2_Gonzalez_Lelia.pdf\">racismo e sexismo produzem efeitos espec\u00edficos sobre mulheres negras<\/a>, fazendo com que a interseccionalidade opere mais como performance discursiva do que como categoria jur\u00eddica efetivamente vinculante.<\/p>\n\n\n\n<p>A senten\u00e7a reflete uma escolha interpretativa situada que revela a necessidade de aprofundar a reflex\u00e3o sobre os crit\u00e9rios jur\u00eddicos que permitem identificar quando a discrimina\u00e7\u00e3o contra mulheres ultrapassa o limiar da desigualdade abstrata e se configura como viol\u00eancia baseada no g\u00eanero.<\/p>\n\n\n\n<p>* As opini\u00f5es expressas neste texto s\u00e3o de exclusiva responsabilidade da autora e n\u00e3o refletem, necessariamente, a posi\u00e7\u00e3o das institui\u00e7\u00f5es \u00e0s quais esteve ou est\u00e1 vinculada.<\/p>\n\n\n\n<hr class=\"wp-block-separator has-alpha-channel-opacity\"\/>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref1\" id=\"_ftn1\">[1]<\/a> SERRANO G\u00daZMAN, Silvia. El derecho de las mujeres a vivir libres de toda forma de discriminaci\u00f3n. In: RODR\u00cdGUEZ SOTO, Selene. (Ed). <strong>La Convenci\u00f3n de Bel\u00e9m do Par\u00e1<\/strong>: comentarios sobre su historia, desarrollos y debates actuales. Bogot\u00e1: Fundaci\u00f3n Konrad Adenauer, 2023, pp. 157-184, p. 161-163.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref2\" id=\"_ftn2\">[2]<\/a> Veja-se, por exemplo: Corte IDH. <a href=\"https:\/\/www.corteidh.or.cr\/docs\/casos\/articulos\/seriec_195_esp.pdf\">Caso Perozo y otros Vs. Venezuela<\/a>. 2009; Corte IDH. <a href=\"https:\/\/www.corteidh.or.cr\/docs\/casos\/articulos\/seriec_194_por.pdf\">Caso R\u00edos y otros Vs. Venezuela<\/a>. 2009; Corte IDH. <a href=\"https:\/\/www.corteidh.or.cr\/docs\/casos\/articulos\/seriec_239_por.pdf\">Caso Atala Riffo y ni\u00f1as Vs. Chile<\/a>. 2012; Corte IDH. <a href=\"https:\/\/www.corteidh.or.cr\/docs\/casos\/articulos\/seriec_257_esp.pdf\">Caso Artavia Murillo y otros (Fecundaci\u00f3n in Vitro) Vs. Costa Rica<\/a>. 2012; Corte IDH. <a href=\"https:\/\/www.corteidh.or.cr\/docs\/casos\/articulos\/seriec_270_esp.pdf\">Caso de las Comunidades Afrodescendientes desplazadas de la Cuenca del R\u00edo Cacarica (Operaci\u00f3n G\u00e9nesis) Vs. Colombia<\/a>. 2013; Corte IDH. <a href=\"https:\/\/www.corteidh.or.cr\/docs\/casos\/articulos\/seriec_407_por.pdf\">Caso de los Empleados de la F\u00e1brica de Fuegos de Santo Ant\u00f4nio de Jesus y sus familiares Vs. Brasil<\/a>. 2020; Corte IDH. <a href=\"https:\/\/www.corteidh.or.cr\/docs\/casos\/articulos\/seriec_449_esp.pdf\">Caso Pavez Pavez Vs. Chile<\/a>. 2022.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref3\" id=\"_ftn3\">[3]<\/a> MARTIN, Claudia, Obligaciones em materia de acceso a la justicia y reparaci\u00f3n: art\u00edculo 7, literales f y g, de la Convenci\u00f3n de Bel\u00e9m do Par\u00e1. In: RODR\u00cdGUEZ SOTO, Selene. (Ed). <strong>La Convenci\u00f3n de Bel\u00e9m do Par\u00e1<\/strong>: comentarios sobre su historia, desarrollos y debates actuales. Bogot\u00e1: Fundaci\u00f3n Konrad Adenauer, 2023, pp. 251-310, p. 252.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref1\" id=\"_ftn1\"><sup>[1]<\/sup><\/a> A primeira condena\u00e7\u00e3o foi no caso Gomes Lund e outros (\u201cGuerrilha do Araguaia\u201d) vs. Brasil, de 2010, e a segunda foi no Caso Herzog vs. Brasil, de 2018.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Em outubro de 2024, a Corte Interamericana publicou sua senten\u00e7a sobre o caso Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes vs. Brasil. Condenou o Estado brasileiro pela viola\u00e7\u00e3o dos direitos de Neusa e Gisele, duas jovens negras v\u00edtimas de racismo no ambiente laboral, cujos fatos restam impunes. &nbsp;O caso \u00e9 singular na jurisprud\u00eancia interamericana. 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