{"id":2635,"date":"2026-01-10T15:36:37","date_gmt":"2026-01-10T18:36:37","guid":{"rendered":"https:\/\/ilabrasil.com.br\/blog\/?p=2635"},"modified":"2026-01-10T15:47:41","modified_gmt":"2026-01-10T18:47:41","slug":"ainda-estamos-aqui-o-caso-leite-peres-crispim-e-outros-vs-brasil","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/ilabrasil.com.br\/blog\/ainda-estamos-aqui-o-caso-leite-peres-crispim-e-outros-vs-brasil\/","title":{"rendered":"Ainda Estamos Aqui: o caso Leite, Peres Crispim e outros vs. Brasil e a repara\u00e7\u00e3o de v\u00edtimas da ditadura"},"content":{"rendered":"\n<p>Em dezembro de 2025 a Corte Interamericana de Direitos Humanos <a href=\"https:\/\/www.corteidh.or.cr\/docs\/comunicados\/cp_98_2025_POR.pdf\">notificou<\/a> o pa\u00eds de sua condena\u00e7\u00e3o no caso <a href=\"https:\/\/jurisprudencia.corteidh.or.cr\/pt_br\/vid\/1086497927\"><em>Leite, Peres Crispim e outros vs. Brasil.<\/em><\/a> O caso trata de viola\u00e7\u00f5es ocorridas no contexto da ditadura civil-militar brasileira (1964-1985), e envolve o cometimento de deten\u00e7\u00e3o arbitr\u00e1ria, tortura e execu\u00e7\u00e3o judicial pelo Estado Brasileiro, al\u00e9m da aus\u00eancia de investiga\u00e7\u00e3o e puni\u00e7\u00e3o dos respons\u00e1veis judicialmente. Essa \u00e9 a terceira condena\u00e7\u00e3o do Estado Brasileiro na Corte Interamericana sobre viola\u00e7\u00f5es ocorridas no per\u00edodo da ditadura<a href=\"#_ftn1\" id=\"_ftnref1\"><sup>[1]<\/sup><\/a> e trouxe tanto reafirma\u00e7\u00f5es da jurisprud\u00eancia anterior da Corte sobre viola\u00e7\u00f5es ocorridas em regimes autorit\u00e1rios, como inova\u00e7\u00f5es em outros aspectos, que ser\u00e3o analisadas neste ensaio.<\/p>\n\n\n\n<p>O presente ensaio pretende, portanto, tratar de tr\u00eas aspectos que se destacam no caso: (i) a reafirma\u00e7\u00e3o e argumento da Corte para o reconhecimento da proibi\u00e7\u00e3o de cometimento de crime contra a humanidade enquanto norma de <em>jus cogens; <\/em>(ii) a incorpora\u00e7\u00e3o, pela primeira vez, de uma perspectiva de g\u00eanero pela Corte \u00e0 viola\u00e7\u00f5es de direitos humanos cometidas contra mulheres durante a ditadura no Brasil; e (iii) quais as contribui\u00e7\u00f5es da Corte nesse caso em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 Lei da Anistia e que desdobramentos elas podem ter para o Estado Brasileiro.<\/p>\n\n\n\n<p>Como breve contexto, os fatos do caso s\u00e3o os seguintes: em 1970, Denise Crispim, gr\u00e1vida de seis meses, foi detida arbitrariamente e torturada pelo regime militar e, posteriormente, presa em um hospital clandestino at\u00e9 dar \u00e0 luz. Eduardo Leite, seu companheiro, tamb\u00e9m foi detido arbitrariamente e torturado por mais de 100 dias at\u00e9 sua morte. A filha do casal, Eduarda Ditta Crispim Leite, nasceu enquanto sua m\u00e3e, Denise, estava sob a cust\u00f3dia estatal e, apenas em 2009 teve sua certid\u00e3o de nascimento retificada e o reconhecimento oficial da paternidade de Eduardo Leite.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>1. Da proibi\u00e7\u00e3o de crime contra a humanidade como norma de <em>jus cogens<\/em><\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o foi a primeira vez que a Corte estabeleceu que as <a href=\"https:\/\/www.corteidh.or.cr\/docs\/casos\/articulos\/seriec_353_por.pdf\">viola\u00e7\u00f5es sistem\u00e1ticas e generalizadas ocorridas no contexto da ditadura constituem crimes contra a humanidade<\/a>. Ao analisar no caso em voga se as viola\u00e7\u00f5es cometidas contra Eduardo Leite e Denise Crispim tratam de crimes contra a humanidade, a Corte relembrou o disposto no Estatuto de Roma que as pr\u00e1ticas de homic\u00eddio e tortura tamb\u00e9m se enquadram nesse cen\u00e1rio quando cometidos como parte de um ataque generalizado ou sistem\u00e1tico contra a popula\u00e7\u00e3o civil (para 145). Ainda que n\u00e3o trate especificamente de <em>jus cogens,<\/em> men\u00e7\u00e3o ao Estatuto de Roma nesse caso demonstra que, ainda que a Corte Interamericana n\u00e3o seja competente para tratar de viola\u00e7\u00f5es a esse tratado, outros instrumentos internacionais como ele podem ser utilizados pela Corte para interpretar viola\u00e7\u00f5es dos dispositivos pr\u00f3prios da Conven\u00e7\u00e3o Americana, nos termos do artigo 29 da Conven\u00e7\u00e3o, dispositivo que permite, segundo a Corte, uma interpreta\u00e7\u00e3o evolutiva e sistem\u00e1tica da Conven\u00e7\u00e3o, em di\u00e1logo com outros instrumentos internacionais de direitos humanos. \u00a0<\/p>\n\n\n\n<p>A Corte Interamericana, ao se debru\u00e7ar sobre a quest\u00e3o do cometimento de crimes contra a humanidade, esclareceu, em conson\u00e2ncia com sua jurisprud\u00eancia anterior, que n\u00e3o apenas a obriga\u00e7\u00e3o de proibi\u00e7\u00e3o do cometimento de crimes contra a humanidade \u00e9 uma regra de <em>jus cogens, <\/em>mas tamb\u00e9m a obriga\u00e7\u00e3o associada a ela de criminalizar, investigar e punir tamb\u00e9m s\u00e3o normas imperativas do direito internacional. Surge, assim, uma dupla obriga\u00e7\u00e3o n\u00e3o derrog\u00e1vel para os Estados: a primeira, negativa, de n\u00e3o cometimento dos atos e a segunda, positiva, de processar e punir seus autores. Nesse sentido, o racioc\u00ednio da Corte sugere que nem a falta de tipifica\u00e7\u00e3o desses crimes no direito interno, nem tampouco a justificativa de sua prescri\u00e7\u00e3o, s\u00e3o capazes de eximir o Estado da obriga\u00e7\u00e3o de punir esses crimes e, inclusive, podem levar a uma viola\u00e7\u00e3o do direito internacional da obriga\u00e7\u00e3o positiva de responsabilizar quem os cometeu.<\/p>\n\n\n\n<p>Nesse sentido, de acordo com a Corte para que seja configurada a viola\u00e7\u00e3o da proibi\u00e7\u00e3o de crimes contra humanidade, \u00e9 essencial determinar se os atos analisados foram: i) perpetrados como parte de um plano&nbsp; ou estrat\u00e9gia pr\u00e9-estabelecida, ou seja, com intencionalidade e conhecimento do plano; ii) de forma generalizada ou sistem\u00e1tica; iii) contra a popula\u00e7\u00e3o civil, e iv) com um prop\u00f3sito discriminat\u00f3rio\/proibido. \u00c0 luz desses crit\u00e9rios, a Corte concluiu que o Estado brasileiro \u00e9 respons\u00e1vel pelo cometimento de crimes contra a humanidade ao torturar e matar Eduardo Leite e ao torturar Denise Crispim, uma vez que tais atos foram praticados no contexto da ditadura civil-militar, a qual, sob a \u00e9gide da chamada \u201cDoutrina da Seguran\u00e7a Nacional\u201d, implementou uma pol\u00edtica estatal de repress\u00e3o voltada \u00e0 persegui\u00e7\u00e3o, tortura e elimina\u00e7\u00e3o de opositores pol\u00edticos, caracterizando um ataque sistem\u00e1tico e generalizado contra a popula\u00e7\u00e3o civil, do qual as v\u00edtimas do caso fizeram parte.<\/p>\n\n\n\n<p>Ademais, a Corte destacou que as viola\u00e7\u00f5es analisadas n\u00e3o se trataram de epis\u00f3dios isolados ou desvinculados de uma pol\u00edtica estatal mais ampla, mas sim de condutas inseridas em um padr\u00e3o reiterado de viol\u00eancia institucionalizada, marcado por pr\u00e1ticas de deten\u00e7\u00e3o arbitr\u00e1ria, tortura e execu\u00e7\u00f5es extrajudiciais. Esse enquadramento \u00e9 particularmente relevante no que se refere \u00e0s viola\u00e7\u00f5es sofridas por Denise Crispim, uma vez que a Corte reconheceu que a viol\u00eancia estatal tamb\u00e9m assumiu contornos espec\u00edficos em raz\u00e3o de sua condi\u00e7\u00e3o de mulher, como ser\u00e1 explorado a seguir.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>2. Da incorpora\u00e7\u00e3o de uma perspectiva de g\u00eanero \u00e0s viola\u00e7\u00f5es de direitos humanos cometidas contra mulheres na ditadura<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Outro ponto marcante na decis\u00e3o da Corte \u00e9 a inaugura\u00e7\u00e3o do marco relevante em sua jurisprud\u00eancia ao incorporar, de forma expressa, uma perspectiva de g\u00eanero na an\u00e1lise das viola\u00e7\u00f5es ocorridas no regime ditatorial, reconhecendo que essa perspectiva sempre deve ser levada em conta ao analisar viola\u00e7\u00f5es de direitos cometidas contra mulheres em regimes autorit\u00e1rios. Ou seja, foi a primeira vez que as viola\u00e7\u00f5es de direitos humanos cometidas pelo Estado Brasileiro foram analisadas \u00e0 luz da <a href=\"https:\/\/www.oas.org\/es\/mesecvi\/docs\/BelemDoPara-PORTUGUES.pdf\">Conven\u00e7\u00e3o de Bel\u00e9m do Par\u00e1<\/a>, ratificada pelo <a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/decreto\/1996\/d1973.htm\">Brasil<\/a>. Tal caso se insere numa <a href=\"https:\/\/www.youtube.com\/watch?si=XS1imdHbZ_wzYbBr&amp;v=btLbvBonnqM&amp;feature=youtu.be\">tend\u00eancia maior<\/a> da Corte de incorporar perspectivas de g\u00eanero em suas an\u00e1lises dos casos contenciosos.<\/p>\n\n\n\n<p>Mais especificamente, a Corte relembrou da obriga\u00e7\u00e3o brasileira, de acordo com o artigo 7.b da Conven\u00e7\u00e3o, de agir com a \u201cdevida dilig\u00eancia para prevenir, sancionar e erradicar a viol\u00eancia contra a mulher\u201d e do artigo 7.f de \u201cestabelecer procedimentos jur\u00eddicos justos e eficazes para a mulher sujeitada \u00e0 viol\u00eancia, inclusive, entre outros, medidas de prote\u00e7\u00e3o, ju\u00edzo oportuno e efetivo a tais processos\u201d. Cabe mencionar tamb\u00e9m a men\u00e7\u00e3o da Corte ao artigo 9, que estabelece que o Estado tem a obriga\u00e7\u00e3o espec\u00edfica de levar em considera\u00e7\u00e3o a situa\u00e7\u00e3o de vulnerabilidade \u00e0 viol\u00eancia que uma mulher pode possuir, como \u00e9 o caso da v\u00edtima Denise Crispim, que estava gr\u00e1vida quando foi detida. O fato de Denise estar gr\u00e1vida e ter dado \u00e0 luz enquanto estava sob a cust\u00f3dia do Estado gerou danos que extrapolaram sua esfera individual, alcan\u00e7ando tamb\u00e9m sua filha, cujos direitos foram igualmente reconhecidos pela Corte como violados.<\/p>\n\n\n\n<p>A men\u00e7\u00e3o da Corte \u00e0 Conven\u00e7\u00e3o de Bel\u00e9m do Par\u00e1 inicia um importante precedente em casos de viola\u00e7\u00e3o de direitos ocorridos na ditadura militar brasileira, principalmente levando em considera\u00e7\u00e3o o fato de que <a href=\"https:\/\/cnv.memoriasreveladas.gov.br\/16-grupos-de-trabalho\/26-ditadura-e-genero.html\">centenas de mulheres foram v\u00edtimas do regime<\/a>, tendo sido detidas arbitrariamente, torturadas e assassinadas pelo regime ditatorial, inclusive enquanto gr\u00e1vidas. Assim, existe a chance desta decis\u00e3o influenciar casos futuros da Corte em reconhecimento de viola\u00e7\u00e3o de direitos de mulheres em regimes autorit\u00e1rios. Como a Corte determinar\u00e1 as consequ\u00eancias dessa condena\u00e7\u00e3o em espec\u00edfico para a forma que o Estado brasileiro reconhece e repara o direito dessas v\u00edtimas \u00e9 uma quest\u00e3o ainda em aberto.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>3. Da men\u00e7\u00e3o \u00e0 Lei da Anistia brasileira<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>O caso <em>Leite, Peres Crispim e outros<\/em>retoma a controv\u00e9rsia sobre a incompatibilidade da lei da anistia e o direito internacional dos direitos humanos. Quest\u00e3o recorrente na <a href=\"https:\/\/bibliotecadigital.mdh.gov.br\/jspui\/handle\/192\/592\">jurisprud\u00eancia interamericana<\/a>, sobretudo em casos de viola\u00e7\u00f5es ocorridas em contextos ditatoriais, a Corte \u00e9 contundente em reafirmar seu entendimento avan\u00e7ado em <a href=\"https:\/\/www.corteidh.or.cr\/docs\/casos\/articulos\/seriec_75_por.pdf\"><em>Barrios Altos v. Peru<\/em><\/a> de que \u201cs\u00e3o inadmiss\u00edveis as disposi\u00e7\u00f5es de anistia, as disposi\u00e7\u00f5es de prescri\u00e7\u00e3o e o estabelecimento de excludentes de responsabilidade que pretendam impedir a investiga\u00e7\u00e3o e a puni\u00e7\u00e3o dos respons\u00e1veis por viola\u00e7\u00f5es graves de direitos humanos, tais como tortura, execu\u00e7\u00f5es sum\u00e1rias, extralegais ou arbitr\u00e1rias e desaparecimentos for\u00e7ados, todas elas proibidas por violar direitos inderrog\u00e1veis reconhecidos pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos\u201d (para 41).<\/p>\n\n\n\n<p>Por essa raz\u00e3o, as leis de anistia s\u00e3o consideradas, segundo a Corte Interamericana, incompat\u00edveis com os artigos 1.1 e 2 da Conven\u00e7\u00e3o Americana, na medida em que impedem o dever estatal de respeitar e garantir os direitos nela previstos, bem como de adequar o direito interno \u00e0s obriga\u00e7\u00f5es internacionais assumidas. Ao impedir a investiga\u00e7\u00e3o e a responsabiliza\u00e7\u00e3o dos autores de graves viola\u00e7\u00f5es de direitos humanos, tais normas acabam por gerar, de forma consequente, a viola\u00e7\u00e3o dos artigos 8.1 e 25 da Conven\u00e7\u00e3o, uma vez que privam as v\u00edtimas do direito de acesso \u00e0 justi\u00e7a, a um recurso judicial efetivo e \u00e0s devidas repara\u00e7\u00f5es pelos danos sofridos.<\/p>\n\n\n\n<p>A Corte reiterou que a Lei da Anistia brasileira \u00e9 incompat\u00edvel com a Conven\u00e7\u00e3o Americana, ao impedir a investiga\u00e7\u00e3o e puni\u00e7\u00e3o das viola\u00e7\u00f5es ocorridas durante a ditadura. Ainda que, nesse caso espec\u00edfico, a Corte tenha observado que n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel afirmar que o motivo para a falta de investiga\u00e7\u00f5es e o arquivamento do caso foi a vig\u00eancia da Lei da Anistia, ela refor\u00e7ou a incompatibilidade da legisla\u00e7\u00e3o com a Conven\u00e7\u00e3o Americana. Assim sendo, \u00e9&nbsp; dever do Poder Judici\u00e1rio exercer o controle de convencionalidade entre as normas internas e a Conven\u00e7\u00e3o, no \u00e2mbito de suas compet\u00eancias.<\/p>\n\n\n\n<p>Essa anota\u00e7\u00e3o final da Corte torna-se especialmente relevante ao lembrarmos do Recurso Extraordin\u00e1rio com Agravo (ARE) 1501674, que teve sua repercuss\u00e3o geral reconhecida (<a href=\"https:\/\/portal.stf.jus.br\/jurisprudenciaRepercussao\/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6967684&amp;numeroProcesso=1501674&amp;classeProcesso=ARE&amp;numeroTema=1369\">Tema 1369<\/a>), e est\u00e1 na pauta do Supremo Tribunal Federal para julgamento se h\u00e1 aplicabilidade da Lei da Anistia para crimes permanentes cometidos durante a ditadura, mais especificamente do crime de oculta\u00e7\u00e3o de cad\u00e1ver. Assim, a decis\u00e3o da Corte acrescenta um elemento relevante ao debate jur\u00eddico interno, cabendo ao Supremo Tribunal Federal avaliar se e em que medida considerar\u00e1 a jurisprud\u00eancia interamericana ao julgar a aplicabilidade da Lei da Anistia a crimes permanentes cometidos durante a ditadura.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>4. Conclus\u00e3o: por que ainda estamos aqui?<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>O caso <em>Leite, Peres Crispim e outros v. Brasil<\/em> reafirma a jurisprud\u00eancia da Corte Interamericana ao reconhecer que as graves viola\u00e7\u00f5es cometidas durante a ditadura civil-militar brasileira configuram crimes contra a humanidade, cuja proibi\u00e7\u00e3o e obriga\u00e7\u00f5es correlatas de investiga\u00e7\u00e3o, persecu\u00e7\u00e3o e puni\u00e7\u00e3o possuem natureza de normas de <em>jus cogens<\/em>: neste aspecto, trata-se de uma atividade frequente de uma corte num continente marcado por autoritarismos. Contudo, sua publica\u00e7\u00e3o em 2025 descortina o fato de que ainda estamos lidando com crimes do processo ditatorial, o que revela a insufici\u00eancia de mecanismos no estado brasileiro para resolver eficazmente todas as viola\u00e7\u00f5es ocorridas naquele contexto.<\/p>\n\n\n\n<p>Ao mesmo tempo, a decis\u00e3o inaugura um marco relevante ao incorporar, pela primeira vez, uma perspectiva de g\u00eanero na an\u00e1lise das viola\u00e7\u00f5es ocorridas no per\u00edodo ditatorial brasileiro, aplicando a Conven\u00e7\u00e3o de Bel\u00e9m do Par\u00e1 e reconhecendo a especificidade da viol\u00eancia sofrida por mulheres em contextos de repress\u00e3o estatal. Tal exerc\u00edcio aumenta os instrumentos internacionais incidentes em contextos de transi\u00e7\u00e3o de regimes autorit\u00e1rios.<\/p>\n\n\n\n<p>Por fim, ainda que n\u00e3o tenha identificado a Lei da Anistia como causa direta da aus\u00eancia de investiga\u00e7\u00f5es no caso concreto, a Corte reiterou sua incompatibilidade com a Conven\u00e7\u00e3o Americana e refor\u00e7ou o dever do Estado brasileiro de exercer o controle de convencionalidade, mantendo atual e relevante o debate interno sobre responsabiliza\u00e7\u00e3o por crimes praticados durante a ditadura.&nbsp; Nesse sentido, a decis\u00e3o possui potencial impacto n\u00e3o apenas no plano internacional, mas tamb\u00e9m no debate dom\u00e9stico <a href=\"https:\/\/noticias.stf.jus.br\/postsnoticias\/stf-vai-analisar-aplicacao-da-lei-da-anistia-em-casos-de-desaparecimento-de-pessoas-na-ditadura-militar\/\">ainda pendente no Supremo Tribunal Federal<\/a>, evidenciando que a supera\u00e7\u00e3o dos legados autorit\u00e1rios permanece como um desafio jur\u00eddico e institucional central para o Estado brasileiro.<\/p>\n\n\n\n<hr class=\"wp-block-separator has-alpha-channel-opacity\"\/>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref1\" id=\"_ftn1\"><sup>[1]<\/sup><\/a> A primeira condena\u00e7\u00e3o foi no caso Gomes Lund e outros (\u201cGuerrilha do Araguaia\u201d) vs. Brasil, de 2010, e a segunda foi no Caso Herzog vs. Brasil, de 2018.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Em dezembro de 2025 a Corte Interamericana de Direitos Humanos notificou o pa\u00eds de sua condena\u00e7\u00e3o no caso Leite, Peres Crispim e outros vs. Brasil. O caso trata de viola\u00e7\u00f5es ocorridas no contexto da ditadura civil-militar brasileira (1964-1985), e envolve o cometimento de deten\u00e7\u00e3o arbitr\u00e1ria, tortura e execu\u00e7\u00e3o judicial pelo Estado Brasileiro, al\u00e9m da aus\u00eancia &hellip; <a href=\"https:\/\/ilabrasil.com.br\/blog\/ainda-estamos-aqui-o-caso-leite-peres-crispim-e-outros-vs-brasil\/\" class=\"more-link\">Continue lendo<span class=\"screen-reader-text\"> &#8220;Ainda Estamos Aqui: o caso Leite, Peres Crispim e outros vs. Brasil e a repara\u00e7\u00e3o de v\u00edtimas da ditadura&#8221;<\/span><\/a><\/p>\n","protected":false},"author":3,"featured_media":2636,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[9,334,4],"tags":[],"ppma_author":[344],"class_list":["post-2635","post","type-post","status-publish","format-standard","has-post-thumbnail","hentry","category-destaque","category-novos","category-posts"],"authors":[{"term_id":344,"user_id":0,"is_guest":1,"slug":"maria-clara-vieira-martins-faria","display_name":"Maria Clara Vieira Martins Farias","avatar_url":{"url":"https:\/\/ilabrasil.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2026\/01\/mc.jpg","url2x":"https:\/\/ilabrasil.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2026\/01\/mc.jpg"},"author_category":"1","first_name":"Maria Clara Vieira","last_name":"Martins Farias","user_url":"","job_title":"","description":"Mestranda em Direito Internacional na Universidade Federal de Minas Gerais. 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