{"id":2627,"date":"2025-12-06T12:58:14","date_gmt":"2025-12-06T15:58:14","guid":{"rendered":"https:\/\/ilabrasil.com.br\/blog\/?p=2627"},"modified":"2025-12-06T13:07:23","modified_gmt":"2025-12-06T16:07:23","slug":"contribuicoes-da-opiniao-consultiva-do-tidm-como-estrategia-de-litigancia-climatica-dos-argumentos-das-partes-a-interpretacao-da-corte","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/ilabrasil.com.br\/blog\/contribuicoes-da-opiniao-consultiva-do-tidm-como-estrategia-de-litigancia-climatica-dos-argumentos-das-partes-a-interpretacao-da-corte\/","title":{"rendered":"Contribui\u00e7\u00f5es da Opini\u00e3o Consultiva do TIDM como estrat\u00e9gia de litig\u00e2ncia clim\u00e1tica: dos argumentos das Partes \u00e0 interpreta\u00e7\u00e3o da Corte"},"content":{"rendered":"\n<p><strong>Introdu\u00e7\u00e3o&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Em maio de 2024, o Tribunal Internacional do Direito do Mar (TIDM) publicou o Parecer Consultivo n\u00b0 31 sobre mudan\u00e7as clim\u00e1ticas, reconhecendo que as emiss\u00f5es de gases de efeito estufa (GEE) absorvidas pelos oceanos configuram polui\u00e7\u00e3o marinha. Suas peculiaridades a tornam uma contribui\u00e7\u00e3o \u00e0 compreens\u00e3o dos esfor\u00e7os de litig\u00e2ncia clim\u00e1tica como forma de provocar os sistemas judici\u00e1rios a se manifestarem sobre o direito aplic\u00e1vel no tema (PEEL; LIN, 2019; VANLOON; KLEIN; SMIT; 2025; QIAN; SUN; CHANG, 2025). Ainda que n\u00e3o tenha natureza de lide, propicia uma verdadeira arena na qual os Estados-membros defendem suas interpreta\u00e7\u00f5es &#8211; <em>locus <\/em>ideal \u00e0 pesquisa emp\u00edrica em Direito Internacional P\u00fablico (DIP). A segunda raz\u00e3o est\u00e1 na pr\u00f3pria interpreta\u00e7\u00e3o conduzida pelo Tribunal: refor\u00e7a a interpreta\u00e7\u00e3o do DIP concernente \u00e0s obriga\u00e7\u00f5es internacionais em mar e clima.<\/p>\n\n\n\n<p>A presente contribui\u00e7\u00e3o tem por objetivo demonstrar brevemente como a solicita\u00e7\u00e3o feita pela Comiss\u00e3o dos Pequenos Estados Insulares sobre Mudan\u00e7as Clim\u00e1ticas e Direito Internacional (COSIS) retrata uma arena de litig\u00e2ncia clim\u00e1tica, tanto ante a articula\u00e7\u00e3o de movimentos estrat\u00e9gicos jur\u00eddico-argumentativos (1); como pelo resultado advindo da provoca\u00e7\u00e3o, com a interpreta\u00e7\u00e3o da Corte no reconhecimento da polui\u00e7\u00e3o marinha e obriga\u00e7\u00f5es internacionais clim\u00e1ticas (2).<\/p>\n\n\n\n<ol start=\"1\" class=\"wp-block-list\">\n<li><strong>A arena em torno do parecer consultivo do TIDM como express\u00e3o da litig\u00e2ncia clim\u00e1tica: a articula\u00e7\u00e3o de movimentos estrat\u00e9gicos jur\u00eddico-argumentativos<\/strong><\/li>\n<\/ol>\n\n\n\n<p>Compreender a Opini\u00e3o Consultiva como forma de litig\u00e2ncia clim\u00e1tica implica em apreender alguns elementos importantes do contexto pol\u00edtico-jur\u00eddico da solicita\u00e7\u00e3o de parecer consultivo feito pela COSIS, que est\u00e1 marcado pela lacuna de mecanismos de aplica\u00e7\u00e3o eficazes nos instrumentos internacionais sobre o clima, como o Acordo de Paris, que possui car\u00e1ter n\u00e3o vinculante quanto \u00e0s metas de redu\u00e7\u00e3o de emiss\u00f5es (Na\u00e7\u00f5es Unidas, 2015). De um lado, a COSIS provocou um Tribunal de mat\u00e9ria especializada em oceanos a interpretar o DIP, o que por si, j\u00e1 \u00e9 uma estrat\u00e9gia de litig\u00e2ncia. De outro lado, chama a aten\u00e7\u00e3o para as repercuss\u00f5es das mudan\u00e7as clim\u00e1ticas nos oceanos e a interface disso com as obriga\u00e7\u00f5es dos Estados perante o DIP. Nesse diapas\u00e3o, a abertura para a manifesta\u00e7\u00e3o das partes \u00e9 um momento crucial \u00e0 compreens\u00e3o dos movimentos estrat\u00e9gicos jur\u00eddico-argumentativos sobre a hermen\u00eautica que deveria prevalecer na mat\u00e9ria. Todos esses aspectos tornam o feito uma express\u00e3o da litig\u00e2ncia clim\u00e1tica, ainda que em formato consultivo.<\/p>\n\n\n\n<p>O IPCC em seu Relat\u00f3rio de S\u00edntese (AR6, 2023) destacou que a temperatura m\u00e9dia global aumentou mais rapidamente desde 1970 do que em qualquer outro per\u00edodo de 50 anos e ainda afirmou que \u201c\u00e9 inequ\u00edvoco que a influ\u00eancia humana aqueceu a atmosfera, o oceano e a terra\u201d (IPCC, <em>Summary for Policymakers,<\/em> 2023, p.5). Nesse contexto, a COSIS solicitou o parecer consultivo como estrat\u00e9gia de fortalecimento da responsabiliza\u00e7\u00e3o dos Estados pelas mudan\u00e7as clim\u00e1ticas, uma vez que os pa\u00edses membros da comiss\u00e3o est\u00e3o entre os mais afetados pela crise clim\u00e1tica.<\/p>\n\n\n\n<p>A arena se manifesta, contudo, a partir de um aspecto procedimental: uma vez solicitado um parecer consultivo ao Tribunal, abre-se aos Estados-partes se manifestarem, e neste momento que se observa a exist\u00eancia de um campo argumentativo, sendo poss\u00edvel encontrar posicionamentos sobre se s\u00e3o contra ou a favor \u00e0 exist\u00eancia de <em>ratione materiae<\/em> e acerca do que foi perguntado.<\/p>\n\n\n\n<p>Dando voz aos pa\u00edses insulares, a COSIS colocou em evid\u00eancia, as implica\u00e7\u00f5es do oceano como um protagonista relevante do debate clim\u00e1tico e perante o qual, para esses pa\u00edses, a quest\u00e3o tamb\u00e9m \u00e9 existencial. As perguntas feitas pela COSIS indagaram quais seriam as obriga\u00e7\u00f5es dos Estados Partes para prevenir, reduzir e controlar a polui\u00e7\u00e3o no ambiente marinho em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s mudan\u00e7as clim\u00e1ticas, incluindo o aquecimento e acidifica\u00e7\u00e3o dos oceanos e eleva\u00e7\u00e3o do n\u00edvel do mar, causados por GEEs antropoc\u00eantricos; e sobre quais seriam as obriga\u00e7\u00f5es para proteger o ambiente marinho em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s mudan\u00e7as clim\u00e1ticas (COSIS, 2022).<\/p>\n\n\n\n<p>Intr\u00ednseca \u00e0 defini\u00e7\u00e3o das obriga\u00e7\u00f5es internacionais, est\u00e1 a responsabiliza\u00e7\u00e3o pelo seu descumprimento e, muito embora a responsabilidade internacional dos Estados \u00e9 algo que depende de uma s\u00e9rie de fatores e seja imersa em nuances e fragilidades pr\u00f3prias do Direito Internacional P\u00fablico (MALJEAN-DUBOIS, 2019), o olhar estrat\u00e9gico aqui \u00e9 perceber a opini\u00e3o consultiva como um espa\u00e7o com possibilidade de defini\u00e7\u00e3o das futuras obriga\u00e7\u00f5es, ou suas interpreta\u00e7\u00f5es diante das quais um Estado pode ser provocado pelo descumprimento. Nas manifesta\u00e7\u00f5es por escrito, os Estados apresentam os seus esfor\u00e7os em direcionar hermeneuticamente &#8211; aqui centrado na an\u00e1lise das manifesta\u00e7\u00f5es por escrito &#8211; o entendimento do Tribunal.\u200b\u200b E caso n\u00e3o tenha essa influ\u00eancia, ainda \u00e9 fonte do posicionamento dos Estados, que permite um vislumbre de suas estrat\u00e9gias naquele tema.<\/p>\n\n\n\n<p>Para se ter uma amostra, buscamos analisar algumas das manifesta\u00e7\u00f5es por escrito dos Estados. Diante do volume documental, as manifesta\u00e7\u00f5es foram selecionadas, consideramos quatro crit\u00e9rios: (I) relev\u00e2ncia jur\u00eddica no processo consultivo do TIDM, (II) peso pol\u00edtico-econ\u00f4mico no Sistema Internacional, (III) dom\u00ednio t\u00e9cnico e cient\u00edfico na mat\u00e9ria, (IV) n\u00e3o reconheceram plenamente, ou o fazem de maneira parcial, a jurisdi\u00e7\u00e3o do TIDM. Os pa\u00edses Brasil, China, \u00cdndia e Jap\u00e3o s\u00e3o ent\u00e3o destacados, ao n\u00e3o reconhecerem a jurisdi\u00e7\u00e3o consultiva do tribunal, ou na mat\u00e9ria clim\u00e1tica (<em>ratione materiae<\/em>).&nbsp; \u00c9 interessante notar ainda que esses atores expressam dois subconjuntos interconectados: economias avan\u00e7adas (Jap\u00e3o) e economias emergentes (Brasil, China e \u00cdndia) conforme o <em>World Economic Outlook<\/em> (<em>International Monetary Fund<\/em>, 2025), aqui unidos pela argumenta\u00e7\u00e3o no sentido de n\u00e3o se reconhecer a jurisdi\u00e7\u00e3o do Tribunal na mat\u00e9ria consultiva e clim\u00e1tica.<\/p>\n\n\n\n<p>Das manifesta\u00e7\u00f5es dos estados mencionados, destacamos os posicionamentos acerca de se o Estado: 1. Reconhece a Jurisdi\u00e7\u00e3o TIDM?; 2. Reconhece que os GEE est\u00e3o presentes na obriga\u00e7\u00e3o de proteger?; 3. Reconhece se os GEE s\u00e3o uma forma de polui\u00e7\u00e3o marinha? As respostas dos pa\u00edses s\u00e3o resumidas no quadro abaixo.<\/p>\n\n\n\n<p>Quadro: Manifesta\u00e7\u00f5es por escrito \u00e0 Opini\u00e3o Consultiva 31 do Brasil, China, \u00cdndia e Jap\u00e3o<\/p>\n\n\n\n<figure class=\"wp-block-table\"><table class=\"has-fixed-layout\"><tbody><tr><td>Ator<\/td><td>Se Reconhece Jurisdi\u00e7\u00e3o TIDM<\/td><td>SE GEE adentra a obriga\u00e7\u00e3o de proteger<\/td><td>Se GEE \u00e9&nbsp; Polui\u00e7\u00e3o Marinha<\/td><\/tr><tr><td>Brasil<\/td><td>N\u00e3o<\/td><td>Parcial<\/td><td>N\u00e3o explicitamente<\/td><\/tr><tr><td>China<\/td><td>N\u00e3o<\/td><td>Parcial<\/td><td>N\u00e3o diretamente<\/td><\/tr><tr><td>\u00cdndia<\/td><td>N\u00e3o<\/td><td>Parcial<\/td><td>N\u00e3o diretamente<\/td><\/tr><tr><td>Jap\u00e3o<\/td><td>N\u00e3o\/Parcial\/Com ressalva<\/td><td>Parcial<\/td><td>N\u00e3o explicitamente<\/td><\/tr><\/tbody><\/table><\/figure>\n\n\n\n<p>Fonte: NASCIMENTO, J\u00falia Vargas; MORAES, Gabriela G. B. Lima (orientadora). A responsabilidade dos Estados pela an\u00e1lise das opini\u00f5es consultivas relacionadas \u00e0s mudan\u00e7as clim\u00e1ticas: TIDM. PIBIC\/UnB, 2024-2025.<\/p>\n\n\n\n<p>O posicionamento do Jap\u00e3o reconheceu que as emiss\u00f5es de GEE afetam o ambiente marinho, o Estado evitou negar a jurisdi\u00e7\u00e3o do tribunal, mas pediu que a an\u00e1lise fosse feita de maneira cautelosa e com base nos posicionamentos dos demais Estados, ressaltando que a Conven\u00e7\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es Unidas para o Direito do Mar (CNUDM) &#8211; Conven\u00e7\u00e3o de Montego Bay &#8211; n\u00e3o prev\u00ea obriga\u00e7\u00f5es espec\u00edficas quanto \u00e0s mudan\u00e7as clim\u00e1ticas (JAP\u00c3O, 2023, p. 2).<\/p>\n\n\n\n<p>Em contraste, o Brasil, a China e a \u00cdndia encontram diversas converg\u00eancias: em primeiro lugar, os Estados defendem que o TIDM, em sua composi\u00e7\u00e3o plena, n\u00e3o disp\u00f5e de compet\u00eancia consultiva para se pronunciar sobre a mat\u00e9ria submetida pela COSIS. Entendem que o Tribunal possui compet\u00eancia para julgar casos contenciosos, e n\u00e3o a de emitir pareceres consultivos, cuja finalidade n\u00e3o \u00e9 a de resolver disputas. Fazem uma interpreta\u00e7\u00e3o restrita do art. 21 do Estatuto do Tribunal e &#8211; no caso da China e da \u00cdndia, incluem o art. 288 da CNUDM. A jurisdi\u00e7\u00e3o consultiva prevista no art. 138 do Estatuto n\u00e3o \u00e9 reconhecida por ter sido inclu\u00edda no Estatuto sem uma negocia\u00e7\u00e3o pr\u00e9via dos Estados (BRASIL, 2023, p. 7; CHINA, 2023, p. 12; \u00cdNDIA, 2023, p 5).&nbsp; Os posicionamentos ainda refor\u00e7am que a Conven\u00e7\u00e3o de Montego Bay s\u00f3 concedeu compet\u00eancia consultiva apenas \u00e0 C\u00e2mara dos Fundos Marinhos.<\/p>\n\n\n\n<p>Al\u00e9m disso, tanto o Brasil quanto a China e a \u00cdndia reafirmaram o princ\u00edpio das responsabilidades comuns, por\u00e9m diferenciadas; argumentam que os Estados devem adotar medidas de preven\u00e7\u00e3o e mitiga\u00e7\u00e3o de acordo com suas capacidades (BRASIL, 2023, p. 3; CHINA, 2023, p. 3.; \u00cdNDIA, 2023, p 2); mas reconheceram, mesmo que indiretamente, os efeitos da emerg\u00eancia clim\u00e1tica nos oceanos. Por fim, os tr\u00eas estados buscam deslocar o debate para o regime clim\u00e1tico multilateral (Conven\u00e7\u00e3o Quadro das Na\u00e7\u00f5es Unidas para as Mudan\u00e7a do Clima &#8211; CQNUMC, Protocolo de Kyoto e Acordo de Paris). A China afirma que a UNFCCC \u00e9 o principal f\u00f3rum para tratar das mudan\u00e7as clim\u00e1ticas, enquanto a \u00cdndia afirma que a CQNUMC e o Acordo de Paris devem prevalecer sobre a CNUDM e o Brasil afirma que a UNCLOS deve ser interpretada em harmonia com o regime clim\u00e1tico (BRASIL, 2023, p. 8; CHINA, 2023, p. 12; \u00cdNDIA, 2023, p 5).<\/p>\n\n\n\n<p>Embora variam em estilo, as manifesta\u00e7\u00f5es por escrito s\u00e3o fontes de conhecimento do posicionamento pol\u00edtico e jur\u00eddico dos Estados naquele assunto naquele Tribunal. Vale destacar que os Estados citados, segundo a <em>Emissions Database for Global Atmospheric Research <\/em>(EDGAR) &#8211; que utiliza estat\u00edsticas internacionais e uma metodologia consistente do IPCC &#8211; estavam entre os dez pa\u00edses mais poluentes do mundo em 2024 (<em>EUROPEAN COMMISSION<\/em>, 2025, p. 8 e 20). Nesse sentido, a condi\u00e7\u00e3o desses Estados como maiores emiss\u00f5es de Gases de Efeito Estufa globais, bem como a relev\u00e2ncia estrat\u00e9gica do oceano para suas economias, pode explicar a resist\u00eancia em fortalecer obriga\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas perante o TIDM. Sob esse prisma, reconhecer que o tribunal possui compet\u00eancia consultiva <em>ratione materiae<\/em>, poderia abrir caminho para resolu\u00e7\u00f5es que afetem seus interesses geopol\u00edticos e econ\u00f4micos.<\/p>\n\n\n\n<ol start=\"2\" class=\"wp-block-list\">\n<li><strong>A interpreta\u00e7\u00e3o da Opini\u00e3o no reconhecimento da polui\u00e7\u00e3o marinha e obriga\u00e7\u00f5es internacionais clim\u00e1ticas como contribui\u00e7\u00f5es \u00e0 litig\u00e2ncia clim\u00e1tica<\/strong><\/li>\n<\/ol>\n\n\n\n<p>Pelo Parecer Consultivo n. 31, s\u00e3o contribui\u00e7\u00f5es da Corte para \u00e0 litig\u00e2ncia clim\u00e1tica, entre outras: o conceito de polui\u00e7\u00e3o marinha advinda de emiss\u00f5es antropog\u00eanicas de GEE; quais as obriga\u00e7\u00f5es prim\u00e1rias da Conven\u00e7\u00e3o de Montego Bay podem ser violadas pela omiss\u00e3o dos Estados ante as emiss\u00f5es de GEE; o papel da dilig\u00eancia devida na interpreta\u00e7\u00e3o sist\u00eamica da configura\u00e7\u00e3o das obriga\u00e7\u00f5es clim\u00e1ticas em Direito do Mar; o papel dos princ\u00edpios gerais de DIP.<\/p>\n\n\n\n<p>Sobre o primeiro ponto, a emiss\u00e3o de GEE pode se enquadrar no art. 1\u00ba, par\u00e1grafo 1\u00ba, subpar\u00e1grafo 4\u00ba da Conven\u00e7\u00e3o (TIDM, 2024, par\u00e1grafo 179, p.66).&nbsp; Essa compreens\u00e3o \u00e9 certamente uma forma de fortalecer a necessidade de cumprir com as obriga\u00e7\u00f5es clim\u00e1ticas. De forma in\u00e9dita, o Tribunal interpretou a CNUDM \u00e0 luz da crise clim\u00e1tica, reconhecendo que as emiss\u00f5es antropog\u00eanicas de GEE, quando absorvidas pelos oceanos, podem constituir de maneira objetiva os crit\u00e9rios pautados no referido artigo da Conven\u00e7\u00e3o de Montego Bay para a polui\u00e7\u00e3o marinha, quais sejam, a presen\u00e7a de uma subst\u00e2ncia ou energia, o fato de ter sido introduzida diretamente ou indiretamente ao ambiente marinho, e a exist\u00eancia de efeitos delet\u00e9rios ou o risco para tanto&nbsp; (TIDM, 2024, par\u00e1grafos 159 e seguintes, p.60 e seguintes).<\/p>\n\n\n\n<p>Essa interpreta\u00e7\u00e3o imp\u00f5e aos Estados obriga\u00e7\u00f5es de mitiga\u00e7\u00e3o e adapta\u00e7\u00e3o, baseadas na melhor ci\u00eancia dispon\u00edvel (TIDM, 2024, par\u00e1grafos 198 e seguintes, p. 72 e seguintes), promovendo uma atua\u00e7\u00e3o mais diligente e cooperativa em escala global. O TIDM ainda destacou que os impactos das mudan\u00e7as clim\u00e1ticas constituem amea\u00e7a \u00e0 sa\u00fade planet\u00e1ria e ao bem-estar humano, com efeitos desproporcionais&nbsp; sobre comunidades vulner\u00e1veis que historicamente contribu\u00edram menos para a crise clim\u00e1tica e ainda afirma que os impactos da mudan\u00e7a do clima sobre essas popula\u00e7\u00f5es, o tribunal ainda observou que os impactos das mudan\u00e7as clim\u00e1ticas configuram uma amea\u00e7a existencial a essas popula\u00e7\u00f5es e levantam preocupa\u00e7\u00f5es em termos de direitos humanos (TIDM, 2024, par\u00e1grafo 66, p. 34).<\/p>\n\n\n\n<p>Refutando, de maneira direta ou indireta, qualquer argumento de inexist\u00eancia de <em>ratione materiae,<\/em> a Corte ainda esclarece quais as obriga\u00e7\u00f5es internacionais prim\u00e1rias da Conven\u00e7\u00e3o de Montego Bay podem ser violadas e caracterizarem a polui\u00e7\u00e3o marinha clim\u00e1tica. Essas obriga\u00e7\u00f5es abrangem as regras gerais dos artigos 192 e 194 sobre a obriga\u00e7\u00e3o geral de proteger o ambiente marinho e de prevenir, reduzir e controlar a polui\u00e7\u00e3o marinha (TIDM, 2024, par\u00e1grafo 234 e seguintes, p.84 e seguintes). Como obriga\u00e7\u00f5es espec\u00edficas, destacou a obriga\u00e7\u00e3o de monitoramento dos riscos ou efeitos da polui\u00e7\u00e3o (art. 204), de publica\u00e7\u00e3o de relat\u00f3rios (art. 205) e de condu\u00e7\u00e3o de Estudos de Impactos Ambientais (art. 206), todos da referida Conven\u00e7\u00e3o (TIDM, 2024, par\u00e1grafo 340 e seguintes, p.117 e seguintes).<\/p>\n\n\n\n<p>H\u00e1 de se ressaltar a hermen\u00eautica sist\u00eamica do Tribunal para a interpreta\u00e7\u00e3o da forma de cumprimento das obriga\u00e7\u00f5es gerais dos artigos 192 e 194 da Conven\u00e7\u00e3o de Montego Bay (vale lembrar: as obriga\u00e7\u00f5es de i. proteger, preservar o ambiente marinho; e ii. prevenir, reduzir e controlar a polui\u00e7\u00e3o marinha). Explicam, pois, estarem conectadas ao regime clim\u00e1tico internacional como obriga\u00e7\u00f5es de conduta de dilig\u00eancia devida \u00e0 luz dos princ\u00edpios gerais do DIP (TIDM, 2024, par\u00e1grafo 234 e seguintes, p.84 e seguintes). Ou seja, \u00e9 de se esperar que os Estados cumpram com as obriga\u00e7\u00f5es que firmaram: as obriga\u00e7\u00f5es do regime clim\u00e1tico se conectam com o regime de Montego Bay por serem obriga\u00e7\u00f5es de conduta de dilig\u00eancia devida.<\/p>\n\n\n\n<p>Quanto \u00e0 incorpora\u00e7\u00e3o de princ\u00edpios ambientais internacionais, a Corte reafirmou e reinterpretou elementos estruturantes do direito internacional ambiental, como o princ\u00edpio da precau\u00e7\u00e3o, o princ\u00edpio da preven\u00e7\u00e3o e a equidade intergeracional. O princ\u00edpio da precau\u00e7\u00e3o, conforme o entendimento da corte, foi aplicado sempre que houvesse risco de danos graves ou irrevers\u00edveis ao meio marinho (TIDM, 2024, par\u00e1grafos 212-213, p. 77). J\u00e1 o princ\u00edpio da preven\u00e7\u00e3o foi reafirmado como base da atua\u00e7\u00e3o antecipada dos Estados em prevenir, reduzir e controlar a polui\u00e7\u00e3o marinha decorrente das emiss\u00f5es antr\u00f3picas de Gases de Efeito Estufa (GEE), aplicando-se o dever de dilig\u00eancia em car\u00e1ter preventivo (TIDM, 2024, par\u00e1grafos 232 e seguintes, p. 83 e seguintes). Por fim, a equidade intergeracional pode ser entendida como integrada implicitamente ao racioc\u00ednio do Tribunal, ao exigir que os Estados adotem um padr\u00e3o rigoroso de <em>due diligence<\/em>, diante dos riscos irrevers\u00edveis das mudan\u00e7as clim\u00e1ticas ao meio marinho. Vinculando assim, a preserva\u00e7\u00e3o do meio ambiente ao direito das gera\u00e7\u00f5es futuras e, refor\u00e7ando a dimens\u00e3o preventiva e de precau\u00e7\u00e3o das obriga\u00e7\u00f5es estatais. (TIDM, 2024, par\u00e1grafos 241 e seguintes, p. 86 e seguintes).&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Sendo assim, a Opini\u00e3o Consultiva n\u00ba 31 constituiu um avan\u00e7o normativo relevante como express\u00e3o da litig\u00e2ncia clim\u00e1tica, pois um Tribunal se posicionou de maneira objetiva sobre quais as obriga\u00e7\u00f5es clim\u00e1ticas sob sua jurisdi\u00e7\u00e3o e se configura ainda como guia \u00e0 posterior aplica\u00e7\u00e3o do DIP naquela mat\u00e9ria. A Consulta se destaca tanto pelos aspectos procedimentais e materiais peculiares &#8211; distintos de uma lide; como por direcionar esfor\u00e7os de um Tribunal especializado no esclarecimento das obriga\u00e7\u00f5es internacionais na mat\u00e9ria. Foi pioneira ao interpretar a CNUDM aplicada \u00e0s mudan\u00e7as clim\u00e1ticas e, principalmente, ao reconhecer a possibilidade de <em>ratione materiae<\/em> da Corte \u00e0 mat\u00e9ria clim\u00e1tica, via interpreta\u00e7\u00e3o sist\u00eamica e \u00e0 luz das obriga\u00e7\u00f5es de conduta via <em>due diligence<\/em>. Modo geral, com amparo em uma hermen\u00eautica sist\u00eamica de an\u00e1lise do DIP, a Corte identificou de maneira objetiva quando a Conven\u00e7\u00e3o de Montego Bay estaria objetivamente violada em caso de omiss\u00e3o dos Estados perante as obriga\u00e7\u00f5es internacionais clim\u00e1ticas.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Introdu\u00e7\u00e3o&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Em maio de 2024, o Tribunal Internacional do Direito do Mar (TIDM) publicou o Parecer Consultivo n\u00b0 31 sobre mudan\u00e7as clim\u00e1ticas, reconhecendo que as emiss\u00f5es de gases de efeito estufa (GEE) absorvidas pelos oceanos configuram polui\u00e7\u00e3o marinha. Suas peculiaridades a tornam uma contribui\u00e7\u00e3o \u00e0 compreens\u00e3o dos esfor\u00e7os de litig\u00e2ncia clim\u00e1tica como forma de provocar &hellip; <a href=\"https:\/\/ilabrasil.com.br\/blog\/contribuicoes-da-opiniao-consultiva-do-tidm-como-estrategia-de-litigancia-climatica-dos-argumentos-das-partes-a-interpretacao-da-corte\/\" class=\"more-link\">Continue lendo<span class=\"screen-reader-text\"> &#8220;Contribui\u00e7\u00f5es da Opini\u00e3o Consultiva do TIDM como estrat\u00e9gia de litig\u00e2ncia clim\u00e1tica: dos argumentos das Partes \u00e0 interpreta\u00e7\u00e3o da Corte&#8221;<\/span><\/a><\/p>\n","protected":false},"author":3,"featured_media":2612,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[9,334,4,5],"tags":[],"ppma_author":[342,343],"class_list":["post-2627","post","type-post","status-publish","format-standard","has-post-thumbnail","hentry","category-destaque","category-novos","category-posts","category-research-symposia"],"authors":[{"term_id":342,"user_id":0,"is_guest":1,"slug":"gabriela-g-b-lima-moraes","display_name":"Gabriela G.B. 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