{"id":2600,"date":"2025-11-25T19:11:54","date_gmt":"2025-11-25T22:11:54","guid":{"rendered":"https:\/\/ilabrasil.com.br\/blog\/?p=2600"},"modified":"2025-12-06T12:22:22","modified_gmt":"2025-12-06T15:22:22","slug":"abaixo-da-superficie-desvendando-a-abordagem-da-corte-sobre-a-vulnerabilidade-estatal-na-opiniao-consultiva-sobre-mudancas-climaticas","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/ilabrasil.com.br\/blog\/abaixo-da-superficie-desvendando-a-abordagem-da-corte-sobre-a-vulnerabilidade-estatal-na-opiniao-consultiva-sobre-mudancas-climaticas\/","title":{"rendered":"Abaixo da Superf\u00edcie \u2013 Desvendando a Abordagem da Corte sobre a Vulnerabilidade Estatal na Opini\u00e3o Consultiva sobre Mudan\u00e7as Clim\u00e1ticas"},"content":{"rendered":"\n<p>A Opini\u00e3o Consultiva da CIJ proferida em 23 de julho de 2025 e relativa \u00e0s obriga\u00e7\u00f5es dos Estados em mat\u00e9ria de mudan\u00e7as clim\u00e1ticas gerou in\u00fameras rea\u00e7\u00f5es entusi\u00e1sticas, seja nos meios de comunica\u00e7\u00e3o social, seja entre acad\u00eamicos ou ONGs. Foi descrita como uma decis\u00e3o emblem\u00e1tica, um ponto de virada para a justi\u00e7a clim\u00e1tica e uma vit\u00f3ria hist\u00f3rica para os pequenos Estados insulares. Embora haja muitas raz\u00f5es para saudar este parecer consultivo, em particular por sua contribui\u00e7\u00e3o para a clarifica\u00e7\u00e3o do direito internacional do meio ambiente e para a ordem jur\u00eddica internacional como um todo, \u00e9 importante evitar o excesso de otimismo. &nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Primeiramente porque, como apontado pela Corte, sua contribui\u00e7\u00e3o nessa \u00e1rea apenas poderia ser limitada. A quest\u00e3o das mudan\u00e7as clim\u00e1ticas chama aten\u00e7\u00e3o consider\u00e1vel e \u00e9 \u201cum problema existencial de propor\u00e7\u00f5es planet\u00e1rias\u201d que n\u00e3o pode ser reduzido \u00e0s suas implica\u00e7\u00f5es legais. A Corte enfatizou seu papel importante, por\u00e9m limitado, em um debate que apenas pode encontrar solu\u00e7\u00f5es satisfat\u00f3rias atrav\u00e9s de \u201cvontade e sabedoria humanas\u201d (Opini\u00e3o Consultiva, para. 456).<\/p>\n\n\n\n<p>Em segundo lugar porque, em alguns aspectos, as respostas da Corte parecem decepcionantes ou aqu\u00e9m dos desafios. O pedido de Opini\u00e3o Consultiva foi submetido pela Assembleia Geral da ONU \u00e0 CIJ por meio de uma resolu\u00e7\u00e3o que ressaltou a situa\u00e7\u00e3o particular das pequenas ilhas e dos pa\u00edses em desenvolvimento, enfatizando sua vulnerabilidade em face dos efeitos adversos das mudan\u00e7as clim\u00e1ticas. Mais especificamente, a segunda quest\u00e3o na opini\u00e3o consultiva estabelece uma distin\u00e7\u00e3o clara entre duas categorias de Estados. De um lado, Estados que atrav\u00e9s de \u201csuas a\u00e7\u00f5es ou omiss\u00f5es causaram dano significativo ao sistema clim\u00e1tico\u201d e, do outro lado, aqueles que em virtude de \u201csuas circunst\u00e2ncias geogr\u00e1ficas e n\u00edvel de desenvolvimento, s\u00e3o especialmente afetados por ou particularmente vulner\u00e1veis aos efeitos adversos das mudan\u00e7as clim\u00e1ticas.\u201d A quest\u00e3o posta \u00e0 Corte visava determinar as consequ\u00eancias legais de uma viola\u00e7\u00e3o das obriga\u00e7\u00f5es dos Estados do primeiro grupo em rea\u00e7\u00e3o ao segundo grupo. No entanto, a Corte s\u00f3 aborda essa quest\u00e3o superficialmente e ignora a no\u00e7\u00e3o de justi\u00e7a clim\u00e1tica que estava no cerne do pedido.<\/p>\n\n\n\n<p>Assim sendo, embora distinga entre Estados desenvolvidos e em desenvolvimento ao determinar as obriga\u00e7\u00f5es dos Estados, ela adota uma interpreta\u00e7\u00e3o restritiva ao determinar as consequ\u00eancias das viola\u00e7\u00f5es dessas obriga\u00e7\u00f5es em rela\u00e7\u00e3o a Estados particularmente afetados. Como resultado, pouco se considera a vulnerabilidade dos Estados, sobretudo pequenos Estados insulares em desenvolvimento.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Diferenciando Estados \u201cDesenvolvidos\u201d e \u201cEm Desenvolvimento\u201d<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Dentre os diversos aspectos positivos da opini\u00e3o est\u00e1 o fato de que a Corte esclarece aspectos centrais das obriga\u00e7\u00f5es dos Estados no que tange \u00e0s mudan\u00e7as clim\u00e1ticas. Ao o fazer, a Corte menciona diversos tratados que estabelecem distin\u00e7\u00f5es entre pa\u00edses \u201cdesenvolvidos\u201d e \u201cem desenvolvimento, como a CQNUMC, o Protocolo de Kyoto e o Acordo de Paris. Tal separa\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m pode ser encontrada no cerne do princ\u00edpio das responsabilidades comuns, mas diferenciadas, e das capacidades respectivas, que a Corte considera como um princ\u00edpio cardinal do quadro dos tratados sobre mudan\u00e7as clim\u00e1ticas e como um \u201cprinc\u00edpio orientador fundamental\u201d para a interpreta\u00e7\u00e3o das disposi\u00e7\u00f5es dos referidos tratados. Ela estabelece tamb\u00e9m uma liga\u00e7\u00e3o entre este princ\u00edpio e a determina\u00e7\u00e3o do padr\u00e3o aplic\u00e1vel de dilig\u00eancia devida, considerando que este depende das capacidades de cada Estado. Apesar de a obriga\u00e7\u00e3o de dilig\u00eancia devida exigir que todos os Estados tomem todas as medidas ao seu alcance para proteger o sistema clim\u00e1tico, a Corte enfatiza que \u201cos Estados desenvolvidos [&#8230;] devem tomar medidas mais exigentes para prevenir danos ambientais e devem satisfazer um padr\u00e3o de conduta mais exigente\u201d (para. 292). Al\u00e9m disso, salienta que a categoriza\u00e7\u00e3o dos Estados como \u201cdesenvolvidos\u201d ou \u201cem desenvolvimento\u201d n\u00e3o \u00e9 est\u00e1tica e reconhece, ainda, a natureza evolutiva do padr\u00e3o de dilig\u00eancia devida.<\/p>\n\n\n\n<p>Embora deva ser bem-recebido o reconhecimento pela Corte da distin\u00e7\u00e3o entre os maiores Estados emissores e os Estados vulner\u00e1veis com menor contribui\u00e7\u00e3o para as mudan\u00e7as clim\u00e1ticas, a sua abordagem padece de algumas limita\u00e7\u00f5es. Em primeiro lugar, embora o princ\u00edpio das responsabilidades comuns, mas diferenciadas, seja reconhecido como princ\u00edpio estruturante, pode-se lamentar o fato de que a Corte apenas o emprega como par\u00e2metro interpretativo, sem consider\u00e1-lo como uma regra aut\u00f4noma com conte\u00fado normativo identificado. Em segundo lugar, apesar de estabelecer uma diferencia\u00e7\u00e3o clara entre Estados \u201cdesenvolvidos\u201d e \u201cem desenvolvimento\u201d em termos de emiss\u00e3o de GEEs, a Corte falha em fornir seu racioc\u00ednio com a dimens\u00e3o hist\u00f3rica completa. Ela salienta que, dentre os Estados no meio do espectro, alguns tiveram progresso consider\u00e1vel em termos de desenvolvimento nas \u00faltimas d\u00e9cadas e \u201cagora contribuem significativamente para as emiss\u00f5es globais de GEEs\u201d (para. 150). Contudo, conforme apontado pelo juiz Yusuf em sua opini\u00e3o separada, essa declara\u00e7\u00e3o negligencia o fato de que \u201cemiss\u00f5es hist\u00f3ricas de pa\u00edses industrializados continuam tendo um impacto significativo no sistema clim\u00e1tico atual\u201d (Yusuf, para. 13). Ao se recusar a tirar conclus\u00f5es disso, a Corte atenua o princ\u00edpio e priva os Estados mais vulner\u00e1veis da prote\u00e7\u00e3o legal refor\u00e7ada que lhes deveria ter sido oferecida.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Evitando a Quest\u00e3o b) Por Via De Interpreta\u00e7\u00e3o Restritiva<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A Assembleia Geral da ONU pedira \u00e0 Corte que determinasse as consequ\u00eancias legais, no caso de uma viola\u00e7\u00e3o de suas obriga\u00e7\u00f5es pelos Estados que afetaram adversamente o sistema clim\u00e1tico em rela\u00e7\u00e3o a Estados que s\u00e3o \u201cespecialmente afetados\u201d ou \u201cparticularmente vulner\u00e1veis\u201d, como os pa\u00edses menos desenvolvidos e pequenos Estados insulares em desenvolvimento. Todavia, no contexto da opini\u00e3o consultiva, a Corte interpreta o escopo da quest\u00e3o posta e come\u00e7a por afirmar que \u201cn\u00e3o \u00e9 chamada a determinar a responsabilidade de qualquer grupo de Estados sob o direito internacional\u201d (para. 106), possivelmente por medo de acabar \u201capontando dedos\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Com efeito, a Corte estava aqui limitada pelo fato de ter sido chamada a exercer sua jurisdi\u00e7\u00e3o consultiva, que n\u00e3o se destina a determinar se as atividades de um determinado Estado ou grupo de Estados est\u00e3o ou n\u00e3o em conformidade com o direito internacional e se geram responsabilidade. No entanto, esse racioc\u00ednio el\u00edptico ainda pode surpreender. Mesmo que a Corte n\u00e3o tenha sido chamada a fazer uma avalia\u00e7\u00e3o individual da conduta de qualquer Estado, foi claramente solicitada a esclarecer as consequ\u00eancias jur\u00eddicas das<\/p>\n\n\n\n<p>viola\u00e7\u00f5es das suas obriga\u00e7\u00f5es por um grupo de Estados em rela\u00e7\u00e3o a outro grupo de Estados.<\/p>\n\n\n\n<p>Em vez disso, a Corte evita a quest\u00e3o perguntada e simplesmente reconhece que certos Estados t\u00eam maior probabilidade de sofrer maiores danos ligados \u00e0s mudan\u00e7as clim\u00e1ticas em virtude de atos ou omiss\u00f5es de outros Estados, sem tra\u00e7ar quaisquer consequ\u00eancias espec\u00edficas disso. Pelo contr\u00e1rio, ela meramente declara que Estados \u201cparticularmente afetados\u201d ou \u201cparticularmente vulner\u00e1veis\u201d \u201ctem em princ\u00edpio direito \u00e0 mesma repara\u00e7\u00e3o do que qualquer outro Estado afetado\u201d (para. 109). \u00c9 lament\u00e1vel que o reconhecimento de uma assimetria entre grandes poluidores e Estados vulner\u00e1veis n\u00e3o tenha encontrado qualquer reflexo na determina\u00e7\u00e3o das regras secund\u00e1rias aplic\u00e1veis.<\/p>\n\n\n\n<p>No conjunto, as constata\u00e7\u00f5es da Corte em termos de responsabilidades s\u00e3o limitadas a generalidades. Por exemplo, os desenvolvimentos relativos a repara\u00e7\u00f5es s\u00e3o muito concisos, quando a Corte poderia ter elaborado melhor para explicar como isso se aplica ao contexto espec\u00edfico das mudan\u00e7as clim\u00e1ticas e ter especificado que a repara\u00e7\u00e3o adequada pode incluir solu\u00e7\u00f5es como a compensa\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria ou o reflorestamento (Sebutinde, para. 12).<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Lacunas na Abordagem dos Impactos das Mudan\u00e7as Clim\u00e1ticas sobre Estados Vulner\u00e1veis<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Finalmente, as conclus\u00f5es quanto a alguns dos argumentos avan\u00e7ados pelos Estados mais vulner\u00e1veis em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 prote\u00e7\u00e3o dos refugiados clim\u00e1ticos, \u00e0 preserva\u00e7\u00e3o dos recursos marinhos ou \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o da qualidade de Estado em face do aumento do n\u00edvel do mar tamb\u00e9m est\u00e3o sujeitas a cr\u00edticas. Apesar de elas parecerem satisfat\u00f3rias a princ\u00edpio, o laconismo da Corte nesses pontos os torna particularmente nebulosos. Esse \u00e9 o caso em especial da afirma\u00e7\u00e3o da Corte de que \u201cuma vez que um Estado \u00e9 estabelecido, o desaparecimento de um de seus elementos constitutivos n\u00e3o necessariamente implicaria a perda de seu car\u00e1ter de Estado\u201d (para. 363). A Corte, portanto, decide sobre um tema de particular import\u00e2ncia, contudo, como n\u00e3o desenvolve a quest\u00e3o, a senten\u00e7a parece um \u201cpronunciamento d\u00e9lfico\u201d (Tomka, para. 11). Ademais, pode-se perguntar se, ao se manter t\u00e3o evasiva, ela realmente pode dar resposta aos medos dos Estados mais vulner\u00e1veis, que temem a submers\u00e3o de seus territ\u00f3rios.<\/p>\n\n\n\n<p>Similarmente, a conclus\u00e3o da Corte tamb\u00e9m \u00e9 particularmente curta ao mencionar o fato de que a eleva\u00e7\u00e3o do n\u00edvel do mar pode levar alguns indiv\u00edduos a procurar ref\u00fagio em outros pa\u00edses. Embora ela reconhe\u00e7a princ\u00edpio do <em>non-refoulement <\/em>no contexto de deslocamentos induzidos pelo clima, a exist\u00eancia de apenas um par\u00e1grafo sobre o tema demonstra a pouca aten\u00e7\u00e3o da Corte por ele atra\u00edda.<\/p>\n\n\n\n<p>As evas\u00f5es e o laconismo da Corte quanto \u00e0 segunda quest\u00e3o contida no pedido de opini\u00e3o consultiva s\u00e3o lament\u00e1veis, mas talvez inevit\u00e1veis. Certamente n\u00e3o era f\u00e1cil para a Corte engajar mais sem se expor a cr\u00edticas severas por parte dos Estados. Al\u00e9m disso, ela provavelmente precisava permanecer um pouco evasiva para preservar a unanimidade entre os ju\u00edzes. No entanto, essa estrat\u00e9gia tamb\u00e9m tem suas desvantagens. Conforme destacado pelo juiz Tomka, \u201ca Corte \u00e9 fortalecida n\u00e3o pela m\u00edstica, mas pela an\u00e1lise fundamentada\u201d (Tomka, para. 11).<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Conclus\u00e3o<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A opini\u00e3o consultiva bem-vinda, pois surge em um momento em que o direito internacional enfrenta questionamentos constantes e em que a quest\u00e3o das mudan\u00e7as clim\u00e1ticas constitui um enorme desafio e parece mais urgente do que nunca. Al\u00e9m dos esclarecimentos que fornece, a decis\u00e3o \u00e9 uma importante confirma\u00e7\u00e3o de que as regras bem estabelecidas sobre responsabilidade estatal se aplicam \u00e0s mudan\u00e7as clim\u00e1ticas. A este respeito, ela tem, sem d\u00favida, um grande peso simb\u00f3lico. Contudo, n\u00e3o deve ser tratada como uma opini\u00e3o inovadora, uma vez que a Corte provavelmente poderia ter chegado a mais conclus\u00f5es acerca de as mudan\u00e7as clim\u00e1ticas serem inegavelmente assombradas por profundas desigualdades. Como tal, ela tende a deixar na sombra \u2014 como \u00e9 frequentemente o caso \u2014 a quest\u00e3o da justi\u00e7a clim\u00e1tica.<\/p>\n\n\n\n<p><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A Opini\u00e3o Consultiva da CIJ proferida em 23 de julho de 2025 e relativa \u00e0s obriga\u00e7\u00f5es dos Estados em mat\u00e9ria de mudan\u00e7as clim\u00e1ticas gerou in\u00fameras rea\u00e7\u00f5es entusi\u00e1sticas, seja nos meios de comunica\u00e7\u00e3o social, seja entre acad\u00eamicos ou ONGs. 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