{"id":2481,"date":"2024-12-05T21:18:13","date_gmt":"2024-12-06T00:18:13","guid":{"rendered":"https:\/\/ilabrasil.com.br\/blog\/?p=2481"},"modified":"2024-12-05T21:18:28","modified_gmt":"2024-12-06T00:18:28","slug":"armeniaazerbaijao","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/ilabrasil.com.br\/blog\/armeniaazerbaijao\/","title":{"rendered":"A Compet\u00eancia da Corte Internacional de Justi\u00e7a sobre a Conven\u00e7\u00e3o de Discrimina\u00e7\u00e3o Racial: os casos Arm\u00eania e Azerbaij\u00e3o"},"content":{"rendered":"\n<p><strong><em>Introdu\u00e7\u00e3o<\/em><\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Em 12 de novembro de 2024, a Corte Internacional de Justi\u00e7a proferiu os julgamentos de obje\u00e7\u00f5es preliminares nos casos paralelos entre Arm\u00eania e Azerbaij\u00e3o, institu\u00eddos em 2021 com base na Conven\u00e7\u00e3o Internacional sobre a Elimina\u00e7\u00e3o de Todas as Formas de Discrimina\u00e7\u00e3o Racial (CERD). Com a rejei\u00e7\u00e3o da maior parte das obje\u00e7\u00f5es apresentadas pelos Estados demandados em ambos procedimentos, os casos receber\u00e3o julgamento de m\u00e9rito, seguindo o proferido no caso entre Ucr\u00e2nia e R\u00fassia em janeiro de 2024, tamb\u00e9m com base na CERD. O presente post, por\u00e9m, foca na decis\u00e3o de obje\u00e7\u00f5es preliminares e em sua contribui\u00e7\u00e3o para a delimita\u00e7\u00e3o do escopo jurisdicional da Conven\u00e7\u00e3o <em>ratione materiae <\/em>e, sobretudo, <em>ratione temporis, <\/em>estaque pode ser estendida a cl\u00e1usulas compromiss\u00f3rias de outros tratados, crescentemente utilizadas para acionar a jurisdi\u00e7\u00e3o da Corte.<\/p>\n\n\n\n<p><strong><em>Os casos<\/em><\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Em 16 de setembro de 2021, a Arm\u00eania instituiu procedimento perante a CIJ contra o Azerbaij\u00e3o para discutir supostas viola\u00e7\u00f5es da Conven\u00e7\u00e3o de Discrimina\u00e7\u00e3o Racial pelo demandado, sob a alega\u00e7\u00e3o de que este perpetrava campanha de discrimina\u00e7\u00e3o contra indiv\u00edduos de origem \u00e9tnica ou nacional arm\u00eania por d\u00e9cadas, o que teria sido agravado pela deflagra\u00e7\u00e3o da segunda guerra de Nagorno-Karabakh em 2020, ap\u00f3s d\u00e9cadas de cessar-fogo com alguns incidentes b\u00e9licos na regi\u00e3o. De maneira an\u00e1loga, sete dias depois da peti\u00e7\u00e3o arm\u00eania, o Azerbaij\u00e3o apresentou caso \u00e0 Corte sob o mesmo fundamento, alegando a pr\u00e1tica de limpeza \u00e9tnica pela Arm\u00eania contra azerbaijanis, tamb\u00e9m exacerbada durante o conflito iniciado em 2020 na regi\u00e3o que o Azerbaij\u00e3o denomina Garabagh.<\/p>\n\n\n\n<p>Desde ent\u00e3o, foram proferidas numerosas ordens envolvendo medidas provis\u00f3rias em ambos os procedimentos &#8211; cinco no que tem como demandante a Arm\u00eania e duas no institu\u00eddo pelo Azerbaij\u00e3o &#8211; at\u00e9 a decis\u00e3o sobre as obje\u00e7\u00f5es preliminares em novembro de 2024.<\/p>\n\n\n\n<p><strong><em>As decis\u00f5es<\/em><\/strong><\/p>\n\n\n\n<p><strong><em>Arm\u00eania v. Azerbaij\u00e3o<\/em><\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; No caso iniciado pela Arm\u00eania, o Azerbaij\u00e3o sustentou que as alega\u00e7\u00f5es apresentadas n\u00e3o eram admiss\u00edveis porque a demandante n\u00e3o realizara negocia\u00e7\u00f5es pr\u00e9vias, requeridas pelo artigo 22 da CERD como condi\u00e7\u00e3o ao acionamento da Corte. Argumentou, ainda, que a CIJ n\u00e3o possu\u00eda jurisdi\u00e7\u00e3o <em>ratione materiae <\/em>sobre o suposto cometimento de assassinatos, tortura, tratamento desumano, deten\u00e7\u00e3o arbitr\u00e1ria e desaparecimento de arm\u00eanios \u00e9tnicos, por se tratarem de viola\u00e7\u00f5es regidas pelo direito humanit\u00e1rio que est\u00e3o fora do escopo da Conven\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; A primeira obje\u00e7\u00e3o foi rejeitada pela Corte sob o fundamento de que houvera negocia\u00e7\u00f5es diretamente relacionadas ao objeto da demanda jurisdicional, conforme demonstrado pelas trocas entre os dois Estados com men\u00e7\u00e3o expl\u00edcita \u00e0 CERD, cujo car\u00e1ter negocial n\u00e3o \u00e9 afastado por se tratarem de discuss\u00f5es sobre como os argumentos seriam apresentados e os di\u00e1logos estruturados pelas partes. Em adi\u00e7\u00e3o, constatou a CIJ que as negocia\u00e7\u00f5es se tornaram in\u00fateis, porque as posi\u00e7\u00f5es dos dois lados n\u00e3o mudaram ao longo das trocas entre eles.<\/p>\n\n\n\n<p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; A segunda obje\u00e7\u00e3o do requerido foi recha\u00e7ada com base na complementaridade entre o direito internacional humanit\u00e1rio e a CERD, cuja aplica\u00e7\u00e3o persiste em momentos de conflito, com destaque para o fato de que a prote\u00e7\u00e3o conferida pela Conven\u00e7\u00e3o n\u00e3o distigue entre combatentes e civis nesse contexto. Nesse sentido, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 pr\u00e1tica de assassinatos, tortura e tratamento desumano, apesar de reconhecer que poderiam estar fora do escopo material da CERD caso explica\u00e7\u00f5es alternativas &#8211; n\u00e3o-raciais &#8211; para essas condutas fossem demonstradas, a Corte ressaltou o car\u00e1ter preliminar do presente julgamento, em que bastava aferir se os atos alegados pela demandante seriam capazes de constituir viola\u00e7\u00f5es da Conven\u00e7\u00e3o. Desse modo, constatou que caberia ao m\u00e9rito a an\u00e1lise de se as provas apresentadas pela requerente realmente evidenciavam o car\u00e1ter discriminat\u00f3rio das medidas do requerido. Na presente etapa do procedimento, por\u00e9m, a mera observa\u00e7\u00e3o de que havia uma atmosfera de discursos e sentimentos discriminat\u00f3rios contra arm\u00eanios \u00e9tnicos no Azerbaij\u00e3o bastava para demonstrar que os atos evocados pela demandante poderiam se adequar <em>ratione materiae <\/em>\u00e0 Conven\u00e7\u00e3o. Assim, concluiu pela admissibilidade das alega\u00e7\u00f5es da Arm\u00eania e pela exist\u00eancia de jurisdi\u00e7\u00e3o material sobre elas. Em seguida, aplicou o mesmo racioc\u00ednio \u00e0 pr\u00e1tica de deten\u00e7\u00f5es arbrit\u00e1rias e de desaparecimentos for\u00e7ados, afastando tamb\u00e9m quanto a estes fatos a obje\u00e7\u00e3o preliminar suscitada.<\/p>\n\n\n\n<p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; A constata\u00e7\u00e3o do cumprimento da pr\u00e9-condi\u00e7\u00e3o de negocia\u00e7\u00e3o pareceu relativamente incontroversa entre os ju\u00edzes da Corte, dada a vota\u00e7\u00e3o quase un\u00e2nime, com dezesseis votos a favor e apenas um contr\u00e1rio, do juiz <em>ad hoc <\/em>Koroma, e a aus\u00eancia de discuss\u00e3o do tema nas opini\u00f5es adicionadas ao julgamento. Apesar disso, consideramos importante relembrar que, em seu primeiro julgamento de preliminares baseado na CERD, que opunha Ge\u00f3rgia e R\u00fassia em 2011, a CIJ acolheu a preliminar da demandada com base na aus\u00eancia da negocia\u00e7\u00e3o enquanto requisito ao acionamento de sua jurisdi\u00e7\u00e3o. Naquele caso, a Corte considerou que os di\u00e1logos estabelecidos entre as partes antes da institui\u00e7\u00e3o do procedimento n\u00e3o se referiam especificamente \u00e0 tem\u00e1tica da discrimina\u00e7\u00e3o racial no \u00e2mbito da Conven\u00e7\u00e3o. Dessa forma, parece ter sido determinante para a decis\u00e3o distinta tomada no presente caso o fato de que, nas negocia\u00e7\u00f5es pr\u00e9vias entre Arm\u00eania e Azerbaij\u00e3o, fez-se refer\u00eancia direta \u00e0 CERD e \u00e0s alega\u00e7\u00f5es de viola\u00e7\u00f5es das obriga\u00e7\u00f5es nela contidas.<\/p>\n\n\n\n<p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; A conclus\u00e3o da Corte acerca da segunda obje\u00e7\u00e3o do requerido, por outro lado, apesar de ter recebido quinze votos favor\u00e1veis, foi objeto de considera\u00e7\u00e3o nas opini\u00f5es dissidentes do juiz Yusuf e do juiz <em>ad hoc <\/em>Koroma. O primeiro criticou a tend\u00eancia observada na CIJ de se instituir casos cuja jurisdi\u00e7\u00e3o se baseia em cl\u00e1usulas compromiss\u00f3rias de tratados, mas que envolvem disputas que transcendem o escopo material desses documentos. Nesse sentido, o juiz, no julgamento presente, desaprovou a aus\u00eancia de an\u00e1lise espec\u00edfica dos fatos alegados pela demandante para observar se eles se enquadram na jurisdi\u00e7\u00e3o material da Corte com base na CERD. Segundo a opini\u00e3o, em se tratando de alega\u00e7\u00f5es sob a \u00e9gide da Conven\u00e7\u00e3o, seria necess\u00e1rio realizar uma an\u00e1lise comparativa a fim de verificar se os grupos protegidos tiveram seus direitos prejudicados em rela\u00e7\u00e3o a outros grupos \u00e9tnicos, sobretudo considerando que, no \u00e2mbito do conflito armado entre as partes, o impacto exacerbado sobre nacionais dos Estados envolvidos poderia advir n\u00e3o de discrimina\u00e7\u00e3o racial, mas da composi\u00e7\u00e3o nacional das duas for\u00e7as armadas. Por sua vez, a opini\u00e3o do juiz <em>ad hoc <\/em>Koroma, apesar de convergir com a do juiz Yusuf, foi mais ampla, sustentando, de forma geral, que a Corte n\u00e3o teria jurisdi\u00e7\u00e3o sobre a mat\u00e9ria da controv\u00e9rsia por esta n\u00e3o ter car\u00e1ter racial.<\/p>\n\n\n\n<p><strong><em>Azerbaij\u00e3o v. Arm\u00eania<\/em><\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; No caso iniciado pelo Azerbaij\u00e3o, a demandada alegou que a Corte carecia de jurisdi\u00e7\u00e3o <em>ratione temporis <\/em>em rela\u00e7\u00e3o aos fatos ocorridos entre julho de 1993, quando a Arm\u00eania passou a fazer parte da CERD, e setembro de 1996, quando o Azerbaij\u00e3o aderiu ao documento. Sustentou tamb\u00e9m que a CIJ n\u00e3o detinha jurisdi\u00e7\u00e3o <em>ratione materiae <\/em>sobre as alega\u00e7\u00f5es referentes \u00e0 implanta\u00e7\u00e3o de minas terrestres e armadilhas ou \u00e0 causa\u00e7\u00e3o de dano ambiental.<\/p>\n\n\n\n<p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; A primeira obje\u00e7\u00e3o da requerida foi aceita sob o fundamento de que, a menos que haja previs\u00e3o em contr\u00e1rio, a n\u00e3o-retroatividade aplic\u00e1vel \u00e0s cl\u00e1usulas substantivas da Conven\u00e7\u00e3o se estende \u00e0 cl\u00e1usula compromiss\u00f3ria, de forma que s\u00f3 se teria jurisdi\u00e7\u00e3o sobre eventos ocorridos quando ambos os polos da disputa j\u00e1 eram partes da CERD. No mesmo sentido, concluiu a Corte que o car\u00e1ter <em>erga omnes partes <\/em>das disposi\u00e7\u00f5es da Conven\u00e7\u00e3o n\u00e3o lhe confere, por si s\u00f3, jurisdi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Sobre a segunda obje\u00e7\u00e3o, relativa \u00e0s minas terrestres e \u00e0s armadilhas, constatou a CIJ que a men\u00e7\u00e3o a esses fatos n\u00e3o indicava uma viola\u00e7\u00e3o aut\u00f4noma, apenas servia de apoio argumentativo para sustentar a exist\u00eancia de uma campanha de discrimina\u00e7\u00e3o. Dessa forma, n\u00e3o tinha objeto a obje\u00e7\u00e3o de aus\u00eancia de jurisdi\u00e7\u00e3o <em>ratione materiae <\/em>sobre essas alega\u00e7\u00f5es. Por outro lado, acerca dos danos ambientais, a CIJ sustentou que esses, por afetarem diversos grupos \u00e9tnicos, n\u00e3o s\u00f3 azerbaijanis, e por terem motiva\u00e7\u00f5es n\u00e3o discriminat\u00f3rias, como as comerciais e econ\u00f4micas, n\u00e3o constitu\u00edam discrimina\u00e7\u00e3o racial, de modo a estarem fora do escopo material da CERD. Assim, a Corte acolheu a terceira obje\u00e7\u00e3o preliminar apresentada pela demandada.<\/p>\n\n\n\n<p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; No julgamento deste caso, a segunda obje\u00e7\u00e3o foi a menos controversa dentre os ju\u00edzes, com dezesseis votos favor\u00e1veis a sua rejei\u00e7\u00e3o contra um contr\u00e1rio, do juiz <em>ad hoc <\/em>Koroma. A primeira obje\u00e7\u00e3o foi acolhida por quatorze votos contra tr\u00eas que a rejeitavam, enquanto a terceira foi acolhida por uma vota\u00e7\u00e3o de doze a cinco.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <\/strong>A decis\u00e3o acerca da primeira obje\u00e7\u00e3o preliminar foi objeto de diversas opini\u00f5es dissidentes e separadas. Algumas, como as dos ju\u00edzes Tomka e Charlesworth, consideram que a Corte tratou como relativa \u00e0 jurisdi\u00e7\u00e3o uma quest\u00e3o que se referia \u00e0 admissibilidade e \u00e0 legitimidade ativa. Apesar de concordarem com o acolhimento da obje\u00e7\u00e3o, ambos os ju\u00edzes o fizeram por considerar que o Azerbaij\u00e3o n\u00e3o tinha legitimidade para instaurar procedimento baseado em eventos que ocorreram antes de sua entrada na CERD, sobretudo porque, conforme sustentou a ju\u00edza Charlesworth, o demandante tentou faz\u00ea-lo em defesa de interesses pr\u00f3prios, n\u00e3o com base no car\u00e1ter <em>erga omnes partes <\/em>das obriga\u00e7\u00f5es contidas na Conven\u00e7\u00e3o. Em adi\u00e7\u00e3o, opini\u00f5es como as dos ju\u00edzes Tomka, Charlesworth, Yusuf e Cleveland defendem que a obje\u00e7\u00e3o apresentada n\u00e3o tinha rela\u00e7\u00e3o com o princ\u00edpio da n\u00e3o-retroatividade de tratados, pois o escopo temporal da cl\u00e1usula compromiss\u00f3ria \u00e9 ligado ao das disposi\u00e7\u00f5es substantivas, que j\u00e1 vigoravam desde que a Arm\u00eania havia aderido \u00e0 CERD. Ademais, sustentam as ju\u00edzas Charlesworth e Cleveland que tampouco estava envolvido na quest\u00e3o o princ\u00edpio da reciprocidade, aquela porque considera que a reciprocidade em quest\u00e3o era relativa \u00e0 aceita\u00e7\u00e3o da jurisdi\u00e7\u00e3o da Corte, que existia quando da instaura\u00e7\u00e3o do processo, e essa em raz\u00e3o do car\u00e1ter <em>erga omnes partes <\/em>das obriga\u00e7\u00f5es da Conven\u00e7\u00e3o. Apesar disso, houve tamb\u00e9m ju\u00edzes que apoiaram o racioc\u00ednio da maioria, como o ju\u00edzes Iwasawa e Tladi, que defendem a aplica\u00e7\u00e3o da regra da n\u00e3o-retroatividade \u00e0s cl\u00e1usulas compromiss\u00f3rias como o art. 22 da CERD.<\/p>\n\n\n\n<p>Assim, constata-se que, de maneira geral, apesar da vota\u00e7\u00e3o n\u00e3o muito acirrada, houve grande discord\u00e2ncia dentre os ju\u00edzes no que tange ao racioc\u00ednio jur\u00eddico conduzido pela CIJ, tanto acerca de qual seria a mat\u00e9ria verdadeiramente discutida na primeira obje\u00e7\u00e3o, se a jurisdi\u00e7\u00e3o temporal ou a admissibilidade, quanto dos conceitos jur\u00eddicos envolvidos, como o car\u00e1ter <em>erga omnes partes <\/em>das obriga\u00e7\u00f5es e os princ\u00edpios da n\u00e3o-retroatividade e da reciprocidade. A despeito disso, a conclus\u00e3o a que se chegou pode contribuir para a interpreta\u00e7\u00e3o temporal de cl\u00e1usulas semelhantes em futuros casos perante a CIJ.<\/p>\n\n\n\n<p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Acerca da segunda obje\u00e7\u00e3o, menos opini\u00f5es foram apresentadas, contudo destacamos a da ju\u00edza Charlesworth, que sustentou que a quest\u00e3o n\u00e3o era meramente preliminar e deveria ser analisada no est\u00e1gio de m\u00e9rito.<\/p>\n\n\n\n<p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Finalmente, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 terceira obje\u00e7\u00e3o, ressaltamos a opini\u00e3o separada do juiz Iwasawa, que, com posi\u00e7\u00e3o semelhante \u00e0 da opini\u00e3o que apresentou este juiz no caso paralelo, destacou que o fato de a an\u00e1lise da Corte no \u00e2mbito da jurisdi\u00e7\u00e3o <em>ratione materiae <\/em>concentrar-se em verificar se as alega\u00e7\u00f5es formuladas seriam capazes de se adequar ao escopo material da Conven\u00e7\u00e3o n\u00e3o elimina a necessidade de uma conex\u00e3o razo\u00e1vel entre as supostas viola\u00e7\u00f5es e o tratado em cotejo. Por outro lado, a opini\u00e3o conjunta dos ju\u00edzes Nolte, Charlesworth, Cleveland e Tladi sustenta que a an\u00e1lise da jurisdi\u00e7\u00e3o material baseada no dano ambiental deveria ter levado em considera\u00e7\u00e3o que a exist\u00eancia de efeitos de determinadas medidas sobre outros grupos al\u00e9m dos protegidos pela CERD \u00e9 inerente ao conceito de discrimina\u00e7\u00e3o indireta, como j\u00e1 observado pela Corte no caso entre Ucr\u00e2nia e R\u00fassia, decidido em janeiro de 2024, assim como que a constata\u00e7\u00e3o de outras motiva\u00e7\u00f5es para as a\u00e7\u00f5es da demandada n\u00e3o afastam a possibilidade de que elas sejam discriminat\u00f3rias. Esses ju\u00edzes, portanto, concluem que a an\u00e1lise dos fatos envolvidos no dano ambiental caberia ao m\u00e9rito.<\/p>\n\n\n\n<p><strong><em>Conclus\u00e3o<\/em><\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; A partir da an\u00e1lise dos julgamentos proferidos nos dois casos e das opini\u00f5es dissidentes e separadas a eles adicionadas, constatamos, primeiramente, que as decis\u00f5es de preliminares parecem ter contribu\u00eddo para a delimita\u00e7\u00e3o da jurisdi\u00e7\u00e3o material da Corte com base na CERD e, de um modo mais amplo, da jurisdi\u00e7\u00e3o temporal baseada em cl\u00e1usulas compromiss\u00f3rias de tratados contendo obriga\u00e7\u00f5es <em>erga omnes partes<\/em>, principalmente ao se analisar per\u00edodos em que esses pactos estavam em vigor para apenas uma das partes da disputa. Em adi\u00e7\u00e3o, conclu\u00edmos que a Corte parece ter dado mais um passo no sentido de estabilizar sua jurisprud\u00eancia acerca do pr\u00e9-requisito de negocia\u00e7\u00e3o previsto no artigo 22 da CERD, ao constatar seu cumprimento quando os di\u00e1logos entre as partes fazem refer\u00eancia expl\u00edcita ao documento. Finalmente, consideramos que a chegada de mais dois casos baseados na Conven\u00e7\u00e3o de Discrimina\u00e7\u00e3o Racial \u00e0 fase de m\u00e9rito poder\u00e1 ser de grande contribui\u00e7\u00e3o para o desenvolvimento do direito internacional no que se refere \u00e0 interpreta\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o da CERD, exerc\u00edcio cuja import\u00e2ncia \u00e9 ressaltada pela aceita\u00e7\u00e3o quase universal dessa Conven\u00e7\u00e3o pela comunidade internacional.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A descarboniza\u00e7\u00e3o da ind\u00fastria mar\u00edtima \u00e9 uma das principais pautas de discuss\u00e3o na Organiza\u00e7\u00e3o Mar\u00edtima Internacional (OMI).<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":2483,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[9,4],"tags":[],"ppma_author":[329],"class_list":["post-2481","post","type-post","status-publish","format-standard","has-post-thumbnail","hentry","category-destaque","category-posts"],"authors":[{"term_id":329,"user_id":0,"is_guest":1,"slug":"luisa-lobato-oliveira","display_name":"Luisa Lobato Oliveira","avatar_url":{"url":"https:\/\/ilabrasil.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2024\/12\/luisa.jpg","url2x":"https:\/\/ilabrasil.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2024\/12\/luisa.jpg"},"author_category":"","first_name":"","last_name":"","user_url":"","job_title":"","description":"Lu\u00edsa Lobato Oliveira \u00e9 mestranda em Direito Internacional na Universidade Federal de Minas Gerais. 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