{"id":2331,"date":"2024-01-29T18:31:03","date_gmt":"2024-01-29T21:31:03","guid":{"rendered":"https:\/\/ilabrasil.com.br\/blog\/?p=2331"},"modified":"2024-01-29T18:36:43","modified_gmt":"2024-01-29T21:36:43","slug":"cij-indica-medidas-provisorias-ads-israel","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/ilabrasil.com.br\/blog\/cij-indica-medidas-provisorias-ads-israel\/","title":{"rendered":"CIJ indica medidas provis\u00f3rias no caso entre \u00c1frica do Sul v. Israel"},"content":{"rendered":"\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Em 26 de janeiro de 2024, a Corte Internacional de Justi\u00e7a proferiu sua primeira <a href=\"https:\/\/icj-cij.org\/sites\/default\/files\/case-related\/192\/192-20240126-ord-01-00-en.pdf\">decis\u00e3o<\/a> no caso <em>Application of the Convention on the Prevention and Punishment of the Crime of Genocide in the Gaza Strip <\/em>(\u00c1frica do Sul v. Israel<em>)<\/em>. Em sua extensa <a href=\"https:\/\/icj-cij.org\/sites\/default\/files\/case-related\/192\/192-20231228-app-01-00-en.pdf\">peti\u00e7\u00e3o instituindo os procedimentos<\/a>, a \u00c1frica do Sul requereu que a Corte indicasse uma s\u00e9rie de medidas provis\u00f3rias, incluindo que Israel suspendesse todas as suas opera\u00e7\u00f5es militares contra Gaza e que cessasse a pr\u00e1tica de qualquer ato dentro do escopo do <a href=\"https:\/\/www2.camara.leg.br\/legin\/fed\/decret\/1950-1959\/decreto-30822-6-maio-1952-339476-publicacaooriginal-1-pe.html\">Artigo II da Conven\u00e7\u00e3o contra Genoc\u00eddio de 1948<\/a> contra o povo palestino. O presente coment\u00e1rio tem por objetivo examinar os principais pontos levantados na Ordem de medidas provis\u00f3rias proferida no caso. Na an\u00e1lise dos requisitos, a Corte n\u00e3o se afastou da sua jurisprud\u00eancia anterior e, embora tenha concedido o pedido da demandante, n\u00e3o o fez exatamente da forma requerida.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><em>Uma disputa pol\u00edtico-jur\u00eddica<\/em><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A Corte iniciou a decis\u00e3o com uma introdu\u00e7\u00e3o do contexto do caso, afirmando sua profunda preocupa\u00e7\u00e3o com a cont\u00ednua perda de vidas e com o sofrimento humano na regi\u00e3o. Destacou resolu\u00e7\u00f5es adotadas pela Assembleia Geral e o Conselho de Seguran\u00e7a das Na\u00e7\u00f5es Unidas, em rela\u00e7\u00e3o a diversos aspectos do conflito, mas enfatizou o escopo limitado dos procedimentos em quest\u00e3o, cuja \u00fanica base jurisdicional \u00e9 a Conven\u00e7\u00e3o para a Preven\u00e7\u00e3o e a Repress\u00e3o do Crime de Genoc\u00eddio de 1948, deixando impl\u00edcito que condutas n\u00e3o enquadradas como genoc\u00eddio, como eventuais crimes de guerra, n\u00e3o poderiam ser examinadas, conforme sua jurisprud\u00eancia anterior.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A Ordem, ent\u00e3o, parte para a an\u00e1lise do primeiro requisito para a indica\u00e7\u00e3o de medidas provis\u00f3rias: a exist\u00eancia jurisdi\u00e7\u00e3o <em>prima facie<\/em> da Corte. A base jurisdicional invocada pela parte demandante \u00e9 o Artigo IX da Conven\u00e7\u00e3o contra o Genoc\u00eddio, da qual ambos os Estados s\u00e3o partes, n\u00e3o tendo formulado nenhuma reserva \u00e0quela cl\u00e1usula. Diferentemente de outros tratados similares, a Conven\u00e7\u00e3o de 1948 n\u00e3o estabelece nenhuma pr\u00e9-condi\u00e7\u00e3o para que a Corte seja acionada, sendo necess\u00e1ria apenas que haja uma controv\u00e9rsia entre as partes sobre a interpreta\u00e7\u00e3o, aplica\u00e7\u00e3o ou execu\u00e7\u00e3o do tratado.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A CIJ considerou que as partes aparentavam ter vis\u00f5es opostas sobre a aplica\u00e7\u00e3o da Conven\u00e7\u00e3o \u00e0s condutas da demandada e que isso seria suficiente para verificar a exist\u00eancia <em>prima facie<\/em> de uma controv\u00e9rsia nos termos do Artigo IX. Concluiu que teria jurisdi\u00e7\u00e3o <em>prima facie<\/em>, pois ao menos alguns dos atos e omiss\u00f5es alegadamente cometidos por Israel seriam capazes de se enquadrar nas disposi\u00e7\u00f5es da Conven\u00e7\u00e3o, notando, contudo, que somente em eventual julgamento de m\u00e9rito poderia determinar definitivamente a ocorr\u00eancia ou n\u00e3o de genoc\u00eddio.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A despeito da parte demandada n\u00e3o ter levantado o argumento de aus\u00eancia de legitimidade processual (<em>standing<\/em>) por parte da \u00c1frica do Sul, a Corte manifestou-se brevemente sobre o tema, para afirmar que a demandante possu\u00eda legitimidade <em>prima facie <\/em>para instituir procedimentos sob a Conven\u00e7\u00e3o contra o Genoc\u00eddio. \u00c9 inevit\u00e1vel tra\u00e7ar compara\u00e7\u00f5es entre o presente caso e a demanda tamb\u00e9m relativa a viola\u00e7\u00f5es da Conven\u00e7\u00e3o de 1948 iniciada pela <a href=\"https:\/\/icj-cij.org\/sites\/default\/files\/case-related\/178\/178-20200123-ORD-01-00-EN.pdf\">G\u00e2mbia em 2019 contra Myanmar<\/a>, que foi destacada pela Corte na Ordem de 2024. O caso abriu portas para a demanda sul-africana, j\u00e1 que naquela oportunidade a Corte consolidou o entendimento de que partes n\u00e3o afetadas diretamente teriam <a href=\"https:\/\/www.academia.edu\/114112893\/A_LEGITIMIDADE_PROCESSUAL_PERANTE_A_CORTE_INTERNACIONAL_DE_JUSTI%C3%87A_O_CASO_DO_GENOC%C3%8DDIO_ROHINGYA_E_OS_EFEITOS_PROCESSUAIS_DAS_OBRIGA%C3%87%C3%95ES_ERGA_OMNES_PARTES\"><em>standing<\/em><\/a>para invocar a responsabilidade de outras sob a Conven\u00e7\u00e3o contra o Genoc\u00eddio, devido ao car\u00e1ter <em>erga omnes partes<\/em> das obriga\u00e7\u00f5es nela contidas.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><em>Plausibilidade da ocorr\u00eancia de genoc\u00eddio<\/em><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O primeiro passo da fundamenta\u00e7\u00e3o da Corte neste ponto foi afirmar o car\u00e1ter do grupo palestino enquanto grupo protegido de acordo com o significado do Artigo II da Conven\u00e7\u00e3o, observando que a popula\u00e7\u00e3o em Gaza, estimada em mais de 2 milh\u00f5es de pessoas, constitui uma parcela substancial do grupo. Em seguida, citou relat\u00f3rios e pronunciamentos de \u00f3rg\u00e3os e autoridades das ONU para verificar se as condutas relatadas poderiam se enquadrar no texto do Artigo II da Conven\u00e7\u00e3o. Tamb\u00e9m tomou nota de pronunciamentos de autoridades israelenses, citando ag\u00eancias especializadas e oficiais de alto escal\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es Unidas que os caracterizaram como \u201cret\u00f3rica discernivelmente genocida\u201d e \u201cdiscurso de \u00f3dio racista e desumaniza\u00e7\u00e3o dirigido aos palestinos\u201d (para. 53).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A CIJ considerou que as circunst\u00e2ncias mencionadas seriam suficientes para concluir que ao menos alguns dos direitos invocados pela demandante seriam plaus\u00edveis, particularmente os direitos dos palestinos em Gaza de serem protegidos de atos genocidas e da pr\u00f3pria \u00c1frica do Sul de buscar o cumprimento de Israel das suas obriga\u00e7\u00f5es sob a Conven\u00e7\u00e3o de 1948.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Quanto \u00e0 conex\u00e3o entre os direitos a serem protegidos e as medidas requeridas, a Corte declarou apenas que, por sua pr\u00f3pria natureza, ao menos algumas das medidas solicitadas s\u00e3o direcionadas \u00e0 preserva\u00e7\u00e3o dos direitos invocados com base na Conven\u00e7\u00e3o contra o Genoc\u00eddio. Foi perdida a oportunidadede avaliar a compatibilidade da primeira solicita\u00e7\u00e3o da \u00c1frica do Sul, de suspens\u00e3o total das opera\u00e7\u00f5es militares israelenses em Gaza, com os direitos que a Corte considerou plaus\u00edveis ecom o pr\u00f3prio escopo jurisdicional do caso.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Por \u00faltimo, foram analisadas conjuntamente as condi\u00e7\u00f5es de risco de preju\u00edzo irrepar\u00e1vel e de urg\u00eancia. A Corte apontou que a natureza dos direitos invocados pela parte demandada era tal que qualquer preju\u00edzo a eles seria capaz de causar dano irrepar\u00e1vel. Novamente, fez refer\u00eancia a documentos produzidos por \u00f3rg\u00e3os e agentes da ONU, inclusive pelo Secret\u00e1rio Geral das Na\u00e7\u00f5es Unidas, para avaliar a gravidade da situa\u00e7\u00e3o humanit\u00e1ria na Faixa de Gaza, destacando a extrema vulnerabilidade da popula\u00e7\u00e3o civil. Concluiu que a situa\u00e7\u00e3o estaria em risco de se deteriorar ainda mais antes que a Corte pudesse proferir sua decis\u00e3o final do caso e que eventuais medidas adotadas por Israel para aliviar as condi\u00e7\u00f5es enfrentadas pelos civis, embora encorajadas, seriam insuficientes para remover o risco de dano irrepar\u00e1vel aos direitos pleiteados no caso.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><em>Medidas indicadas<\/em><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Considerando todos os requisitos cumpridos, a Corte decidiu conceder o pedido sul-africano de indica\u00e7\u00e3o de medidas provis\u00f3rias, mas fez uso da sua prerrogativa sob o Artigo 75(2) do seu <a href=\"https:\/\/www.icj-cij.org\/rules\">Regulamento<\/a>, de indicar medidas distintas, no todo ou em parte, das requeridas. Tamb\u00e9m nesse aspecto a decis\u00e3o muito se assemelha \u00e0 <a href=\"https:\/\/www.academia.edu\/114112709\/CAP%C3%8DTULO_9_AS_MEDIDAS_PROVIS%C3%93RIAS_NO_CASO_DO_GENOC%C3%8DDIO_ROHINGYA\">Ordem de 2020<\/a> no caso do <em>Genoc\u00eddio Rohingya<\/em> (G\u00e2mbia v. Myanmar).<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A primeira medida indicada refor\u00e7a a obriga\u00e7\u00e3o de Israel de prevenir a comiss\u00e3o de atos enquadrados no Artigo II da Conven\u00e7\u00e3o contra o Genoc\u00eddio, reproduzindo o texto desta disposi\u00e7\u00e3o ao listar as condutas que, aliadas ao elemento intencional, caracterizam o crime. A diferen\u00e7a na linguagem do pedido e da medida indicada \u00e9 sutil, mas n\u00e3o insignificante. Enquanto a \u00c1frica do Sul requer explicitamente que Israel <em>cesse a comiss\u00e3o<\/em> dos atos listados, a Corte ordena que o demandado tome todas as medidas ao seu alcance para <em>prevenir<\/em> que tais atos sejam cometidos. Essa escolha pode ser interpretada como uma forma de n\u00e3o atribuir precocemente responsabilidade ao Estado, j\u00e1 que uma decis\u00e3o de medidas provis\u00f3rias n\u00e3o deve implicar pr\u00e9-julgamento do m\u00e9rito da demanda. Linguagem similar foi adotada na decis\u00e3o de 2020. A Corte ainda determinou, no par\u00e1grafo seguinte, que a parte demandada assegurasse que suas for\u00e7as militares n\u00e3o cometessem os mesmos atos listados.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Em terceiro e quarto lugar, respectivamente, a Corte determinou que Israel adotasse medidas para prevenir e punir a incita\u00e7\u00e3o p\u00fablica e direta do genoc\u00eddio contra a popula\u00e7\u00e3o palestina, no sentido do Artigo III da Conven\u00e7\u00e3o de 1948 e que tomasse medidas imediatas e efetivas para permitir o fornecimento de servi\u00e7os b\u00e1sicos e assist\u00eancia humanit\u00e1ria aos palestinos em Gaza.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">As duas \u00faltimas medidas t\u00eam um car\u00e1ter procedimental. A quinta determina que a parte demandada evite a destrui\u00e7\u00e3o e garanta a preserva\u00e7\u00e3o de evid\u00eancias relacionadas aos fatos alegados na demanda. Por \u00faltimo, conforme o Artigo 78 do Regulamento, a Corte ordenou que um relat\u00f3rio com todas as medidas adotadas para dar efeito \u00e0 Ordem seja submetido por Israel em um m\u00eas.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A ju\u00edza Sebutinde foi a \u00fanica a votar contra todas as cl\u00e1usulas operativas da decis\u00e3o. O juiz <em>ad hoc<\/em> Barak, nomeado por Israel, votou favoravelmente \u00e0 terceira e \u00e0 quarta medidas indicadas, e contra as demais.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Dentre os nove requerimentos da demandante, a aus\u00eancia mais not\u00e1vel no rol das medidas indicadas \u00e9 a da determina\u00e7\u00e3o da suspens\u00e3o das opera\u00e7\u00f5es militares, principal ponto da peti\u00e7\u00e3o sul-africana. Embora seja poss\u00edvel argumentar que as medidas ordenadas n\u00e3o poderiam ser totalmente cumpridas sem que ocorresse um cessar-fogo, a Corte n\u00e3o considerou necess\u00e1rio indicar tal medida e n\u00e3o discutiu as raz\u00f5es para sua omiss\u00e3o na Ordem. A escolha contrasta com a decis\u00e3o de 2022 no caso das <a href=\"https:\/\/icj-cij.org\/sites\/default\/files\/case-related\/182\/182-20220316-ord-01-00-en.pdf\"><em>Alega\u00e7\u00f5es de Genoc\u00eddio<\/em><\/a> (Ucr\u00e2nia v. R\u00fassia), em que a Corte foi al\u00e9m dos pedidos da parte demandante para determinar que a R\u00fassia suspendesse todas as opera\u00e7\u00f5es militares no territ\u00f3rio ucraniano, a despeito do fato de que a discuss\u00e3o de quest\u00f5es relativas ao uso da for\u00e7a estaria, em tese, fora do escopo da Conven\u00e7\u00e3o de 1948, \u00fanica base jurisdicional invocada (ver <a href=\"https:\/\/www.publicacoesacademicas.uniceub.br\/rdi\/article\/view\/8392\">Lima<\/a>.). No caso atual, a Corte tamb\u00e9m n\u00e3o indicou medidas de n\u00e3o-agravamento da disputa, presumivelmente por adotar o mesmo racioc\u00ednio do caso do <em>Genoc\u00eddio Rohingya, <\/em>considerando que as medidas mais espec\u00edficas indicadas seriam suficientes para evitar a extens\u00e3o da lide.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Apesar da falta de detalhes sobre as obriga\u00e7\u00f5es determinadas, a decis\u00e3o pode ser lida como uma vit\u00f3ria para a \u00c1frica do Sul. As medidas provis\u00f3rias no \u00e2mbito da CIJ t\u00eam car\u00e1ter vinculante, de modo que o seu descumprimento pode ensejar responsabilidade internacional. N\u00e3o obstante, o n\u00edvel de efetividade dessas decis\u00f5es se mostra particularmente baixo em casos com alto teor pol\u00edtico, como demonstram as situa\u00e7\u00f5es em Myanmar e na Ucr\u00e2nia. A obriga\u00e7\u00e3o de fornecer relat\u00f3rios contendo as medidas adotadas para dar efeito \u00e0 Ordem \u00e9 uma forma de controlar mais de perto sua execu\u00e7\u00e3o, contudo, \u00e9 duvidoso que isso seja suficiente para garantir o cumprimento.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><em>Observa\u00e7\u00f5es conclusivas<\/em><\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O teor da decis\u00e3o foi pouco surpreendente. Os par\u00e2metros adotados na an\u00e1lise foram os mesmos j\u00e1 estabelecidos na jurisprud\u00eancia da Corte, que tem na Conven\u00e7\u00e3o contra o Genoc\u00eddio um dos instrumentos mais invocados como base jurisdicional. Embora o limiar probat\u00f3rio no m\u00e9rito seja significativamente mais alto, especialmente em casos envolvendo alega\u00e7\u00f5es de genoc\u00eddio, o reconhecimento da plausibilidade no caso \u00e9 significativa e pode servir como importante ferramenta para a causa palestina. Ao mesmo tempo, a omiss\u00e3o de uma ordem de cessar-fogo, aliado ao pedido de libera\u00e7\u00e3o incondicional dos ref\u00e9ns sequestrados em 7 de outubro (para.85), demonstram que a Corte n\u00e3o afastou totalmente os argumentos israelenses. Esta \u00e9 apenas a fase inicial de um inevitavelmente longo processo. S\u00f3 podemos esperar que a decis\u00e3o seja suficiente para possibilitar a efetividade de um eventual julgamento de m\u00e9rito.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">\u2014\u2014\u2014\u2014\u2014\u2014\u2014<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">As opini\u00f5es veiculadas neste blog n\u00e3o necessariamente correspondem a dos membros da ILA-Brasil.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Em 26 de janeiro de 2024, a Corte Internacional de Justi\u00e7a proferiu sua primeira decis\u00e3o no caso Application of the Convention on the Prevention and Punishment of the Crime of Genocide in the Gaza Strip (\u00c1frica do Sul v. Israel). 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