{"id":1138,"date":"2021-10-11T14:40:14","date_gmt":"2021-10-11T17:40:14","guid":{"rendered":"https:\/\/ilabrasil.com.br\/blog\/?p=1138"},"modified":"2021-10-11T16:18:48","modified_gmt":"2021-10-11T19:18:48","slug":"resolucaocdhmeioambiente","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/ilabrasil.com.br\/blog\/resolucaocdhmeioambiente\/","title":{"rendered":"O reconhecimento do Direito Humano ao Meio Ambiente Saud\u00e1vel pelo Conselho de Direitos Humanos da ONU"},"content":{"rendered":"\n<blockquote class=\"wp-block-quote has-text-align-right is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow\"><p><em>Resolu\u00e7\u00e3o adotada no Conselho de Direitos Humanos da ONU abre caminhos jur\u00eddicos para futuras implementa\u00e7\u00f5es. <\/em><\/p><\/blockquote>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">No dia 08 de outubro de 2021 o <a href=\"https:\/\/www.ohchr.org\/en\/hrbodies\/hrc\/pages\/home.aspx\">Conselho de Direitos Humanos da Organiza\u00e7\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es Unidas<\/a> (CDH) adotou Resolu\u00e7\u00e3o (A\/HRC\/48\/13)<a href=\"#_ftn1\">[1]<\/a> reconhecendo o direito humano ao meio ambiente seguro, limpo, sadio e sustent\u00e1vel (<em>safe, clean, healthy and sustainable environment<\/em>, em ingl\u00eas; doravante DHMA). Abre-se, assim, o debate sobre seus contornos, implica\u00e7\u00f5es e justiciabilidade; em outras palavras, sua consolida\u00e7\u00e3o. Proposta conjuntamente pelos governos da Costa Rica, Maldivas, Marrocos, Eslov\u00eania e Su\u00ed\u00e7a, a resolu\u00e7\u00e3o angariou 43 votos favor\u00e1veis \u2013 incluindo o Brasil \u2013 e quatro absten\u00e7\u00f5es. Sintetizando o esp\u00edrito que movimentou Estados, sociedade civil e Academia no est\u00edmulo desse documento, a Alta Comiss\u00e1ria para Direitos Humanos, Michelle Bachelet, <a href=\"https:\/\/www.ohchr.org\/EN\/NewsEvents\/Pages\/DisplayNews.aspx?NewsID=27443&amp;LangID=E\">na abertura de seu discurso da 48\u00aa sess\u00e3o do CDH<\/a>, pontuou que \u201cA safe, clean, healthy and sustainable environment is the foundation of human life\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Cuida-se da primeira vez que o CDH reconhece autonomamente o direito \u2013 o que significa que se pode esperar ulteriores pron\u00fancias sobre o tema. Em sintonia, j\u00e1 se fala de <a href=\"https:\/\/pace.coe.int\/en\/news\/8452\/the-right-to-a-healthy-environment-pace-proposes-draft-of-a-new-protocol-to-the-european-convention-on-human-rights-\">um protocolo \u00e0 Conven\u00e7\u00e3o Europeia de Direitos Humanos envolvendo o DHMA<\/a>. Apesar de breve, a Resolu\u00e7\u00e3o essencialmente: (a) reconhece o direito humano ao meio ambiente seguro, limpo, sadio e sustent\u00e1vel; (b) pontua que o DHMA relaciona-se com outros direitos humanos e; (c) conecta a implementa\u00e7\u00e3o do DHMA aos regimes de acordos ambientais multilaterais sob os princ\u00edpios do Direito Internacional Ambiental; e (d) estimula Estados a adotarem medidas de promo\u00e7\u00e3o desse direito. Passo importante no estabelecimento aut\u00f4nomo do direito humano ao meio ambiente, a Resolu\u00e7\u00e3o deixa ainda margem para especula\u00e7\u00e3o sobre seu significado. Nesse post, exploro tr\u00eas aspectos do DHMA: seu processo de consolida\u00e7\u00e3o no seio do CDH; o conte\u00fado reconhecido na resolu\u00e7\u00e3o e; os desdobramentos pr\u00e1ticos que este reconhecimento pode implicar, inclusive para o Brasil. Diante desses elementos, argumento que trata-se do momento de refor\u00e7ar a incorpora\u00e7\u00e3o e o uso do DHMA na litig\u00e2ncia nacional e internacional \u2013 exatamente porquanto um conceito em constru\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">\u00c9 um tru\u00edsmo que o pleno exerc\u00edcio de direitos humanos s\u00f3 possa ocorrer num meio ambiente plenamente equilibrado e que, consequentemente, o dano ambiental pode afetar diretamente todo e qualquer direito humano. O fato de que o DHMA n\u00e3o tenha sido autonomamente reconhecimento no momento de g\u00eanese da moderna constru\u00e7\u00e3o dos direitos humanos \u2013 tradicionalmente vislumbrada nos Pactos de 1966 \u2013 gera evidentes resist\u00eancias em rela\u00e7\u00e3o a sua autonomia. Tal circunst\u00e2ncia tem sido objeto de r\u00e1pida contesta\u00e7\u00e3o numa s\u00e9rie de iniciativas recentes, tanto em esfera regional quanto universal. Seu reconhecimento pelo Conselho de Direitos Humanos \u00e9 uma importante adi\u00e7\u00e3o nesse sentido.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O t\u00f3pico n\u00e3o \u00e9 in\u00e9dito no \u00e2mbito do Conselho. Desde 2013 Relatores Especiais vem trabalhando na mat\u00e9ria (John Knox e David R. Boyle) e produziram quatro relat\u00f3rios fundamentais para o seu entendimento, cujo conte\u00fado est\u00e1 bastante refletido na resolu\u00e7\u00e3o adotada.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Um dos aspectos mais dos relat\u00f3rios \u00e9 o levantamento feito no \u00e2mbito dos Estados para verificar de que forma, direta ou indireta, o direito ao meio ambiente saud\u00e1vel j\u00e1 \u00e9 reconhecido. \u00c9 eloquente o fato de que 126 Estados reconhecem o DHMA em tratados e 101 Estados reconhecem-no em suas normas internas. A Resolu\u00e7\u00e3o menciona que o direito \u00e9 reconhecido de alguma forma por 155 Estados. No entanto, os relatores evitam se pronunciar de maneira significativa sobre o impacto de tal reconhecimento no campo do direito internacional consuetudin\u00e1rio. Essa escolha talvez se explique pela necessidade de estimular apoio ao seu reconhecimento por meio de documentos internacionais \u2013 um apelo ao costume poderia eventualmente gerar resist\u00eancia, caso n\u00e3o haja consenso em rela\u00e7\u00e3o ao seu conte\u00fado. Observa-se que o direito humano ao meio ambiente saud\u00e1vel tamb\u00e9m se encontra previsto no <a href=\"https:\/\/globalpactenvironment.org\/en\/\">Pacto Global para o Meio Ambiente<\/a>, sendo um dos pilares da iniciativa.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Os relat\u00f3rios e os <a href=\"http:\/\/srenvironment.org\/framework-principles\"><em>Framework Principles<\/em><\/a> desenvolvidos no \u00e2mbito do Comit\u00ea n\u00e3o s\u00e3o vinculantes, embora reflitam em grande medida o estado da arte em rela\u00e7\u00e3o ao DHMA. H\u00e1 ainda margem de a\u00e7\u00e3o para os Estados e outras institui\u00e7\u00f5es na produ\u00e7\u00e3o normativa de delineamento de seu conte\u00fado. Note-se, por\u00e9m, que os trabalhos dos Relatores Especiais foram particularmente influentes no \u00e2mbito interamericano no embasamento e inspira\u00e7\u00e3o da <a href=\"https:\/\/www.academia.edu\/44734485\/The_Protection_of_the_Environment_before_the_Inter_American_Court_of_Human_Rights_Recent_Developments\">Opini\u00e3o Consultiva no 23 da Corte Interamericana de Direitos Humanos<\/a> sobre a rela\u00e7\u00e3o entre Meio Ambiente e Direitos Humanos, demonstrando j\u00e1 um primeiro impacto dos trabalhos na esfera do CDH.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">H\u00e1 certamente alguma varia\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o aos exatos contornos e ao conte\u00fado do DHMA, especialmente em regimes distintos, e mesmo no interior dos trabalhos do CDH. Considere-se, por exemplo, o <a href=\"https:\/\/tbinternet.ohchr.org\/Treaties\/CCPR\/Shared%20Documents\/1_Global\/CCPR_C_GC_36_8785_E.pdf\">Coment\u00e1rio Geral 36<\/a> sobre o Pacto de Direitos Civis e Pol\u00edticos, que associa a prote\u00e7\u00e3o do meio ambiente ao estabelecido direito humano \u00e0 vida digna \u2013 o que pode ser inclusive compreendido como uma vis\u00e3o restritiva do DHMA ao colig\u00e1-lo t\u00e3o somente a apenas <em>um<\/em> direito humano. Ou ent\u00e3o leve-se em considera\u00e7\u00e3o a <a href=\"https:\/\/www.researchgate.net\/publication\/326193640_The_European_Court_of_Human_Rights_and_International_Environmental_Law\">jurisprud\u00eancia da Corte Europeia de Direitos Humanos<\/a> no que endere\u00e7a quest\u00f5es ambientais sob o guarda-chuva do direito \u00e0 vida familiar e privada. O reconhecimento da autonomia do direito n\u00e3o gera automaticamente a sua justiciabilidade<a href=\"#_ftn2\">[2]<\/a>, mas constitui importante elemento em seu processo de consolida\u00e7\u00e3o no debate jur\u00eddico internacionalista.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Apesar de inovadora e important\u00edssima, a resolu\u00e7\u00e3o adotada no dia 08 de outubro n\u00e3o oferece maiores esclarecimentos sobre o significado desse reconhecimento. Parece ter havido alguma prud\u00eancia (ou cautela?) em firmar um primeiro passo antes de estabelecer todo o caminho. Sabe-se que a resolu\u00e7\u00e3o encontrou a oposi\u00e7\u00e3o de alguns Estados, os quais tentaram mold\u00e1-la para evitar demasiadas restri\u00e7\u00f5es \u00e0 soberania \u2013 aqui o Brasil tamb\u00e9m se insere.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Nesse sentido, \u00e9 oportuna uma reflex\u00e3o sobre os contornos do DHMA no \u00e2mbito do direito internacional dos direitos humanos. Para que se possa entender o conte\u00fado do DHMA \u00e9 necess\u00e1rio, por ora, mais uma vez valer-se dos relat\u00f3rios dos Relatores Especiais. Nos relat\u00f3rios, o DHMA possui duas dimens\u00f5es: uma procedimental, outra material. A dimens\u00e3o procedimental, como se sabe, <a href=\"http:\/\/www.ejil.org\/article.php?article=2296&amp;issue=112\">\u00e9 um dos principais avan\u00e7os do direito internacional ambiental desde as Confer\u00eancias do Rio<\/a> de 1992. Ela&nbsp; manifesta-se no acesso \u00e0 informa\u00e7\u00e3o, publicidade e transpar\u00eancia, participa\u00e7\u00e3o p\u00fablica, acesso \u00e0 justi\u00e7a, e rem\u00e9dios efetivos (<em>effective remedies<\/em>). A dimens\u00e3o material est\u00e1 intimamente conectada com os regimes internacionais ambientais j\u00e1 vigentes, uma vez que inclui a prote\u00e7\u00e3o do ar puro, seguran\u00e7a clim\u00e1tica, acesso a \u00e1gua pot\u00e1vel e saneamento adequado, alimentos saud\u00e1veis e produzidos de forma sustent\u00e1vel, ambientes n\u00e3o t\u00f3xicos para se viver, trabalhar, estudar e se divertir, e biodiversidade e ecossistemas saud\u00e1veis. De certo modo, os contornos e alcances do DHMA baseiam-se na constru\u00e7\u00e3o internacionalista de normas e <em>standards<\/em> que vem sendo acordados e desenvolvidos desde Estocolmo.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">O reconhecimento internacional \u00e9 o primeiro passo para uma melhor delimita\u00e7\u00e3o de seu conte\u00fado, \u00e2mbito de aplica\u00e7\u00e3o, efeitos e meios de repara\u00e7\u00e3o. Al\u00e9m disso, uma vez reconhecido internacionalmente, tamb\u00e9m atrav\u00e9s de foros de discuss\u00f5es internacionais (como ocorre com outros direitos atrav\u00e9s de seus respectivos instrumentos e \u00f3rg\u00e3os de monitoramento, interpreta\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o) o conte\u00fado e interpreta\u00e7\u00e3o do direito poder\u00e1 ser refinado. Por conseguinte, ao determinar esses <em>standards<\/em>, inevitavelmente sua judicializa\u00e7\u00e3o e litig\u00e2ncia estrat\u00e9gica nos ordenamentos dom\u00e9sticos torna-se mais percuciente. Embora esteja-se ainda no momento de reconhecimento das no\u00e7\u00f5es b\u00e1sicas, n\u00e3o se pode excluir a possibilidade de algum tipo de institucionaliza\u00e7\u00e3o (como \u00f3rg\u00e3os de monitoramento) bem como \u00e9 essencial definir seu papel na litig\u00e2ncia estrat\u00e9gica internacional.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Nessa ordem de ideias, defende-se que direito humano ao meio ambiente seguro, limpo, saud\u00e1vel e sustent\u00e1vel deve ser refor\u00e7ado na litig\u00e2ncia nacional e internacional. N\u00e3o apenas por compreender um argumento forte, ancorado em diversos regimes jur\u00eddicos, mas tamb\u00e9m estreitando a dimens\u00e3o individual de prote\u00e7\u00e3o. Cuida-se tamb\u00e9m de uma ferramenta em forma\u00e7\u00e3o que pode auxiliar no processo de cunhagem de novas obriga\u00e7\u00f5es internacionais. Ferramenta essa que pode ser essencial para lidar com a\u00e7\u00f5es e omiss\u00f5es dos Estados que teimam em n\u00e3o garanti-lo eficazmente. O caminhar do reconhecimento do direito, sobretudo seu reconhecimento em instrumentos vinculantes, permitir\u00e1 um uso sist\u00eamico interpretativo, como por exemplo atrav\u00e9s do artigo 31.3.c da Conven\u00e7\u00e3o de Viena sobre Direito dos Tratados.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Pode-se conjecturar ao menos tr\u00eas potenciais impactos pr\u00e1ticos que irradiariam do reconhecimento do direito internacional ao meio ambiente seguro, limpo, saud\u00e1vel e sustent\u00e1vel. Primeiro, a irriga\u00e7\u00e3o dos sistemas jur\u00eddicos nacionais que ainda n\u00e3o o reconhecem, aumentando a possibilidade de judicializa\u00e7\u00e3o de sua prote\u00e7\u00e3o nos ordenamentos dom\u00e9sticos e, quando for o caso, nos sistemas regionais de prote\u00e7\u00e3o de direitos humanos. Segundo,&nbsp; a possibilidade de expandir o seu conte\u00fado em termos de obriga\u00e7\u00f5es e direitos, quando sistemas nacionais forem eventualmente menos protetivos do que os <em>standards<\/em> internacionais. Terceiro, refor\u00e7a-se a ideia de DHMA nos pr\u00f3prios organismos internacionais e regionais, bem como no interior de pol\u00edticas p\u00fablicas dos Estados.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">A \u00faltima quest\u00e3o que o reconhecimento soleva \u00e9 a import\u00e2ncia para o Estado brasileiro, cujo governo n\u00e3o apenas intentou incluir uma cl\u00e1usula de soberania na resolu\u00e7\u00e3o, mas tamb\u00e9m fez propostas em rela\u00e7\u00e3o aos sistemas multilaterais existentes. Sabe-se que o DHMA \u00e9 de certo modo reconhecido constitucionalmente e que a legisla\u00e7\u00e3o ambiental brasileira tende em larga medida a incorporar standards avan\u00e7ados de prote\u00e7\u00e3o ambiental. Pode-se imaginar n\u00e3o apenas o DHMA como um argumento adicional na litig\u00e2ncia ambiental e clim\u00e1tica, mas tamb\u00e9m esfor\u00e7os e tentativas de incorpora\u00e7\u00e3o de standards internacionais em desenvolvimento que sejam efetivamente mais protetivos.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">Em termos pr\u00e1ticos, o reconhecimento do direito humano ao meio ambiente sadio no dom\u00ednio do Conselho de Direitos Humanos adiciona importante camada discursiva e juridicamente pragm\u00e1tica em rela\u00e7\u00e3o aos instrumentos dispon\u00edveis para preserva\u00e7\u00e3o e promo\u00e7\u00e3o de <em>standards<\/em> ambientais. Est\u00e1 em harmonia com outras tend\u00eancias que reverberam na mesma frequ\u00eancia: o <a href=\"https:\/\/gnhre.org\/community\/the-escazu-agreement-human-rights-and-environmental-protection-in-brazil\/\">acordo de Escaz\u00fa<\/a>, a COP-26 de Glasgow e a an\u00e1lise das NDCs, bem como a pr\u00e1tica consultiva do sistema interamericano. Esses s\u00e3o apenas alguns exemplos de uma s\u00e9rie de iniciativas que refor\u00e7am a ideia do papel do direito internacional em face das emerg\u00eancias ambientais e clim\u00e1ticas que vive a comunidade internacional. Se o reconhecimento do direito demonstra que ele est\u00e1 no interior do processo em constru\u00e7\u00e3o \u00e9 conveniente que a oportunidade seja tempestivamente desfrutada.<\/p>\n\n\n\n<hr class=\"wp-block-separator\"\/>\n\n\n\n<div class=\"wp-block-image\"><figure class=\"aligncenter size-full\"><img decoding=\"async\" width=\"389\" height=\"72\" src=\"https:\/\/ilabrasil.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2021\/09\/traco-removebg-preview.png\" alt=\"\" class=\"wp-image-1019\" srcset=\"https:\/\/ilabrasil.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2021\/09\/traco-removebg-preview.png 389w, https:\/\/ilabrasil.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2021\/09\/traco-removebg-preview-300x56.png 300w\" sizes=\"(max-width: 389px) 85vw, 389px\" \/><\/figure><\/div>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><a href=\"#_ftnref1\">[1]<\/a> O texto final da resolu\u00e7\u00e3o aguarda o processo de tradu\u00e7\u00e3o para as l\u00ednguas oficiais do \u00f3rg\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><a href=\"#_ftnref2\">[2]<\/a> Sobre a justiciabilidade do direito humano ao meio ambiente saud\u00e1vel, ver CtIDH, Caso Comunidades Ind\u00edgenas Miembros de la Asociaci\u00f3n Lhaka Honhat (Nuestra Tierra) Vs. Argentina. Interpretaci\u00f3n de la Sentencia de Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 24 de noviembre de 2020. Serie C No. 420, primeiro caso contencioso em que a Corte Interamericana se pronuncia sobre o tema. Para uma an\u00e1lise da quest\u00e3o, ver LIMA, Lucas Carlos. The Protection of the Environment before the Inter-American Court of Human Rights: Recent Developments. Rivista Giuridica dell&#8217;Ambiente, 2020\/3.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\">_______________________<\/p>\n\n\n\n<p class=\"wp-block-paragraph\"><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Resolu\u00e7\u00e3o adotada no Conselho de Direitos Humanos da ONU abre caminhos jur\u00eddicos para futuras implementa\u00e7\u00f5es. 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