Em outubro de 2024, a Corte Interamericana publicou sua sentença sobre o caso Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes vs. Brasil. Condenou o Estado brasileiro pela violação dos direitos de Neusa e Gisele, duas jovens negras vítimas de racismo no ambiente laboral, cujos fatos restam impunes.
O caso é singular na jurisprudência interamericana. Trata-se da primeira sentença em que a Corte Interamericana se pronunciou sobre o racismo estrutural e as obrigações internacionais do Estado diante de atos discriminatórios racialmente estruturados no âmbito laboral e no sistema de justiça. A sentença também se destaca por articular a interseccionalidade como elemento central da violação sofrida pelas vítimas, reconhecendo que gênero e raça operam de forma combinada para a produção das violações.
Contudo, apesar de reconhecer que o gênero contribuiu para a vitimização e de impor obrigações e reparações orientadas por uma perspectiva de gênero, a Corte IDH optou por não examinar nem reconhecer a violação da Convenção de Belém do Pará. Essa escolha interpretativa suscita uma questão central: por que, diante desse enquadramento, a Corte IIDH deixa de fundamentar a responsabilidade internacional do Estado também à luz desse tratado?
Ao longo da sentença, a Corte IDH constrói um amplo contexto sobre a discriminação racial estrutural e de gênero no Brasil, o racismo institucional e seus efeitos no acesso ao trabalho e à justiça. Ao fazê-lo, insere as experiências das vítimas em um contexto de racismo e discriminação racial que afeta de maneira desproporcional mulheres negras. Reconhece que não se trata de um episódio isolado, mas de uma manifestação de estruturas de poder que operam de modo persistente no interior das instituições públicas e privadas brasileiras. Isso lhe permite adentrar a um exame interseccional no caso.
A Corte afirma que, além da discriminação estrutural baseada na raça ou cor da pele, “confluíam outras desvantagens estruturais que contribuíram para a vitimização, como seu gênero e sua situação econômica precária” (para. 139). O gênero não é mero dado identitário, mas elemento que contribui para a vitimização. Essa constatação é traduzida em termos de obrigações estatais (para 140). A Corte determina que, diante da denúncia apresentada por duas mulheres negras em situação econômica precária, as autoridades brasileiras deveriam ter adotado todas as medidas necessárias para investigar os fatos com devida diligência reforçada, levando em consideração os padrões de discriminação racial estrutural e interseccional em que estavam imersas.
A omissão estatal, segundo a Corte, reflete a permeabilidade das instituições judiciais aos padrões de discriminação estrutural que atravessam raça, gênero e classe. Até esse ponto, a sentença constrói uma narrativa em que o gênero não apenas contextualiza, mas integra o conjunto de fatores que orientava a obrigação reforçada do Estado brasileiro, contribuindo para qualificar as violações.
Assim, a discriminação sofrida por Neusa e Gisele não se estruturou em uma posição binária entre homens e mulheres, mas da hierarquização racial e socioeconômica entre mulheres na qual o gênero aliado à raça organiza formas específicas de discriminação.
Ao determinar a adoção de protocolos de investigação e julgamento de delitos de racismo com perspectiva interseccional de raça e gênero, a capacitação obrigatória de agentes estatais em matéria de discriminação racial com enfoque de gênero, e a criação de sistemas de coleta de dados desagregados por raça, cor e gênero para monitorar o acesso à justiça, a Corte reconhece que a violência institucional analisada no caso não é neutra do ponto de vista de gênero (paras. 160-194).
Contudo, a sentença revela uma lacuna relevante. Apesar de afirmar que o gênero contribuiu para a vitimização e de utilizar a interseccionalidade como lente interpretativa, a Corte IDH não qualifica os fatos à luz da Convenção de Belém do Pará. O exame do caso permanece restrito à Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Silvia Serrano observa que, embora toda a violência contra a mulher seja uma forma de discriminação, nem toda a discriminação contra mulheres constitui violência nos termos da Convenção de Belém do Pará. A caracterização da violência de gênero exigiria identificar que o gênero da vítima operou como fator determinante para a violência[1].
Contudo, o caso Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes demonstra que a qualificação da violência em contextos interseccionais não pode ser resolvida por uma leitura redutora dessa distinção.
Do ponto de vista da responsabilidade estatal, essa escolha não impede a caracterização do ato ilícito. A Corte estrutura a responsabilidade brasileira a partir da violação dos artigos 1.1, 5.1, 8, 24, 25 e 26 da Convenção Americana. Esses dispositivos permitem incorporar o gênero como componente da violação, sem recorrer ao tratado específico do Sistema Interamericano sobre violência contra mulheres, a Convenção de Belém do Pará
A técnica decisória de não aplicar a Convenção de Belém do Pará a casos de violações de direitos das mulheres nos quais não há violência física contra elas não é inédita[2]. A Corte IDH tem, em diversos casos cujas vítimas são mulheres, preferido examinar apenas a Convenção Americana, utilizando o gênero como lente interpretativa, mas aplicando de forma restritiva a Convenção de Belém do Pará, cujo alcance permanece subdesenvolvido[3].
Reconhecer essas razões não implica legitimar a escolha interpretativa da Corte. A própria sentença cria as condições para uma leitura alternativa em relação aos textos da norma.
O artigo 1 define a violência contra a mulher como “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”. O artigo 2 esclarece que a violência contra a mulher abrange, entre outras, a violência perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, e a expressão “entre outras” indica que o rol não é exaustivo. A Convenção de Belém do Pará não se limita a contextos interpessoais, mas incide plenamente sobre práticas institucionais e omissões estatais que produzam sofrimento e exclusão baseados no gênero.
À luz desses dispositivos, a pergunta relevante é se, no caso Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes os atos analisados pela Corte poderiam ser qualificados como práticas baseadas no gênero que produziram sofrimento às vítimas.
A Corte reconhece que o gênero contribuiu para a vitimização das vítimas e que a interseção entre raça, gênero e pobreza produziu uma forma específica de discriminação. Também, que a omissão estatal no dever de investigar e sancionar a discriminação racial não foi neutra, mas atravessada por padrões estruturais que afetam de maneira desproporcional mulheres negras e impacta a integridade pessoal e o projeto de vida das vítimas.
Nesse contexto, o artigo 6 da Convenção de Belém do Pará adquire relevância como consequência normativa da análise dos artigos 1 e 2. O direito de toda a mulher a ser livre de violência inclui o direito de ser livre de toda forma de discriminação. O artigo 6 não cria uma categoria autônoma da violência, mas explicita os efeitos normativos do reconhecimento da violência baseada no gênero.
Aplicado ao caso Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes, o artigo 6 permitiria compreender que a discriminação interseccional sofrida pelas vítimas, ao ser reconhecida como estruturada também pelo gênero, não pode ser dissociada do direito a uma vida livre de violência institucional.
Essa interpretação não constitui inovação no Sistema Interamericano. Ao menos três anos antes dessa sentença, a Corte já havia afirmado, na Opinião Consultiva nº 27, que a Convenção de Belém do Pará protege o direito das mulheres à igualdade, à não discriminação e ao exercício pleno de direitos econômicos, sociais e culturais, incluindo no âmbito laboral e sindical. Desde 2021, Corte IDH reconhece em âmbito consultivo que a violência contra a mulher compreende práticas institucionais e discriminações estruturais que impedem o gozo de direitos no trabalho nos termos da Convenção de Belém do Pará (para. 164).
Essa interpretação também encontra respaldo também no Sistema das Nações Unidas. Desde o início dos anos 2000, a Comissão sobre a Situação da Mulher das Nações Unidas afirmava que o racismo e a discriminação racial, quando dirigidos a mulheres, constituem formas específicas de violência de gênero. Já o Comitê CEDAW reconheceu nas Recomendações Gerais nº 28 e nº 33 que mulheres experimentam formas cruzadas e agravadas de discriminação, necessitam respostas jurídicas diferenciadas.
Essas contribuições permitem avaliar a abordagem adotada pela Corte Interamericana no caso Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes.
A Corte reconhece a interseccionalidade como lente interpretativa, admite que o gênero contribuiu para a vitimização e impõe reparações estruturais orientadas por gênero e raça. Porém, ao manter o gênero fora do núcleo da subsunção jurídica com fundamento em Belém do Pará, evidencia as dificuldades de reconhecer a interseccionalidade como categoria hermenêutica.
A opção por não fundamentar a violação na Convenção de Belém do Pará pode ser compreendida como cautela interpretativa, mas produz o efeito oposto. A Corte desloca todo fundamento normativo da decisão para uma interpretação expansiva das cláusulas gerais da CADH, reforçando a centralidade da capacidade de desenvolvimento jurisprudencial em detrimento da aplicação direta de obrigações convencionais previamente assumidas. O resultado é um aumento do ônus interpretativo da Corte, que passa a sustentar deveres qualificados a partir de cláusulas abertas, quando há um instrumento convencional específico ratificado pelo Estado apto a organizar, legitimar e estruturar juridicamente a análise de gênero já desenvolvida na própria sentença.
Ademais, a não aplicação da Convenção de Belém do Pará fragiliza a posição institucional da Corte e do próprio tratado: pode traduzir-se em um reforço de críticas sobre a ampliação judicial de obrigações estatais não presentes na Convenção e sobre o alegado ativismo do Tribunal, e restringe a aplicação do tratado a casos de violência física contra a mulher, esvaziando sua análise em casos em que interseccionalidade entre raça, gênero e pobreza produzem formas específicas de violência.
Por outro lado, o descompasso entre a interpretação consultiva e a contenciosa resulta em insegurança jurídica e incongruência jurisprudencial dentro do próprio tribunal. Em nenhum momento a Corte Interamericana afastou ou revisou o entendimento afirmado na OC-27, mas tampouco o incorporou como fundamento normativo em sua decisão contenciosa. Essa omissão evidencia uma ambiguidade institucional quanto à função das opiniões consultivas no Sistema Interamericano e enfraquece sua potencialidade como instrumento de orientação do controle de convencionalidade. Em um contexto no qual Estados e membros dos próprios órgãos do sistema questionam a obrigatoriedade das OCs, a recusa em utilizá-las como parâmetro decisório transmite um sinal de alerta, pois as opiniões consultivas deixam de cumprir sua função de estabilização interpretativa e de densificação normativa, inclusive quando oferecem o arcabouço jurídico necessário para a resolução do caso concreto.
Ademais, ao reconhecer em abstrato que a discriminação laboral contra mulheres pode configurar violência de gênero e, posteriormente, ignorar a Convenção de Belém do Pará em um caso paradigmático de discriminação interseccional contra mulheres negras no mercado de trabalho, a Corte revela as dificuldades de transformar a interseccionalidade em categoria hermenêutica plenamente vinculante. Em outras palavras, embora mobilize extensamente a interseccionalidade na reconstrução do contexto fático, a Corte não traduz em termos normativos o reconhecimento de que racismo e sexismo produzem efeitos específicos sobre mulheres negras, fazendo com que a interseccionalidade opere mais como performance discursiva do que como categoria jurídica efetivamente vinculante.
A sentença reflete uma escolha interpretativa situada que revela a necessidade de aprofundar a reflexão sobre os critérios jurídicos que permitem identificar quando a discriminação contra mulheres ultrapassa o limiar da desigualdade abstrata e se configura como violência baseada no gênero.
* As opiniões expressas neste texto são de exclusiva responsabilidade da autora e não refletem, necessariamente, a posição das instituições às quais esteve ou está vinculada.
[1] SERRANO GÚZMAN, Silvia. El derecho de las mujeres a vivir libres de toda forma de discriminación. In: RODRÍGUEZ SOTO, Selene. (Ed). La Convención de Belém do Pará: comentarios sobre su historia, desarrollos y debates actuales. Bogotá: Fundación Konrad Adenauer, 2023, pp. 157-184, p. 161-163.
[2] Veja-se, por exemplo: Corte IDH. Caso Perozo y otros Vs. Venezuela. 2009; Corte IDH. Caso Ríos y otros Vs. Venezuela. 2009; Corte IDH. Caso Atala Riffo y niñas Vs. Chile. 2012; Corte IDH. Caso Artavia Murillo y otros (Fecundación in Vitro) Vs. Costa Rica. 2012; Corte IDH. Caso de las Comunidades Afrodescendientes desplazadas de la Cuenca del Río Cacarica (Operación Génesis) Vs. Colombia. 2013; Corte IDH. Caso de los Empleados de la Fábrica de Fuegos de Santo Antônio de Jesus y sus familiares Vs. Brasil. 2020; Corte IDH. Caso Pavez Pavez Vs. Chile. 2022.
[3] MARTIN, Claudia, Obligaciones em materia de acceso a la justicia y reparación: artículo 7, literales f y g, de la Convención de Belém do Pará. In: RODRÍGUEZ SOTO, Selene. (Ed). La Convención de Belém do Pará: comentarios sobre su historia, desarrollos y debates actuales. Bogotá: Fundación Konrad Adenauer, 2023, pp. 251-310, p. 252.
[1] A primeira condenação foi no caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil, de 2010, e a segunda foi no Caso Herzog vs. Brasil, de 2018.
Author
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Mestra em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS). Especialista em Direito Internacional pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).


