No dia 20 de fevereiro de 2026, a Suprema Corte dos Estados Unidos (SCOTUS), por 6 votos a 3, proferiu uma decisão histórica ao invalidar as tarifas globais impostas pelo presidente Donald Trump com base na International Emergency Economic Powers Act (IEEPA), de 1977. A Corte concluiu que o Executivo excedeu sua autoridade ao instituir tarifas amplas sem autorização expressa do Congresso.
A decisão encerra uma disputa judicial que teve início no começo do ano passado, quando as medidas tarifárias adotadas pelo governo Trump foram questionadas perante a Corte de Comércio Internacional dos Estados Unidos (U.S. Court of International Trade – CIT). Naquela ocasião, a CIT declarou ilegais as tarifas globais impostas com fundamento na IEEPA. A decisão foi mantida pela Corte de Apelação do Circuito Federal, até que o caso chegou à Suprema Corte.
Ao confirmar o entendimento das instâncias inferiores, a SCOTUS consolidou um limite institucional relevante: o termo “regular” importações e exportações, constante da IEEPA, não confere, de forma explícita, o poder ao Presidente de impor tarifas amplas sobre importações. Em outras palavras, a Corte reafirmou que a competência constitucional para instituir tributos — inclusive tarifas de importação — é prerrogativa do Congresso, salvo delegação clara e inequívoca.
O alcance jurídico da decisão
A decisão tem importância estrutural para o equilíbrio entre Executivo e Legislativo na política comercial americana. A IEEPA foi historicamente utilizada como instrumento para bloqueios financeiros, sanções econômicas e restrições a transações internacionais em contextos de emergência nacional. No entanto, sua utilização para instituir tarifas globais representava uma expansão inédita do poder presidencial.
Ao invalidar o “tarifaço”, a Suprema Corte enviou uma mensagem clara: emergências econômicas não podem ser utilizadas como justificativa genérica para substituir o papel do Congresso na definição da política tarifária estrutural do país.
Com isso, diversos processos judiciais que estavam suspensos aguardando o pronunciamento da Suprema Corte deverão agora ser destravados. Empresas e associações que questionaram aspectos específicos das tarifas baseadas na IEEPA terão a resolução dos seus pleitos.
Sem dúvida, trata-se da principal derrota judicial do chamado “Trump 2” até o momento. A decisão desmantela a base jurídica que permitia ao presidente alterar tarifas de forma praticamente imediata, instrumento que vinha sendo utilizado como ferramenta de pressão diplomática e de barganha em negociações comerciais.
A reação de Trump: recuo estratégico, não abandono
Na tarde do mesmo dia, o presidente Trump concedeu coletiva de imprensa classificando a decisão como “vergonhosa”, mas reconheceu que ao menos ela oferecia maior clareza jurídica sobre os limites da IEEPA. Segundo ele, a decisão não retira do Executivo a possibilidade de impor embargos comerciais amplos, mas impede a utilização da IEEPA para criar tarifas.
Ainda assim, Trump deixou claro que sua política tarifária não seria abandonada. Indicou que passaria a utilizar outros instrumentos legais já existentes no ordenamento americano, especialmente a Seção 122 da Trade Act de 1974 e a Seção 301 da Trade Act de 1974.
Na mesma noite, Trump assinou ordens revogando formalmente as tarifas impostas sob a IEEPA e anunciou que, a partir de 24 de fevereiro de 2026, seria aplicada uma tarifa global de 10% sobre todas as importações, com exceções estratégicas — como produtos essenciais às cadeias produtivas americanas (seminanufaturados e terras raras) e bens para os quais os EUA dependem estruturalmente de importações (como certos produtos agroalimentares). Já no dia seguinte, Trump anunciou que a tarifa não seria mais de 10%, mas de 15%.
Não houve, portanto, uma escalada institucional contra a Suprema Corte. Houve um reposicionamento jurídico estratégico: Trump aceitou o limite imposto pelo Judiciário e migrou sua política tarifária para bases legais consideradas mais sólidas.
Seção 122: instrumento emergencial e temporário
A Seção 122 permite ao Presidente impor tarifas temporárias de até 15% por um período máximo de 150 dias, em caso de problemas sérios na balança de pagamentos ou no balanço comercial dos EUA. Após esse período, qualquer extensão exige autorização do Congresso.
Isso significa que a nova tarifa global de 10% tem natureza emergencial e temporária. Para se tornar permanente, dependerá de aprovação legislativa — o que reintroduz o Congresso no centro do debate comercial.
Do ponto de vista jurídico, a Seção 122 exige demonstração objetiva de excepcionalidade econômica. Diferentemente da IEEPA, cuja noção de emergência era mais ampla e difusa, a Seção 122 está ancorada em critérios econômicos específicos. Isso pode abrir espaço para novos questionamentos judiciais, caso se entenda que os pressupostos fáticos não estejam devidamente caracterizados.
Seção 301: o retorno da política comercial estruturada
Em paralelo, Trump anunciou a abertura de novas investigações com base na Seção 301, instrumento utilizado para responder a práticas consideradas “injustas” ou discriminatórias por parceiros comerciais.
A Seção 301 possui procedimento próprio, conduzido pelo USTR (United States Trade Representative), com fases de investigação, audiências públicas e possibilidade de consultas diplomáticas. Diferentemente da IEEPA, trata-se de mecanismo tradicional de política comercial, amplamente utilizado ao longo das últimas décadas — inclusive contra a China durante o primeiro mandato de Trump.
No caso do Brasil, já havia sido iniciada investigação sob a Seção 301 em meados do ano passado, envolvendo alegações relacionadas à política ambiental brasileira, ao comércio de etanol, à adoção do PIX, à suposta tolerância com comércio informal e às tarifas aplicadas pelo Brasil contra produtos americanos.
Caso novas tarifas venham a ser impostas sob a Seção 301, elas tendem a ser juridicamente mais robustas e politicamente mais duradouras — e, ao mesmo tempo, mais difíceis de serem revertidas judicialmente.
Questões pendentes
Apesar da decisão clara da Suprema Corte, permanecem diversas incertezas práticas:
- Acordos celebrados sob a vigência das tarifas da IEEPA: serão mantidos, renegociados ou anulados?
- Negociações bilaterais em andamento, como entre Brasil e EUA: serão redefinidas diante da nova base jurídica?
- Reembolso de tarifas já recolhidas: haverá procedimento administrativo para restituição ou os importadores precisarão recorrer ao Judiciário?
A questão do reembolso é especialmente sensível. Caso as tarifas sejam consideradas inconstitucionais ou ilegais desde sua origem, importadores podem reivindicar restituição. O impacto fiscal potencial é elevado e pode gerar nova onda de litígios.
Uma nova fase da política comercial americana
Na prática, inicia-se uma nova fase da política tarifária dos EUA. A era da flexibilidade quase instantânea proporcionada pela IEEPA parece encerrada. Em seu lugar, surge uma política comercial que, embora ainda agressiva, estará ancorada em instrumentos legais mais estruturados e processualmente definidos.
Isso pode trazer dois efeitos simultâneos:
- Menos imprevisibilidade imediata, pois as mudanças exigirão procedimentos formais.
- Mais durabilidade das medidas, uma vez que tarifas implementadas sob a Seção 301 tendem a sobreviver a contestações judiciais.
Para o comércio internacional, a turbulência está longe de acabar. A reorganização das cadeias globais de valor, a rivalidade tecnológica entre EUA e China e a instrumentalização da política comercial como ferramenta geopolítica continuam sendo elementos centrais da economia global.
O papel dos demais países
Diante desse cenário, países com tradição diplomática e compromisso com o multilateralismo precisam reforçar suas estratégias de diversificação comercial.
Iniciativas como o acordo de livre comércio entre Mercosul e União Europeia, ou o recente acordo de cooperação entre Brasil e Índia, demonstram caminhos alternativos para reduzir a exposição a choques unilaterais.
A decisão da Suprema Corte não encerra o uso estratégico das tarifas pelos Estados Unidos, mas restabelece um freio institucional importante. O sistema de freios e contrapesos americano mostrou sua capacidade de limitar excessos do Executivo.
Resta saber como o Congresso reagirá — e se assumirá papel mais ativo na definição de uma política comercial de longo prazo.
O “tarifaço” foi juridicamente contido, mas a disputa geoeconômica global permanece. E, ao que tudo indica, ainda veremos muitos capítulos dessa história.Araguaia”) vs. Brasil, de 2010, e a segunda foi no Caso Herzog vs. Brasil, de 2018.
Authors
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Celso Figueiredo é advogado e internacionalista, Doutor em Direito Internacional pela Universidade de São Paulo (USP) e Mestre em Direito Econômico pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB). É sócio da área de Direito Internacional do Barral Parente Pinheiro Advogados e professor do MBA de Relações Governamentais da Fundação Getúlio Vargas (FGV).
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Gilvan Brogini é advogado, mestre em Direito Internacional pela USP. É sócio da área de Direito Internacional do Barral Parente Pinheiro Advogados.


